Por: Dan Santiago[1], Juliana Hoiser[2] e Vinicius Silva Nascimento[3]

 

A Lei Federal nº 13.964/2019 (Lei Anticrime) instituiu ao ordenamento jurídico brasileiro medidas de aperfeiçoamento à legislação penal e processual penal, introduzindo mudanças significativas no combate às práticas delitivas em diversas temáticas. Uma das principais inovações advindas com o texto normativo da Lei Anticrime tange ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal Brasileiro. Trata-se de um importante instrumento de justiça penal consensual que estabelece a possibilidade de solucionar casos com economia de recursos e maior celeridade[1].

Diversos são os requisitos delimitados no art. 28-A do referido Código para a formalização do ANPP, sobretudo a exigência da pena cominada ao delito ser inferior a 4 anos e a efetiva reparação do dano causado. Contudo, constata-se dos pressupostos do ANPP que uma pluralidade de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente podem ser abrangidas pela formalização do Acordo, em razão das penas atribuídas às práticas delitivas ambientais e da previsão legal da reparação do dano, estabelecida na Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). A bem da verdade, “praticamente todos os crimes ambientais são passíveis de solução negociada”[2].

É importante frisar que os requisitos aludidos devem ser preenchidos cumulativamente. Em suma, são eles: (i) exigência de pena inferior a 4 anos, ou seja, a pena cominada deverá ser fixada em até 3 anos, 11 meses e 30 dias; (ii) não haver violência ou grave ameaça na prática delituosa,  empregando o legislador o conceito de “violência” em sentido amplo, que engloba todas as espécies de violência trazidas tanto pelo Código Penal como pela legislação penal extravagante; (iii) o ANPP não deve servir como instrumento para evitar o curso necessário da investigação criminal ou seu consequente arquivamento[3]; (iv) deve haver adequação para reprovação e prevenção do crime, cabendo verificar a abrangência da gravidade concreta do delito, o desvalor do resultado causado, bem como as condições pessoais do agente; (v) a confissão formal do investigado, com os fatos devida e detalhadamente documentados perante o Promotor de Justiça e o defensor do acusado.

Acerca do item V acima elencado, é importante salientar que a confissão poderá ser utilizada legitimamente no processo penal para oferecer suporte probatório à denúncia, nos casos em que o Acordo for homologado e depois descumprido. Rodrigo Leite Ferreira Cabral, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, salienta a importância dessa consequência do descumprimento do Acordo, que lhe atribui maior eficácia e coercitividade sobre o réu, vez que sem ela não haveria grandes implicações em deixar de observar os termos avençados, mas apenas vantagens como atrasar a investigação e ação penal. Assim, perpassando as características e objetivos do Acordo, pode-se afirmar que o ANPP constitui um relevante instrumento de aperfeiçoamento da justiça consensual e restaurativa.

Esse instrumento obtém especial relevância no que concerne aos crimes ambientais, pois nesses delitos o ANPP abrange um extenso rol dos tipos penais delimitados na Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), pelo fato de que à maioria deles é atribuída pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, além de ser prevista na legislação em comento a reparação do dano ambiental causado.

Revisitando a história do Direito brasileiro, infere-se que as tentativas empenhadas pelo Direito Civil e pelo Direito Administrativo na efetiva proteção do meio ambiente sempre foram frustradas, não conferindo ao direito fundamental a devida salvaguarda. Cabe, em ultima ratio, ao Direito Penal o resguardo e proteção da tutela ambiental, por meio da responsabilização tanto de pessoas naturais, quanto das pessoas jurídicas.

Segundo o jurista Paulo César Busato, em “​Responsabilidade penal de Pessoas Jurídicas no projeto do novo Código Penal Brasileiro”, o modelo de responsabilidade penal de pessoas jurídicas adotado atualmente no Brasil enfrenta diversos desafios e deságua em soluções insatisfatórias, pois a atual visão de hetero-responsabilidade culmina por responsabilizar a pessoa jurídica somente se ocorrer a imputação delitiva a atos praticados por pessoas naturais.

Entretanto, essa realidade se altera quando abordados os crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas, conforme regulamentação da responsabilização penal de pessoas jurídicas por crimes lesivos ao meio ambiente disposta no art.  225, § 3º da Constituição Federal[4]. Outrossim, corroborando a regra constitucional, adveio a Lei de Crimes Ambientais, que disciplina em seu artigo 3º a possibilidade de responsabilização penal de pessoa jurídica por crimes cometidos contra o meio ambiente[5].

