Ana Cristina Reolon[i]
Lilian Christine Reolon[ii]
Diante da especialização dos setores empresariais, da complexidade das estruturas organizacionais, dos modelos de gestão, e da incapacidade financeira e técnica, por parte do Estado, para assumir os altos custos de um processo de regulamentação, supervisão e aplicação de sanções, contemporaneamente tem-se transferido às próprias empresas a responsabilidade de regular seus sistemas internos, prevenindo a ocorrência de ilícitos.
As empresas e organizações estão sendo compelidas a criar os chamados Compliance Officers, que teriam a responsabilidade de avaliar os riscos da empresa e criar controles internos, objetivando diminuir riscos da prática de ilícitos.
Instalado um efetivo programa de conformidade, podem ocorrer situações de eventual descumprimento (non-compliance) pelos membros e funcionários da empresa, gerando dúvidas acerca da imputação penal. Deste cenário surge a discussão de quem deveria responder pelos ilícitos praticados no interior de uma instituição financeira: se (i) os responsáveis por formular, implementar e pôr em prática o criminal compliance (Compliance Officers), ou (ii) se a responsabilidade penal deve recair sobre o topo da organização, já que possuem o dever originário de garante no seu âmbito funcional.
A posição de garante do empresário decorre da criação de uma fonte de perigo – a empresa –, em que ele assume o domínio organizativo e os controles sobre os riscos. É justamente o “domínio fático sobre os elementos perigosos do estabelecimento e o poder de mando sobre os trabalhadores subalternos”[iii] que o tornam um garante de vigilância.
Para Roxin, uma das peculiaridades dessa responsabilidade é justamente o acréscimo do pressuposto do direito de direção, que incumbe, em regra, ao topo da empresa. Para ele, a exigência também é necessária para afirmar a posição de garante daqueles que recebem um âmbito de tarefas e atividades por delegação, “caso em que a delegação das atividades de vigilância do garantidor originário deveria incluir também a delegação do correlato direito de direção, pena de não se constituir o delegado em garantidor”[iv].
A via mais comumente aceita nos casos de criminalidade empresarial é a omissiva, casos em que o dirigente da empresa acaba por não impedir condutas criminosas de seus subordinados. Nessa esteira, Silveira e Saad-Diniz afirmam que “os superiores hierárquicos de uma estrutura empresarial encontrar-se-iam em uma real posição de garante, assumindo um dever de vigilância para com os acontecimentos dados naquela dimensão empresarial”.
Estellita aponta que a omissão típica pressupõe uma situação que se exija a intervenção do agente para evitar a ocorrência do resultado. Partindo do disposto no artigo 13, § 2°, do Código Penal, a verificação de omissão de um garantidor não estará, normalmente, descrita no tipo penal, cabendo fazer uma análise da situação de perigo.
O Decreto 8.420, de 18 de março de 2015, prevê, em seu artigo 42, inciso IX, a figura do “responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento”, inovando nosso ordenamento jurídico. O artigo citado elenca o rol de parâmetros a serem avaliados na determinação da efetividade dos programas de compliance, dentre os quais se destaca a previsão de um setor independente voltado à aplicação e fiscalização dos programas de integridade. Esse setor, segundo Lobato e Martins[v], compõe-se dos chamados compliance officers.
De um modo geral, compete ao compliance officer, como atribuições básicas, o desenvolvimento e gestão do programa de integridade; a informação, comunicação e capacitação dos membros da empresa, bem como seu posterior assessoramento; e a supervisão, controle e comunicação, aos dirigentes, das infrações ocorridas no seu âmbito de vigilância.[vi]
Esse rol de tarefas pode ser utilizado como exemplificativo das incumbências de um encarregado de vigilância em áreas ainda não reguladas, mas, conforme aponta Estellita[vii], a falta de uma regulamentação geral sobre essas funções e atividades acarreta ampla liberdade de conformação para o desempenho dos deveres de vigilância.
Se os deveres de controle e vigilância da empresa, próprios dos diretores, são, ao menos de forma parcial, passíveis de serem transferidos ao compliance officer[viii], a ele poderia ser incumbida a responsabilidade penal pelo descumprimento de deveres inerentes à empresa.
