O acordo de não-persecução penal na jurisprudência do TRF-4
Com as alterações legislativas do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), incluiu-se no Código de Processo Penal, art. 28-A, o acordo de não persecução penal, desde que presentes os requisitos e preenchidas as condições legais.
Como é um instituto novo no ordenamento jurídico brasileiro – apesar de não ser o primeiro a inaugurar no Brasil os princípios da Justiça Restaurativa, como ocorreu a Lei de Juizados Especiais com os regramentos de transação penal e suspensão condicional do processo – muitos questionamentos são colocados neste momento. O principal deles é a possibilidade de retroatividade da norma às ações penal em andamentos ou até mesmo aquelas pendentes de recurso.
No tocante a isto, em recente julgamento, em 21 de maio do corrente ano, a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao analisar questões de ordem nos autos de Embargos Infringentes n. 5001103-25.2017.4.04.7109, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, decidiu por maioria de votos a retroatividade da norma do art. 28-A. Entendeu-se que por se tratar de norma de índole material, representando novatio legis in mellius, sendo aplicável aos processos em andamento, cuja denúncia tenha sido recebida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. Assim, determinou-se o desmembramento dos autos em favor da segunda embargante para remessa ao primeiro grau de jurisdição para que seja examinada pelo Ministério Público Federal a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.
Sabe-se que no âmbito dos acordos de não persecução penal muito ainda terá que ser analisado pela jurisprudência pátria para que de fato seja um instituto de Justiça Restaurativa, como é o caso da exigência de confissão como requisito para o acordo e por ainda ser entendido como discricionaridade do Ministério Público e não direito do arguido.