Por Marlus H. Arns de Oliveira[i]
Com o advento da Primeira Grande Guerra[ii] e, posteriormente, a quebra da bolsa de Nova Iorque[iii], verificamos a efetiva intervenção do Estado na economia e seus efeitos no ordenamento jurídico. Surge, então, o Direito penal econômico para criminalizar condutas abusivas à ordem econômica, financeira e tributária. Afirma Manuel A. ABANTO VÁSQUEZ que o “punto de encuentro evidente entre el Derecho Penal y la Economia”[iv] é chamado de “Derecho Penal económico”.
Evidentemente, casos isolados que poderiam se caracterizar como Direito penal econômico são intercorrentes na história universal, mediante punições à especulação, à venda de bens deteriorados, à violação de normas sobre exportação de determinados bens e a delitos contra a propriedade e o patrimônio. Tanto na Grécia antiga quanto no Direito romano aceitava-se a punição de corporações pelos delitos praticados[v].
A análise sociológica de E. SUTHERLAND[vi], em meados de 1940, serviu para caracterizar os delitos econômicos como aqueles de cunho eminentemente empresarial e atentatórios aos instrumentos econômicos da sociedade moderna, praticados pelos chamados “criminosos de colarinho branco”.
O direito penal econômico, como é visto hoje, começou a ser desenhado em meados de 1950, na Alemanha. Klaus TIEDEMANN e Claus ROXIN colaboraram na elaboração do projeto alternativo de 1966 (Alternativ-Entwurf), que se tornou, como lembra Daniel LAUFER, “ponto de referência inescusável para todas as investigações científicas desenvolvidas posteriormente em matéria de delitos socio-económicos.”[vii] No mesmo sentido, ressaltando a importância da experiência alemã para o desenvolvimento do Direito penal econômico, Manuel A. ABANTO VÁSQUEZ explica que: […] en atención a las recomendaciones de la 49ª Jornada de Juristas y de las Comisiones de Expertos, entre cuyos miembros se encontraba el insigne penalista KLAUS TIEDEMANN, se inició todo un proceso criminalizador de la delincuencia económica. Fundamentalmente se trató de comprender penalmente aquellas conductas fraudulentas atentatorias contra los principales instrumentos económicos de la sociedad moderna.[viii]
Dessa forma, somente após o Estado assumir a condição de Estado dirigente, com intervenção na área econômica, pode se falar em Direito penal Econômico. Explica Klaus TIEDEMANN que “para poder cumplir su cometido principal, que no es outro que el de posibilitar la financiación de las empresas, los mercados de capitales y de créditos necesitan una protección penal que tenga visos de realidad”.[ix]
Não há, inclusive, unidade terminológica em relação à própria nomenclatura da disciplina. Na Alemanha, recebe o nome de direito penal econômico (Wurtchaftsstrafrecht); na França, é ora denominada direito penal econômico (droit penal économique), ora direito penal dos negócios das empresas (droit penal des affaires); nos Estados Unidos da América, criminalidade de colarinho branco ou das corporações (White-Collar-Criminality).
Apesar dessa divergência terminológica, identificam-se alguns elementos comuns nos diversos conceitos de Direito penal econômico. Klaus TIEDEMANN explica que “una economía de mercado presupone, esencialmente, actividad empresarial. A ello corresponde la expresión criminológica ‘corporate crime’; conseguientemente, el Derecho Penal económico también se puede comprender en gran medida como ‘Derecho Penal de la empresa’”[x].
Não há, portanto, um conceito preciso de Direito penal econômico, restando claros apenas pontos de convergência quanto ao fato de tratar-se de um conjunto de normas penais que criminalizam condutas relativas à ordem econômica e financeira, às relações de consumo e ao meio ambiente, sendo crível afirmar ser a criminalidade empresarial o núcleo do Direito penal econômico.