Dessa forma, o Tribunal de Justiça Federal da Alemanha (Bundesgerichtshof)[ix] pronunciou-se, em 2009, no sentido de que a eles (compliance officers) também são incumbidos deveres de impedir o cometimento de ilícitos no interior da empresa, tornando-os verdadeiros garantidores penais. No caso julgado, o tribunal alemão condenou um compliance officer por entender que este, ao assumir a responsabilidade pela prevenção de crimes no interior da empresa, assume também uma posição de garante e, portanto, deve ser punido criminalmente por ter assumido a responsabilidade de impedir o resultado. No caso concreto, a condenação se deu em razão dele ter criado um programa de compliance que não se mostrou eficaz e permitiu que a empresa fosse utilizada para a prática de crimes.
No Brasil, um primeiro sinal nesse sentido foi dado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região[x]:
Desse modo, é forçoso reconhecer que as operações marginais de mero ingresso de valores no país por parte dos clientes das instituições financeiras são atípicas, remanescendo apenas a possibilidade de eventual prática de sonegação fiscal, que, como é cediço, pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário, o que não é caso, ou ainda a punição dos gestores da instituição financeira clandestina pelo delito do artigo 16 e pelo crime de lavagem de dinheiro por violação dos deveres de compliance, quando perpetrado no âmbito de instituição financeira autorizada. (grifo nosso).
Esse dever de impedir o surgimento de crimes na empresa, entretanto, não é assumido pelo compliance officer de forma originária, já que, segundo Planas[xi], a função de fazer com que a organização empresarial cumpra com a legislação em vigor é tarefa primordial de seus diretores. Assim, o autor entende que a posição de garantia do compliance officer se dá de forma derivada, isso é, por delegação dos deveres que competem à direção da empresa.
Ao compliance officer poderia ser delegada, de acordo com Estellita[xii], dois tipos de tarefas: àquelas ligadas aos deveres de garantidores de proteção e às ligadas aos deveres de garantidores de vigilância. Nesse último caso, o objeto da vigilância delegada estender-se-ia a infrações contra bens jurídicos de terceiros e da coletividade praticadas por integrantes da empresa.
Cavero afirma que, quando o criminal compliance é imposto legalmente à empresa, com a exigência de se nomear um responsável pelo cumprimento do programa, poder-se-ia afirmar a competência jurídica-penal do compliance officer pelo delito cometido na empresa, constituindo um “dever quase institucional de controlar certos riscos em setores especialmente sensíveis”[xiii], com o que seria possível sustentar sua responsabilidade penal por meio de uma competência institucional.
Caso diverso é quando a lei não prevê, especificamente, a nomeação de um oficial de cumprimento, sendo a constituição do compliance officer uma decisão interna tomada pelos dirigentes, que delegam parte de suas funções de controle dos riscos.[xiv]
Como ponto de partida para considerar a existência da posição de garante ao compliance officer, deve-se ter em mente que os titulares indiscutidos dessa posição são os membros da direção da empresa, já que são eles que decidem acerca do domínio de uma fonte de perigo. Nesse sentido, Bermejo e Palermo[xv] afirmam que a delegação das funções de controle e vigilância de uma área de competência da direção supõem, também, a delegação da posição de garantidor à pessoa encarregada.
Os programas de compliance devem estabelecer as competências e funções da direção e do compliance officer, de forma que se possa determinar quais são as expectativas normativas de cada um, assim como os deveres e as instâncias de controle interno e externo, de forma que se constitua um sistema formal de divisão de funções[xvi], evitando-se a difusão de responsabilidade por meio de uma definição clara dos âmbitos de competência do compliance officer, da direção e dos empregados.
Em linhas gerais, poder-se-ia dizer que a maioria das tarefas de garante, conforme entendem Silveira e Saad-Diniz[xvii], implica a verificação e o controle de focos de perigo comuns a quase todas as empresas, assumindo, assim, uma posição institucional de dever. Havendo, no entanto, um programa de compliance, torna-se recomendável a delegação dessas tarefas – originalmente incumbidas aos gestores da empresa –, a um agente externo. Essa posição é justificável na medida em que um agente externo à empresa teria maior independência para trabalhar com as falhas estruturais da organização, e, mais do que tudo, possibilitaria as devidas denúncias.[xviii]
Em verdade, as funções assumidas pelo compliance officer, por regra, serão mais amplas que o controle interno das infrações, alcançando, também, a intervenção em todo o processo de gestão do risco que implica o programa de cumprimento. Por certo, não se imagina que o compliance officer assuma todas as responsabilidades da empresa; ele assume, entretanto, de forma delegada, “a responsabilidade de vigilância sobre as condutas limites da empresa”[xix]. Dessa forma, afirma Planas[xx]:
[…] el responsable de cumplimiento no asume la completa posición de garantía de control o vigilancia por delegación del órgano competente, ni tampoco se genera uma nueva posición de garantía con el mismo contenido, sino que lo asumido es sólo una parte: el deber de investigar y transmitir información al órgano superior – auténtico copetente primario de la evitación de delitos en la empresa.
