Utilização indiscriminada do direito penal recomenda cautela

 

A indústria de fundos de investimento constitui hoje parcela relevante da economia nacional, tendo alcançado, em 2024, captação líquida de nada menos que R$ 60,7 bilhões. Neste ano, apenas os fundos de investimento em direitos creditórios já acumulavam patrimônio total de quase R$ 1 trilhão até o início do último trimestre, a demonstrar a relevância do setor.

Apesar disso e das diversas regras de governança que os fundos de investimento estão obrigados a observar, operações policiais deflagradas recentemente lançaram suspeitas sobre sua utilização pelo crime organizado, associando-os com a ocultação de patrimônio angariado por meio do tráfico de drogas e da comercialização de combustíveis adulterados, o que constituiria, potencialmente, lavagem de dinheiro. Nesse contexto, passou-se a atribuir, ainda que de forma genérica, responsabilidade aos administradores e aos gestores desses fundos, sugerindo-se que teriam concorrido, por ação ou omissão, para práticas delituosas.

Essa tentativa de responsabilização penal seja por falhas nos mecanismos de controle, seja por suposta colaboração ativa chama atenção para os limites da responsabilidade do gestor e do administrador quando existe utilização indevida do fundo de investimento por terceiros.

No direito penal, a responsabilização do agente que concorre para a prática de crimepode ocorrer em três hipóteses: (i) por comissão, quando há uma conduta ativa, vedada pela legislação, como atirar em alguém com a intenção de causar-lhe a morte; (ii) poromissão própria, quando o agente se omite frente a um dever legal que se aplica indistintamente a todos, como deixar de socorrer alguém em perigo; e (iii) por omissão imprópria ou comissão por omissão, quando, mesmo não havendo tipo penal omissivo específico, o agente responde pelo resultado causado por sua inação, desde que possua o dever legal, contratual ou funcional de agir e tenha a possibilidade de evitar que o resultado ocorra, como o salva-vidas que, podendo impedir um afogamento, omite-se.

Ao se realizar a transposição dessas categorias para a realidade dos fundos de investimento, não surgem grandes dúvidas sobre a possibilidade de responsabilização de administradores ou gestores quando comprovadamente praticam condutas criminosas por ação ou por omissão própria, se houver previsão nesse sentido.  Nesses casos, a prática do crime pode ser atribuída ao administrador ou ao gestor desde que exista uma relação de causalidade entre seu comportamento e o resultado proibido.

Embora frequentemente confundidas, entretanto, as figuras do administrador e do gestor possuem funções distintas e complementares, não podendo ser tratadas como equivalentes. Em linhas gerais, enquanto o administrador é responsável por aspectos regulatórios do fundo, como a prestação de informações à CVM, a escrituração de ativos e a supervisão da atuação dos prestadores de serviço, o gestor se dedica à alocação dos recursos e à tomada de decisões de investimento, conforme a política estabelecida no regulamento. Cabe, por exemplo, ao gestor decidir pela compra de determinado ativo financeiro, mas é o administrador quem deve assegurar que essa operação esteja em conformidade com os limites legais e contratuais, bem como refletida corretamente na documentação do fundo.

A responsabilidade penal, vale lembrar, é pessoal e subjetiva: não se admite a imputação com base apenas no cargo ocupado, e tampouco é possível transpor de forma automáticaa responsabilidade solidária eventualmente prevista em normas administrativas para o direito penal. Dessa forma, na relação entre administrador e gestor sendo este o responsável pela gestão dos ativos , se o gestor vier a praticar crimes como ocultação de recursos, uso de documento falso ou execução de fraude, poderá ser responsabilizado penalmente, mas o administrador somente responderá em conjunto se concorrer ativamente para a conduta ou prestar auxílio material ou moral, nos termos do artigo 29 do Código Penal.

A imputação por crime omissivo impróprio, por sua vez, exige maior cuidado, sobretudo em se tratando da figura do administrador, que possui deveres de supervisão que o distanciam do dia a dia dos investimentos.