Verificada a existência da chamada criminalidade empresarial, o foco da discussão passa a ser o da responsabilidade penal das pessoas jurídicas. A manutenção da responsabilidade individual fundada nos dogmas do Direito penal clássico ocupa o centro do debate. Em sentido contrário, estão as questões de política criminal[xi], necessárias diante dos altos índices de delitos causados no âmbito empresarial, bem como recomendações advindas de diversos órgãos governamentais, como é o caso do Comitê de Ministros Europeus[xii], e também de órgãos não governamentais, como Congressos Internacionais de Direito Penal. [xiii]
Estando em discussão a validade e a manutenção do antigo dogma societas delinquere non potest, fundamentado na inexistência de capacidade de ação, culpabilidade e possibilidade de punirem-se os entes coletivos, a doutrina se divide. Os resquícios da teoria da ficção, segundo a qual as pessoas jurídicas são mera criação jurídica, não tendo consciência nem vontade próprias, bem como da teoria da realidade, considerando as empresas e corporações como entes sociais que não podem ser desconhecidos da realidade jurídica, acabam por influenciar decisivamente no rumo a ser tomado pelo novo Direito penal[xiv].
Em estudo sobre o futuro do Direito penal, Claus ROXIN, antevendo a necessidade de um diálogo constante e imprescindível entre a dogmática penal e a política criminal, demonstra que a criminalidade econômica tem origem em grandes corporações, e identifica as dificuldades para individualizar a autoria do fato criminoso no interior dessas empresas, apontando a importância das sanções aos entes coletivos: “Las sanciones contra entes colectivos ya existe actualmente en algunos países y en las formas más variadas. Pero ellas son ajenas al espíritu del Derecho penal tal como ha sido desarrollado en la tradición europea. Pues la pena siempre se recondujo a la culpabilidad individual de una sola persona. Societas delinquere non potest: éste era el dicho rector de un Derecho penal que se mueve de la responsabilidad por el resultado en la edad media hacia la imputación individual.”[xv]
Portanto, com a possível responsabilização penal das pessoas jurídicas buscam-se soluções para enfrentar os novos desafios, advindos das constantes e profundas transformações tecnológicas que afetam as relações sociais e laborais, os quais não são superados por meio de critérios de imputação clássicos, válidos exclusivamente para o indivíduo. Surgem, assim, necessidades de modificarem-se as estruturas básicas de imputação e a de criação de novas regras específicas para os entes coletivos.
Na realidade brasileira, o Direito penal econômico converteu-se em aspecto de grande relevância, sendo preciso analisar a responsabilidade penal das pessoas jurídicas com base na Constituição Federal que, em seus arts. 173, § 5º (“A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”) e 225, § 3º (“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”), admite expressamente tal possibilidade, independentemente da responsabilidade individual de seus dirigentes.
A premissa constitucional bem demonstra a preocupação de oferecer resposta à criminalidade praticada pelos entes coletivos, em especial, nos campos da ordem econômico-financeira, economia popular e do meio ambiente, bem como, segundo nosso entendimento, sobre qualquer outro merecedor de orientação político-criminal e que o legislador considerar relevante.
O art. 175, § 3º, possibilita a incriminação das pessoas jurídicas quando os delitos praticados ofenderem bens jurídicos supraindividuais ligados à ordem econômica, enquanto o art. 225 garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e claramente expõe em seu parágrafo 3º a possibilidade de responsabilizarem-se penalmente as pessoas jurídicas quando estas praticarem crimes ambientais.
A legislação ambiental infraconstitucional vem colocando em prática a orientação constitucional de imputar responsabilidade penal às pessoas jurídicas. A Lei n.º 9.605/98 regulamentou o dispositivo constitucional, fazendo com que os entes coletivos sejam responsabilizados penalmente quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, não excluindo a responsabilidade das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, adotando-se um sistema de dupla imputação.
Esse posicionamento já repercute na jurisprudência[xvi] e na doutrina especializada em Direito penal ambiental.