Inobstante, não se deve infravalorar sua importância para o correto desempenho da competência de vigilância e controle do garante primário, tendo em vista que o compliance officer dispõe de informações relevantes para o cumprimento daquela função, situando-se em uma posição privilegiada na empresa e condicionando a atuação do órgão diretivo.[xxi] Ainda, mesmo que careça de faculdades de decisão e execução, o descumprimento, por parte do compliance officer, das competências assumidas, determina a impossibilidade dos diretores de exercer tais faculdades.
A grande dificuldade encontrada para se examinar a questão da responsabilidade penal do compliance officer é, além da falta de definição legal a respeito de suas obrigações – cujos limites de atribuição e atuação variam de empresa para empresa –, a divergência e a falta de aprofundamento da (pouca) doutrina acerca do tema.
É certo, porém, que o responsável pelo cumprimento não assume completa posição de garantia de controle ou vigilância por delegação do órgão competente, tampouco faz criar uma nova posição de garantia com o mesmo conteúdo, tendo em vista possuir somente o dever de investigar e transmitir informações ao órgão superior, autêntico competente para impedir a ocorrência de delitos na empresa.[xxii]
Dessa forma, a presença de um compliance officer em nada obstaculiza a imputação do delito também aos dirigentes da empresa, quando se manifestar como uma infração de deveres assumidos por eles. Nessa perspectiva, Cavero afirma que “queda claro que esta propuesta dogmática no excluye la posibilidad de que concurra también uma responsabilidad penal del directivo, como delegante de las funciones de control, si es que infringe alguno de los deberes residuales”[xxiii].
Segundo Planas[xxiv], três seriam os pressupostos fundamentadores da responsabilidade penal do compliance officer: (i) que sua omissão refira-se a um delito que ainda não foi cometido; (ii) que a omissão se dê em relação a uma conduta cuja realização, em tese, faria supor a não ocorrência do delito; e (iii) que o risco do delito a ser evitado integre o rol daquelas atividades ou condutas que o compliance officer comprometeu-se concretamente a impedir que ocorressem.
Em relação ao primeiro pressuposto, de fato, no ordenamento jurídico brasileiro, não há possibilidade de incriminar-se a conduta de um particular que não denuncia às autoridades competentes a ocorrência de algum crime já consumado no interior da empresa. Dessa forma, sua omissão deve ocorrer em face de um delito cuja ocorrência podia impedir e cuja realização está em curso ou cuja execução está na iminência de se iniciar.[xxv]
Para Bermejo e Palermo[xxvi], a responsabilidade do compliance officer surgiria nos casos em que, apesar de existir um adequado desenho e implementação do programa, ele deixa de cumprir com os deveres de controle e vigilância o qual é encarregado.
A afirmação de uma competência penal do compliance officer, no entanto, não o torna responsável por todos os delitos cometidos no âmbito das atividades da empresa, sendo necessário estabelecer uma vinculação entre as funções assumidas por ele e o delito concretamente cometido pelo membro da empresa.
Conforme Cavero[xxvii], para poder responsabilizar penalmente o compliance officer, será necessário estabelecer que o cumprimento adequado de algumas de suas funções (informação, comunicação e capacitação, assessoramento, supervisão, controle e reporte) teria evitado ou, quando menos, dificultado a realização da infração penal por parte do membro da empresa.
Nessa senda, poderia cogitar-se uma atuação penalmente relevante pelo compliance officer quando alguma das medidas preventivas estabelecidas pelo programa não é observada pelo trabalhador por puro desconhecimento. Aqui, o que justificaria a responsabilização penal seria o descumprimento do dever de assessoramento do compliance officer, na medida em que, se o trabalhador tivesse contado com o assessoramento correto, o delito não teria sido realizado.