No sistema regulatório da CVM, o administrador possui obrigações legais, contratuais e fiduciárias, com deveres de cuidado, diligência, lealdade e fiscalização que estabelecem,por exemplo, o dever de informar à autarquia “sempre que verifique, no exercício das suas atribuições, a ocorrência ou indícios de violação da legislação que incumbe à CVM fiscalizar e “estabelecer contratualmente as informações que serão prestadas ao cliente, pertinentes à política de investimento e aos valores mobiliários integrantes da carteira administrada. Como gatekeeper do mercado de capitais, cabe-lhe, em resumo, zelar pela legalidade e regularidade da atuação dos demais prestadores de serviço contratados, incluindo o gestor.

Nessa qualidade, o administrador pode responder pela omissão que resulte na prática de crime, desde que presente o dever de agir para evitar o resultado, estabelecido nos termos do artigo 13, §2º, do Código Penal quando: (i) a lei impuser obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (ii) o agente assumir, de outra forma, a responsabilidade de impedir o resultado; (iii) o comportamento anterior do agente houver criado o risco da ocorrência do resultado.

No contexto dos fundos de investimento, (i) o dever legal pode derivar das normas da CVM, editadas por delegação com fundamento na Lei n.º 6.385/76 e que impõem deveres específicos ao administrador, previstos na Resolução CVM n.º 21/2021; (ii) a assunção do dever de agir pode decorrer de eventuais obrigações estabelecidas pelo regulamento do fundo; e (iii) a criação do risco de ocorrência do resultado depende do comportamento do administrador no sentido de descumprir os seus deveres de cuidado, criando ambiente propício para a prática de crimes e omitindo-se intencionalmente depois, quando sua intervenção poderia concretamente evitar o resultado criminoso.

Ainda assim, a responsabilização penal do administrador por omissão imprópria não é automática. É necessário verificar, caso a caso, se o administrador possuía meios concretos e eficazes de evitar o resultado, se a conduta omissiva poderia mesmo evitá-lo, com elevado grau de probabilidade, e se havia dolo ou culpa, conforme exigido pelo tipo penal.

Outro fator relevante é o princípio da confiança” que muitas vezes se invoca na seara administrativa, também utilizado no direito penal. Nesse sentido, a regulamentação da CVM permite ao administrador delegar a gestão dos ativos a um terceiro, pessoa física ou jurídica autorizada pela própria autarquia para gestão de carteiras mobiliárias. Trata-se, o gestor, de sujeito presumidamente capacitado para essa atuação e com requisitos de idoneidade que são verificados para obtenção e manutenção da autorização concedida pela CVM. A delegação, nesses moldes, pressupõe um nível mínimo de confiança na atuação do gestor, reforçada pela dinâmica segundo a qual esse mercado funciona, atribuindo-se a cada prestador de serviços incumbências próprias.

Ainda que o administrador permaneça responsável por supervisionar os atos do gestor, essa fiscalização não pode ser absoluta, sob pena de inviabilizar a própria lógica da delegação, o que acarretaria uma duplicação custosa e desnecessária de funções. De acordo com as normas editadas pela CVM, o administrador deve limitar-se a verificar se a atuação do gestor observa os parâmetros legais, regulamentares e contratuais, de modo que, somente em caso de omissão culposa ou dolosa dessa supervisão mínima é que poderá ser responsabilizado penalmente.

Esse arcabouço normativo mostra, em resumo, que, diante da relevância dos fundos de investimento e da complexidade das funções desempenhadas por administradores e gestores, a responsabilização penal dessas figuras deve ser analisada sempre com cautela, de forma individualizada e com base em condutas concretas. A responsabilização por omissão imprópria, especialmente do administrador, requer a demonstração de dever jurídico de agir, capacidade efetiva de evitar o resultado e dolo ou culpa, não sendo qualquer falha fiscalizatória suficiente para caracterizar o crime, quaisquer que sejam os objetivos da investigação criminal.

 

Natasha do Lago
é doutora e mestre em Direito Penal pela USP, com graduação também pela USP, conselheira e coordenadora da 1ª Turma Julgadora do Conselho de Prerrogativas da OAB-SP, advogada criminalista e sócia do escritório Ráo & Lago Advogados.

Maria Paes Barreto Araujo
é doutora e mestre em Direito Processual Penal pela USP, com graduação pela PUC-SP, professora da FGV Law, advogada criminalista e sócia do escritório Ráo & Lago Advogados.

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