Cumpre observar que a superação da dogmática penal tradicional tem sido propugnada pelos posicionamentos teóricos de inúmeros autores, como é o caso do de Silvina BACIGALUPO[xvii]: “Se debe concluir, pues, que el sujeto del Derecho Penal clásico, el individuo, no se adecua y resulta insuficiente para responder, desde el Derecho penal, a la comisión (omisión) de injustos penales en la sociedad moderna. Los ejemplos más frecuentes para esta afirmación se encuentran en las numerosas conductas ilícitas realizadas dentro del marco del Derecho penal económico, de los delitos ecológicos o de los fraudes de subvenciones en el marco del Derecho comunitario, realizados a partir de una organización empresarial, es decir, por una persona jurídica. La distribución de competencias dentro de una organización compleja, como tiene una persona jurídica, impide en la mayoría de los casos imputar el injusto a un sujeto concreto. Por lo tanto, ese sujeto insuficiente debe ser reestructurado para poder dar una explicación a los injustos penales cometidos por personas jurídicas en el tráfico jurídico de la sociedad moderna. La reestructuración de la idea del sujeto en el Derecho penal significa, en consecuencia, una ampliación del ámbito de imputabilidad que abarca desde el individuo hasta una persona jurídica, cambiando el paradigma ‘societas delinquere non potest’ que, por otra parte, como se ha demonstrado a lo largo de esta investigación nunca ha sido tan claro en la doctrina como alguno de sus defensores pretenden hacer creer.[xviii]
A responsabilidade penal dos entes morais deve ser analisada também sob a óptica dos bens jurídicos tutelados, ressaltando a orientação funcional teleológica de Claus ROXIN, pois não há como dissociar a dogmática penal da política criminal. Ao proteger a economia e o meio ambiente o Direito penal está objetivando o livre desenvolvimento da pessoa humana dentro do atual modelo de sociedade, tutelando bens jurídicos supraindividuais. Trata-se de defender interesses difusos e coletivos que dizem respeito a toda sociedade, pois, quando ofendidos, não geram efeitos para um único indivíduo, mas sim para coletividade. Assim, a transição paradigmática da defesa de bens jurídicos de caráter individual para a tutela da ordem econômica, tributária e financeira, do meio ambiente e das relações de consumo, decorre diretamente da intervenção estatal na atividade econômica, dos novos desafios impostos pelo avanço tecnológico e das consequentes modificações de relações socioeconômicas, consumo e trabalho. Logo, no atual modelo de Estado, o Direito penal deve estar assentado não somente na defesa dos tradicionais bens jurídicos individuais, mas também na tutela de bens jurídicos supraindividuais, que representam o elo entre a dogmática penal e a atual orientação político-criminal. Negar essa realidade é ignorar a forma de atuação deste novo modelo de sociedade e impedir que o sistema penal seja repressivo de maneira uniforme a todas as pessoas, físicas ou jurídicas. Evidentemente, a legitimação deste novo modelo penal dá-se quando observadas as garantias penais e processuais penais contidas na moderna orientação constitucional do princípio do devido processo legal.
O mandamento constitucional para que sejam adequadas as penalidades às características da pessoa jurídica provoca necessária alteração de dogmas do Direito penal, não excluindo a responsabilidade individual dos mandatários dos entes coletivos, mas admitindo novas modalidades de penas aplicáveis às pessoas jurídicas.
O Direito penal, ao tutelar bens de caráter coletivo dentro de uma concepção econômica supraindividual, possibilita a realização do indivíduo na sociedade[xix], revelando a importância social do sistema financeiro e da ordem tributária, das relações de consumo e do meio ambiente.