Importante referir que a imputação dos delitos praticados pelos trabalhadores nem sempre entrará no âmbito de competência do compliance officer. Primeiramente, porque o delito pode não ter referência com a atividade empresarial, e, em segundo lugar, mesmo tratando-se de um delito referente à atividade da empresa, o controle pode estar fora do âmbito assumido pelo compliance officer.
Por outro lado, não há dúvidas que a ausência de controle e supervisão favorece a realização de infrações penais por parte dos membros da empresa. Assim, a negligência dos deveres de supervisão, controle e reporte, por parte do compliance officer, também poderia caracterizar uma omissão penalmente relevante. Ou seja, se a correta comunicação de uma operação suspeita[xxviii] ou de alguma irregularidade constatada pudesse ter evitado a consumação ou a continuidade de uma conduta delitiva, o compliance officer poderia ser responsabilizado por omissão.[xxix]
Na visão de Pereyra[xxx], quem assume a posição de compliance officer dentro de uma instituição financeira se constitui como uma espécie de barreira para evitar que a instituição seja utilizada como instrumento para legitimar ativos provenientes de atividades ilícitas. Assim, se sabendo e podendo evitar a prática criminosa não o faz, responderia como se tivesse cometido ele próprio a conduta.
No Brasil, analisando a prática das varas federais e da doutrina, é possível identificar três correntes[xxxi].
A primeira, que entende que, como não há na Lei 9.613/98 um tipo penal específico para o descumprimento dos deveres de colaboração, deve-se recorrer aos artigos da Lei 7.492/86 para coibir eventual descumprimento, relacionando, normalmente, a conduta com os crimes tipificados nos artigos 16[xxxii] e 22[xxxiii], e, eventualmente, no artigo 4º[xxxiv][xxxv].
Uma segunda corrente defende que a responsabilidade pela inobservância dos deveres de compliance seria meramente administrativa, nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei 9.613/98. Nesse caso, a punição se daria por sanções de advertência ou multa, pelo órgão regulador da respectiva instituição ou, em sua ausência, o COAF. Esse entendimento foi reforçado pela nova lei de lavagem, que disciplinou a aplicação de multa às pessoas referidas no artigo 9º.
Por fim, os autores sinalizam para o risco de, em breve, o descumprimento dos deveres de compliance serem associados à posição de garante, gerando uma terceira corrente doutrinária.
No âmbito da Lei 12.846/2013, a “existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva dos códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”, será levada em consideração no momento da aplicação das sanções previstas nessa Lei. Insta salientar que hoje a implantação de programas de cumprimento dentro da empresa pode resultar em, no máximo, mera atenuação de pena. Assim, conforme lecionam Estellita e Bastos[xxxvi]: “não se admite o afastamento completo da responsabilidade sob nenhuma hipótese, ainda que comprovado que todos os esforços e recursos disponíveis foram empregados no sentido da prevenção contra a prática de atos ilícitos contra a administração pública”.
Sarcedo chama a atenção para o fato de que a existência de um compliance officer dentro de uma organização empresarial não representa que esse profissional seja uma espécie de “laranja ou testa de ferro”[xxxvii], escolhido para assumir todo e qualquer tipo de responsabilização penal: “a responsabilidade penal desse profissional só pode derivar dos deveres por ele efetivamente assumidos, dentro do alcance real e material da delegação recebida da organização empresarial”[xxxviii].
Como se pode ver, apesar de o objetivo de um programa de compliance ser a prevenção de responsabilidade penal, a partir de uma série de controles internos, a sua concretização parece criar condições para que, dentro da empresa ou instituição financeira, “identifique-se uma cadeia de responsabilização penal, pois a forma como os compliance officers têm sido constituídos acaba por colocá-los na posição de garante”[xxxix].
A doutrina diverge significativamente acerca da possibilidade de responsabilização penal do compliance officer. De qualquer forma, cumpre ter em mente que eventual responsabilidade do gestor do programa de integridade será sempre delegada e decorrente de transferência – ainda que parcial – da posição de garantia dos dirigentes da empresa.
Deste modo, inobstante a conquista técnica de previsão legal dos programas de conformidade no ordenamento jurídico pátrio, a questão ainda é muito atual e precisa ser debatida pela doutrina. Apesar disso, nos parece que o compliance mostra-se adequado e eficaz para prevenir e atenuar os riscos inerentes à empresa, contribuindo para minorar a crescente criminalidade econômica.