Se concordarmos que o Direito penal pode tutelar direitos individuais e coletivos essenciais, então, a intervenção na ordem econômica é legítima, e até mesmo necessária, mesmo do ponto de vista do Direito penal clássico. A dogmática penal passa, então, a dirigir seu olhar para a criação de tipos penais que tutelam a ordem econômica, o meio ambiente, o sistema financeiro e as relações de consumo. Tal legitimação resta bastante clara na lição de Carlos MARTINEZ-BUJÁN PÉREZ: “Em suma, si se admite el recurso al Derecho penal para proteger bienes jurídicos individuales tradicionales (como la salud o el patrimonio) frente a las agresiones características de la sociedad moderna, que se desarrollan en el marco de los ‘contextos de acción colectivos’, hay que tener en cuenta que la única técnica de tutela imaginable es la de acudir a los delitos de peligro y, fundamentalmente, a través de los delitos de peligro abstracto. Una cosa implica la otra. El delito de peligro abstracto comporta el empleo de una técnica que va indisolublemente ligada a la protección penal anticipada de aquellos bienes jurídicos. Es más, creo que hay que compartir la opinión de SHÜNEMANN, cuando con carácter general afirma que la radical oposición de la escuela de Frankfurt al delito de peligro abstracto supone hacer fracasar el Derecho penal en su tarea de protección de bienes jurídicos (fundamentales), al ignorar las condiciones de actuación de la sociedad moderna. Y ello resulta entonces reaccionario porque – entre otras razones – bloquea la necesaria aportación de la Ciencia penal a una legitimación críticamente constructiva de dichos tipos.[xx]
Os críticos da atuação do Direito penal na defesa de bens jurídicos supraindividuais, em especial os partidários da Escola de Frankfurt, afirmam ser o Direito penal econômico plena manifestação do “direito penal do perigo”, também chamado “direito penal do risco”, que abandona a tutela do bem jurídico individual e busca a proteção do sistema. Consideram ser o Direito penal clássico o verdadeiro baluarte do Estado de direito, instrumento de defesa ante um Estado que atua de forma indiscriminada e prepotente. Peter-Alexis ALBRECHT adverte que o Direito penal do perigo intervém ilimitadamente, tornando a moderna legislação penal misteriosa para os cidadãos, bem como inchada e incompreensível.[xxi]
De qualquer sorte, é inegável a importância prática de responsabilizarem-se penalmente as pessoas jurídicas, pois sua estrutura, cada vez mais complexa, pode ser utilizada para possibilitar a prática de infrações penais ou mesmo como escudo, fazendo com que os autores individuais da conduta delituosa não possam ser identificados.
A realidade demonstra estar praticamente pacificado o entendimento quanto à necessária aplicação de penalidades às pessoas jurídicas criminosas, sendo que aqueles que não admitem a responsabilidade penal destas defendem a aplicação de sanções administrativas e civis; outros, em posição intermediária, defendem a aplicação de medidas de segurança, e aqueles que aceitam a imputação penal aos entes coletivos admitem a verdadeira responsabilização penal com a aplicação de penas aos mesmos.
Superando o dogmatismo penal clássico, diversas modalidades de pena vêm sendo sistematicamente aplicadas às pessoas jurídicas, tais como: a) advertência; b) pena de multa; c) pena de confisco ou perda de bens; d) pena de intervenção na empresa; e) pena de interdição de direitos; f) pena de divulgação de sentença; g) pena de prestação de serviços a comunidade; h) pena de fechamento temporário; e i) pena de fechamento definitivo. Enfatiza Claus ROXIN que, no futuro, as sanções aos entes coletivos terão destacado papel[xxii], afinal, a criminalidade econômica e ambiental provém das grandes empresas.
A aplicação das penalidades acima descritas atendem à orientação constitucional, e também as prementes necessidades político-criminais que possibilitam ser responsabilizadas penalmente as pessoas jurídicas.
Finalmente, neste atual modelo de sociedade não resta dúvida do papel que empresas e corporações vêm desempenhando, tendo a Constituição Federal traçado novos caminhos para o Direito penal, obrigando uma reavaliação do dogma societas delinquere non potest, com a consequente criação de sistema próprio para tratar da imputação penal às pessoas jurídicas.
Cabe a nós, diante desses novos desafios, adequar a orientação político criminal à dogmática penal, pois considerar possível a responsabilização penal das pessoas jurídicas nada mais significa do que conceder aos entes coletivos a idêntica importância jurídica que a sociedade já concedeu.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALBRECHT, Peter-Alexis. La insostenible situación del Derecho penal. Granada: Comares, 2000.
ARÁN, Mercedes García. Algunas consideraciones sobre la responsabilidad penal de las personas jurídicas. In: I Congreso Hispano-Italiano de Derecho Penal Económico. Dirección de Carlos Pérez Martínez-Buján. Coruña: Edición Universidad da Coruña. Abril, 1998.
BACIGALUPO, Silvina. La responsabilidad penal de lãs personas jurídicas. Barcelona: Bosch, 1998.
DIAS, Jorge de Figueiredo, ANDRADE, Manuel da Costa. Problemática Geral das Infrações contra a economia nacional. In: Temas de Direito Penal Econômico. Roberto Podval (Org.). São Paulo: RT, 2001.
DIAS, Jorge de Figueiredo. Sobre a autonomia dogmática do direito penal econômico. – Uma reflexão à luz do novo direito penal econômico português-. In: Estudos Penales y Criminologicos IX. Santiago de Compostela : Secretariado de publicaciones de la Universidad de Santiago, 1986.
LAUFER, Daniel. Responsabilidade Penal dos Órgãos Diretivos da Empresa. Monografia de conclusão de curso. PUCPR, 2001.
PÉREZ, Carlos Martinez-Buján. Derecho Penal Económico. Parte General. Valencia: Tirant lo blanch, 1998.
PÉREZ. Carlos Martinez-Buján. Algunas reflexiones sobre la moderna teoría del Big Crunch en la selección de bienes jurídicos-penales (especial referencia al ámbito económico). In: Libro Homenaje Cerezo Mir. Madrid: Tecnos, 2002.
PRADO, Luiz Regis. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Obra coletiva. São Paulo : RT, 2001.
PUIG, S. Mir; PEÑA, D. M. Luzón. Responsabilidad penal de las empresas y sus órganos y responsabilidad por el producto. Obra coletiva. Barcelona: Bosch, 1996.
ROTHENBURG, Walter Claudius. A pessoa jurídica criminosa. Curitiba: Juruá, 1997.
ROXIN, Claus. El desarrollo del Derecho Penal en el siguiente siglo. (“Zur Entwicklung des Strafrechts im kommenden Jahrhundert”.) Trad. do alemão por Manuel Abanto Vásquez. In: Dogmática penal y política criminal. Lima: Idemsa, 1998.
ROXIN, Claus. Derecho Penal: Parte General. Tomo I. Fundamentos. La estructura de la teoría del delito. Trad. Diego-Manuel Luzón Peña. Madrid: Civitas, 1997.
SCHÜNEMANN, Bernd. La punibilidad de las personas jurídicas desde la perspectiva europea. In: Hacia un Derecho Penal Económico Europeo. Jornadas en honor del Profesor Klaus Tiedemann. Madrid : Boletin Oficial del Estado, 1995.
SCHÜNEMANN, Bernd. Ofrece la reforma del Derecho penal econômico alemán um modelo o um escarmiento?. In: Jornadas sobre la Reforma del Derecho Penal em Alemania. Consejo del Poder Judicial, Madrid, 1992.
TIEDEMANN, Klaus. Presente y futuro del Derecho Penal Económico. In: Hacia un Derecho Penal Económico Europeo. Libro homenaje a Klaus Tiedemann. Madrid: Boletin Oficial del Estado, 1995.
TIEDEMANN, Klaus. El concepto de derecho económico, de derecho penal económico y de delito económico. Madrid. Cuadernos de Política Criminal n. 28, 1986.
VÁSQUEZ, Manuel A. Abanto. Derecho Penal Económico. Consideraciones jurídicas y económicas. Lima: Idemsa, 1997.
[i] Advogado, Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR
[ii] DIAS, Jorge de Figueiredo, ANDRADE, Manuel da Costa. Problemática Geral das Infrações contra a economia nacional. In: Temas de Direito Penal Econômico. Roberto Podval (Org.). São Paulo: RT, 2001.
[iii] RIGHI, Esteban. Derecho penal económico comparado. Buenos Aires: Editoriales de Derecho reunidas. p. 8.
[iv] VÁSQUEZ, Manuel A. Abanto. Derecho Penal Económico. Consideraciones jurídicas y económicas. Lima: Idemsa, 1997. p. 18.