A questão acerca da possibilidade de responsabilização penal do compliance officer permanece em aberto, ante a falta, principalmente, de previsão normativa. Percebe-se, no entanto, a tendência, a partir das práticas internacionais, dos deveres do compliance officer serem associados, em breve, a uma posição de garantidor na empresa, podendo gerar, assim, uma cadeia de responsabilização interna.
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[i] Advogada. Graduada em Direito pela PUCRS. Especializanda em Direito Empresarial pela PUCRS. Especializanda em Direito Penal Econômico pela PUCMG.
[ii] Advogada. Especialista em Direito Público pela UNIJUÍ. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS.
[iii] SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Direito penal empresarial: a omissão do empresário como crime. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2016, p. 187.
[iv] ESTELLITA, Heloisa. Responsabilidade penal de dirigentes de empresas por omissão: Estudo sobre a responsabilidade omissiva imprópria de dirigentes de sociedades anônimas, limitadas e encarregados de cumprimento por crimes praticados por membros da empresa. São Paulo: Marcial Pons, 2017.
[v] LOBATO, José Danilo Tavares; MARTINS, Jorge Washington Gonçalves. Considerações preliminares acerca da responsabilidade criminal do compliance officer. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 24, n. 284, p. 12-14, jul. 2006.
[vi] CAVERO, Percy García. Criminal Compliance. Lima: Palestra Editores, 2014.
[vii] ESTELLITA, Heloisa. Responsabilidade penal de dirigentes de empresas por omissão: Estudo sobre a responsabilidade omissiva imprópria de dirigentes de sociedades anônimas, limitadas e encarregados de cumprimento por crimes praticados por membros da empresa. São Paulo: Marcial Pons, 2017, p. 212.
[viii] PLANAS, Ricardo Robles. El responsable de cumplimento (Compliance Officer) ante el derecho penal. In: SÁNCHEZ, Jesús-María Silva (dir.); FERNÁNDEZ, Raquel Montaner (coord.). Criminalidad de empresa y Compliance: Prevención y reacciones corporativas. Moià: Atelier, 2013, p. 324.
[ix] ALEMANHA. Tribunal de Justiça Federal da Alemanha. BGH 5 StR 394/08. Acórdão de 17 de julho de 2009. Disponível em: <https://www.hrr-strafrecht.de/hrr/5/08/5-394-08-1.pdf>. Acesso em: 03 mai. 2018.
[x] BRASIL. Tribunal Federal Regional da 4ª Região. Apelação Criminal n.º 5008326-03.2010.404.7100. Apelante: Ministério Público Federal. Apelado: Carlos Fernando de Conto. Relator: Paulo Afonso Brum Vaz. Porto Alegre, 22 nov. 2010. Processo Eletrônico. Disponível em: <https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=3715061>. Acesso em: 21 mai. 2018.
[xi] PLANAS, Ricardo Robles. El responsable de cumplimento (Compliance Officer) ante el derecho penal. In: SÁNCHEZ, Jesús-María Silva (dir.); FERNÁNDEZ, Raquel Montaner (coord.). Criminalidad de empresa y Compliance: Prevención y reacciones corporativas. Moià: Atelier, 2013, p. 319-331.
[xii] ESTELLITA, Heloisa. Responsabilidade penal de dirigentes de empresas por omissão: Estudo sobre a responsabilidade omissiva imprópria de dirigentes de sociedades anônimas, limitadas e encarregados de cumprimento por crimes praticados por membros da empresa. São Paulo: Marcial Pons, 2017, p. 212.
[xiii] CAVERO, Percy García. Criminal Compliance. Lima: Palestra Editores, 2014, p 106.
[xiv] Ibidem.
[xv] BERMEJO G., Mateo; PALERMO, Omar. La Intervención Delictiva del Compliance Officer. In: KUHLEN, Lothar; et. al. Compliance y teoria del Derecho penal. Madrid: Marcial Pons, 2013, p. 180.
[xvi] Ibidem, p. 180.
[xvii] Ibidem, p. 180.
[xviii] SILVEIRA, Renato de Mello Jorge; SAAD-DINIZ, Eduardo. Compliance, Direito Penal e Lei Anticorrupção. São Paulo: Saraiva, 2015.
[xix] Ibidem, p. 145.