[v] Sobre o histórico apresentado, vide Walter Claudius Rothenburg. ROTHENBURG, Walter Claudius. A pessoa jurídica criminosa. Curitiba: Juruá, 1997. p. 29. Importante ressaltar que o referido autor valeu-se dos ensinamentos de Affonso Arinos de Mello FRANCO, em sua clássica obra Responsabilidade criminal das pessoas jurídicas.
[vi] Importante destacar a Conferência proferida por SUTHERLAND em 27 de dezembro de 1939 perante a Sociedade Americana de Sociologia, posteriormente publicada como “White-Collar-Criminality”, sendo um dos marcos de início do estudo do fenômeno da delinquência econômica. A pesquisa de E. SUTHERLAND tem diversos méritos. O maior talvez seja o de superar a ideia enraizada entre os estudiosos de que o indivíduo que prática um delito carece de um déficit de socialização. Esta representação estaria sendo compensada pelo processo de ressocialização, supostamente capaz de fazer desaparecer o próprio delito. Contudo, esta tese não prospera perante a conduta delitiva praticada por um indivíduo inserido numa estrutura empresarial. Destacando a contribuição pioneira de E. SUTHERLAND, vide SCHÜNEMANN, Bernd. La punibilidad de las personas jurídicas desde la perspectiva europea. In: Hacia un Derecho Penal Económico Europeo. Jornadas en honor del Profesor Klaus Tiedemann. Madrid : Boletin Oficial del Estado, 1995. p. 571.
[vii] LAUFER, Daniel. Responsabilidade Penal dos Órgãos Diretivos da Empresa. Monografia de conclusão de curso. PUCPR, 2001. p. 7
[viii] VÁSQUEZ, Manuel A. Abanto. Op. cit. p. 27. Cita o autor que entre aquelas condutas estavam “el otorgamiento de créditos y subvenciones, el sistema de seguros y de inversiones de capital, así como el uso de computadoras.” No âmbito da produção científica da doutrina penal alemã, visando consolidar o Direito penal econômico, especial destaque merece a obra de SCHÜNEMANN, Bernd, “Criminalidad y empresa” de 1979, e seus mais recentes estudos entre os quais basta citar: “Ofrece la reforma del Derecho penal econômico alemán um modelo o um escarmiento?” publicado em Jornadas sobre la “Reforma del Derecho Penal em Alemania”. Consejo del Poder Judicial, Madrid, 1992. p. 31-47.
[ix] TIEDEMANN, Klaus. Presente y futuro del Derecho Penal Económico. In: Hacia un Derecho Penal Económico Europeo. Libro homenaje a Klaus Tiedemann. Madrid: Boletin Oficial del Estado, 1995. p. 41.
[x] TIEDEMANN, Klaus. Op. cit. p. 34. Esse autor estabelece dois conceitos de Direito penal econômico, o primeiro é um conceito limitado que coincidiria com a proteção a ordem econômica, sendo definido como o direito estatal de dirigir a economia, e outro, mais amplo, que se identifica com a regulamentação da produção e repartição dos bens econômicos. TIEDEMANN, Klaus. El concepto de derecho económico, de derecho penal económico y de delito económico. Madrid. Cuadernos de Política Criminal n. 28, 1986, p. 65 e ss.