[xx] PLANAS, Ricardo Robles. El responsable de cumplimento (Compliance Officer) ante el derecho penal. In: SÁNCHEZ, Jesús-María Silva (dir.); FERNÁNDEZ, Raquel Montaner (coord.). Criminalidad de empresa y Compliance: Prevención y reacciones corporativas. Moià: Atelier, 2013, p. 324-325.
[xxi] PLANAS, Ricardo Robles. El responsable de cumplimento (Compliance Officer) ante el derecho penal. In: SÁNCHEZ, Jesús-María Silva (dir.); FERNÁNDEZ, Raquel Montaner (coord.). Criminalidad de empresa y Compliance: Prevención y reacciones corporativas. Moià: Atelier, 2013, p. 324-325.
[xxii] Ibidem.
[xxiii] CAVERO, Percy García. Criminal Compliance. Lima: Palestra Editores, 2014, p. 108.
[xxiv] PLANAS, Ricardo Robles. El responsable de cumplimento (Compliance Officer) ante el derecho penal. In: SÁNCHEZ, Jesús-María Silva (dir.); FERNÁNDEZ, Raquel Montaner (coord.). Criminalidad de empresa y Compliance: Prevención y reacciones corporativas. Moià: Atelier, 2013, p. 325-326.
[xxv] SARCEDO, Leandro. Compliance e responsabilidade penal da pessoa jurídica: construção de um novo modelo de imputação baseado na culpabilidade coorporativa. São Paulo: LiberArs, 2016.
[xxvi] BERMEJO G., Mateo; PALERMO, Omar. La Intervención Delictiva del Compliance Officer. In: KUHLEN, Lothar; et. al. Compliance y teoria del Derecho penal. Madrid: Marcial Pons, 2013.
[xxvii] CAVERO, Percy García. Criminal Compliance. Lima: Palestra Editores, 2014, p. 109.
[xxviii] Esse dever é trazido pela Lei 9.613/1998 em seu artigo 10, inciso II: “manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas.”. (BRASIL. Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998. Brasília, DF: Congresso Nacional, 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9613compilado.htm>. Acesso em: 12 mai. 2018.).
[xxix] CAVERO, Percy García. Criminal Compliance. Lima: Palestra Editores, 2014.
[xxx] PEREYRA, Nicolás. La responsabilidad penal del oficial de cumplimiento. Revista de derecho. Uruguay, año 10, n. 20, p. 47-57, 2011.
[xxxi] SARLET, Ingo Wolgang; SAAVEDRA, Giovani Agostini. Judicialização, reserva do possível e compliance na área da saúde. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, v. 18, n. 1, p. 257-282, jan./abr. 2017.
[xxxii] “Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio” (BRASIL. Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986. Brasília, DF: Congresso Nacional, 1986. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7492.htm?>. Acesso em: 21 mai. 2018.).
[xxxiii] “Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País” (Ibidem.).
[xxxiv] “Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira” (Ibidem.).
[xxxv] Contra essa posição, argumenta-se no sentido de que as Leis 7.492/86 e 9.613/98 regulam fenômenos diferentes, sendo que só a segunda trata de deveres de compliance, deveres esses que não se destinam à tutela do sistema financeiro, mas somente à identificação de movimentações financeiras que indicariam a possibilidade de se estar diante de um crime de lavagem de capitais.
[xxxvi] ESTELLITA, Heloísa; BASTOS, Frederico. Cultura de cumprimento deveria excluir responsabilidade. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 29 ago. 2013. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2013-ago-29/cultura-cumprimento-deveria-causa-exclusao-responsabilidade>. Acesso em: 14 mai. 2018.
[xxxvii] Nas palavras do autor: “De acordo com o Dicionário Houaiss, o termo laranja, nessa acepção, significa ‘indivíduo que cede seu nome para ser usado em negócios ilícitos’, sendo correlato de testa-de-ferro, cujo significado é ‘quem se fazer passar por responsável de ato ou empreendimento de outrem’. Em língua espanhola, utiliza-se o termo cabeza de turco.” (SARCEDO, Leandro. Compliance e responsabilidade penal da pessoa jurídica: construção de um novo modelo de imputação baseado na culpabilidade coorporativa. São Paulo: LiberArs, 2016, p. 57.).
[xxxviii] Ibidem.
[xxxix] SARLET, Ingo Wolgang; SAAVEDRA, Giovani Agostini. Judicialização, reserva do possível e compliance na área da saúde. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, v. 18, n. 1, p. 257-282, jan./abr. 2017.
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