[xi] Conforme noticia Mercedes García ARÁN, o incremento da atuação económica das pessoas jurídicas provoca também “el incremento de la delincuencia cometida a su amparo, hasta el punto de que un estudio del Max-Planck-Institut sitúa en torno al 80% el porcentaje de delitos económicos cometidos en el seno o bajo la cobertura de personas jurídicas, lo que deja planteada, de entrada, la considerable peligrosidad de las mismas para los bienes jurídicos a los que afecta su actuación. Este fenómeno criminológico tiene una de sus explicaciones en la capacidad de la estructura de las empresas para dar cobertura a nuevas formas de delincuencia.” (ARÁN, Mercedes García. Algunas consideraciones sobre la responsabilidad penal de las personas jurídicas. In: I Congreso Hispano-Italiano de Derecho Penal Económico. Dirección de Carlos Pérez Martínez-Buján. Coruña: Edición Universidad da Coruña. Abril, 1998. p. 45). Neste sentido, a conclusão de SCHÜNEMANN ao responder a seguinte questão: “Necesitamos medidas jurídico-penales especificas contra la entidade colectiva em cuanto tal o pueden ser satisfechas las necesidades politico-criminales por médio de uma configuración más eficaz del Derecho Penal individual?”. Afirma o autor categoricamente que “sólo se puede alcanzar uma eficiência preventiva del Derecho Penal equivalente a la que existe en el âmbito de la actuación individual si, en correspondencia al entrecruzamiento de mecanismos de acción colectiva y de acción individual se conmina también una combinación de sanciones individuales y colectivas; si, por tanto, expresado con otras palabras, se completa el Derecho Penal individual con un Derecho sancionatorio dirigido contra la empresa en cuanto tal. La respuesta a la pregunta número 1 reza, por tanto, que las necesidades político-criminales no pueden ser satisfechas sólo mediante una más eficaz configuración del Derecho Penal individual, sino que exigen medidas jurídico-penales especificas contra el grupo como tal.” (op. cit. p. 581.)
[xii] A título de exemplo vide a Recomendação nº 88 de 20 de outubro de 1998 que propôs a aplicação de responsabilidade e de sanções penais as empresas quando a natureza da infração, a gravidade da culpabilidade da empresa e a necessidade de prevenir outras infrações assim o exigirem.
[xiii] Vide, i.e, o XV Congresso Internacional de Direito Penal realizado no Rio de Janeiro em setembro de 1994 que posicionou-se pela responsabilidade penal das pessoas jurídicas em crimes ambientais.
[xiv] A doutrina brasileira é vasta sobre o tema, já desde a década de 90 em obra coletiva coordenada por Luiz Flávio GOMES: Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Medidas Provisórias e Direito Penal. São Paulo : RT, 1999; ROTHENBURG, Walter Claudius. A pessoa jurídica criminosa. Curitiba : Juruá, 1997. Vide também número especial da Revista Brasileira de Ciências Criminais – IBCCRIM – sobre o Seminário Internacional de Direito Penal Econômico, n.º 11, julho/setembro, 1995. Ainda vide obra coletiva sob a coordenação de Luiz Regis PRADO: Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. São Paulo : RT, 2001. No cenário da experiência comparativa na doutrina penal espanhola vide: BACIGALUPO, Silvina. La responsabilidad penal de lãs personas jurídicas. Barcelona: Bosch, 1998 ; PÉREZ, Carlos Martinez-Buján. Derecho Penal Económico.Parte General. Valencia: Tirant lo blanch, 1998; vide também obra coletiva sob coordenação de S. Mir PUIG e D. M. Luzón PEÑA. Responsabilidad penal de las empresas y sus órganos y responsabilidad por el producto. Barcelona: Bosch, 1996; e obra coletiva de publicação das palestras conferidas no I Congreso Hispano-Italiano de Derecho Penal Económico, sob direção de Carlos Martinez-Buján PÉREZ, Coruña: Universidade de Coruña, 1998. Em Portugal, vide DIAS, Jorge de Figueiredo. Sobre a autonomia dogmática do direito penal econômico. – Uma reflexão à luz do novo direito penal econômico português-. In: Estudos Penales y Criminologicos IX. Santiago de Compostela : Secretariado de publicaciones de la Universidad de Santiago, 1986.
[xv] ROXIN, Claus. El desarrollo del Derecho Penal en el siguiente siglo. (“Zur Entwicklung des Strafrechts im kommenden Jahrhundert”.) Trad. do alemão por Manuel Abanto Vásquez. In: Dogmática penal y política criminal. Lima: Idemsa, 1998. p. 461.
[xvi] Em 25/04/2002 o d. Juízo da 1ª Vara Federal de Criciúma proferiu sentença condenando uma empresa pela prática de crime ambiental (Autos 2001.72.04.002225-0/SC). A condenação consistiu no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o custeio de programas ambientais.
[xvii] BACIGALUPO, Silvina. Op. cit. p. 363-4.
[xviii] Contudo, explica a autora que: “La ampliación propuesta, sin embargo, no significa renunciar a los principios fundamentales de un Derecho penal garantista, como la mayoría de los autores están convencidos. Por el contrario, tras el reconocimiento de realidades que el Derecho penal clásico no puedo afrontar, el entendimiento de mi propuesta debe ser compreendido como una consecuencia deseable para el sistema y su buen funcionamiento.” BACIGALUPO, Silvina.Op. cit. p. 364.
[xix] Claus ROXIN tratou deste ponto ao conceituar bem jurídico como “as circunstâncias dadas ou finalidades que são úteis para o indivíduo e seu livre desenvolvimento no âmbito de um sistema social global estruturado sobre a base da concepção dos fins ou para o funcionamento do próprio sistema.” (ROXIN, Claus. Derecho Penal: Parte General. Tomo I. Fundamentos. La estructura de la teoria del delito. Trad. Diego-Manuel Luzon Peña. Madrid: Civitas, 1997.p. 56).
[xx] PÉREZ. Carlos Martinez-Buján. Algunas reflexiones sobre la moderna teoría del Big Crunch en la selección de bienes jurídicos-penales (especial referencia al ámbito económico). In: Libro Homenaje Cerezo Mir. Madrid: Tecnos, 2002. p. 416.
[xxi] Denomina este atual movimento do Direito Penal como “Contrailustración” e exemplifica: “El programa de la Ilustración consistió en la supresión de mitos y en la liberación de las personas de su minoría de edad arrastrada por la tradición y aprovechada por el Estado y por la Iglesia. Fue la invitación a las personas a tomar las riendas de su destino y de su sociedad. El programa de la actual Constrailustración penal pasa de nuevo por la construcción de mitos.” (ALBRECHT, Peter-Alexis. La insostenible situación del Derecho penal. Granada: Comares, 2000, p. 476). Carlos Martinez-Buján Peréz criticando a Escola de Frankfurt afirma: “Sí hay, en concreto, una idea que se repite hasta la saciedad, especialmente por parte de los autores de la escuela de Frankfurt, y que a mi juicio tiene que ser, desde luego, relativizada. Me refiero a las continuas apelaciones que, para restringir la esfera de intervención del Derecho penal desde un concepto personal del bien jurídico, se efectúan a la libertad […] del infractor de la norma penal! Sin dejar de subrayar la perversión de valores en la que se puede desembocar a raíz de este planteamiento, no estaría de más recordar que el Ordenamiento jurídico no sólo tiene que proteger la libertad de quienes infringen las normas sino también – y fundamentalmente – la libertad de quienes las cumplen. En fin, tomando prestada la conocida frase feliz de FERNANDO DE LOS RÍOS, podemos concluir afirmando que, si queremos hacer al hombre libre, hay que convertir a la economía en esclava.” (PÉREZ, Carlos Martínez-Buján. Op. cit. p. 431.)
[xxii] Sobre essas sanções afirma Claus Roxin: “En cambio, las sanciones vinculadas a un fracaso de organización (independientemente de a quién en particular le alcance la culpa) pueden ser muy efectivas preventivamente. Ellas consistirían en medidas que van desde considerables pagos de dinero hasta el cierre de la empresa. Estas sanciones contra entes colectivos, cuya elaboración jurídica todavía está en sus inicios, tampoco constituyen verdaderas penas pues presuponen una conducta humana e imputable a persona y una culpabilidad. Un ente colectivo sólo puede actuar y portar culpabilidad en el sentido analógico de una construcción jurídica: para ello tendrían que elaborarse reglas especiales de imputación que aquí no pueden ser explicadas con más detalle. Pero también la pena contra entes colectivos constituye en todo caso una sanción similar a la penal, vinculada con la realización de tipos penales, y ello es suficiente para confirmar mi tesis de la futura diversificación de las reacciones penales.” ROXIN, Claus.Op. cit. p. 463.
Este artigo reflete a opinião de seus autores e não necessariamente a opinião do IBDPE.
Este espaço é aberto aos Associados do IBDPE! Para submeter seu artigo, envie uma mensagem para contato@ibdpe.com.br.