A jurisprudência brasileira consolida-se na mesma linha. No Recurso Extraordinário (RE) nº 548.181/PR​, julgado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 6 de agosto de 2013, apresentou-se uma inovação para a temática da responsabilidade penal de pessoas jurídicas que causaram danos ambientais. Trata-se de mudança de posicionamento jurisprudencial visando à interpretação sistemática da norma constitucional inserta no art. 225, § 3º, atenuando a impunidade de crimes ambientais causados por pessoas jurídicas e reforçando a tutela do bem jurídico ambiental ao posicionar-se a Suprema Corte pela exclusão da teoria da dupla imputação. Portanto, estabeleceu-se precedente jurisprudencial atribuindo a responsabilidade penal à pessoa jurídica nos crimes ambientais previstos no art. 54 da Lei nº 9.605/98, mesmo diante da absolvição da pessoa física que detinha cargo de direção naquele empreendimento.

Nesse sentido, destaca-se que o ANPP recepcionou adequadamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois não exige a vinculação entre a responsabilidade da pessoa jurídica e da pessoa física, conforme disposto no art. 3º da Lei de Crimes Ambientais, o que possibilita a imputação da responsabilidade exclusivamente à pessoa jurídica, motivo relevante que induz a empresa a optar pelo Acordo.

Dentre as medidas que tornam a transação medida mais efetiva no resguardo do meio ambiente, cita-se que nos termos do ANPP na temática ambiental deverão obrigatoriamente constar as sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais, como multas, penas restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade, suspensão parcial ou total das atividades empresariais, interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade e proibição de contratar com o Poder Público, além de impossibilidade de obter subsídios e doações. Ademais desses alertas, é permitido ao representante do Ministério Público impor outras cláusulas necessárias para proteger e resguardar o bem jurídico ambiental tutelado no Acordo formalizado, seja na forma pecuniária ou na efetiva reparação do dano, prestação de serviços à comunidade ou limitações às atividades da empresa.

Nas palavras do Promotor de Justiça Marcos Paulo de Souza Miranda, o instrumento do ANPP possui “viabilidade de ser adaptado aos crimes ambientais, mediante o expresso cumprimento de todos os requisitos legais delineados na legislação especial da Lei 9.605/1998, que exige a reparação integral do dano causado atestada por laudo técnico”.

No tocante à reparação do dano consumado contra o meio ambiente, faz-se necessária a junção do artigo 28-A, I, do CPP com o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei 9.605/98, sendo a reparação efetiva do dano causado a exigência indisponível para a incidência de medidas despenalizadoras do ANPP.

Desse modo, a existência de laudo de constatação de reparação do dano ambiental é premissa necessária para a consolidação do ANPP quando se tratar de Acordo firmado com pessoas jurídicas. Isso porque a reparação dos danos causados ao meio ambiente é um dos princípios basilares da legislação de crimes ambientais, nos termos do artigo 28 da Lei 9.605/98.

Ainda na temática, destaca-se que a eventual vantagem obtida pela pessoa jurídica a título do ilícito cometido contra o meio ambiente deverá, nos termos do artigo 25 da Lei 9.605/98, ser apreendida para desmotivar a prática delitiva consumada. Afora a apreensão aludida, a totalidade de recursos levantados com indenizações a título de ANPP deverá ser destinada para instituições que detenham atuação ou pertinência com a seara ambiental.

Desse modo, destaca-se a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 2460-96.2014.2.00.0000, consolidando que a destinação de “valores decorrentes das transações penais ou sentenças condenatórias referentes à tutela do meio ambiente devem ter como destino específico o efetivo custeio de medidas de proteção ao meio ambiente”[6].

Conclui-se, assim, que o ANPP tem capacidade de reprovar e prevenir tais crimes da mesma maneira que uma condenação criminal, com acréscimo em efetividade na tutela do bem jurídico do meio ambiente ao apresentar mais celeridade na resolução do caso, se comparado à tramitação da investigação e ação penal, conferindo maior aderência à realidade fática dos jurisdicionados pela ausência do caráter impositivo que uma sentença judicial teria, mostrando-se adequada a hipótese de cabimento do Acordo em matéria de crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas, desde que preenchidos os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal brasileiro, em plena consonância à norma constitucional do artigo 225, § 3º da Constituição Federal, bem como ao artigo 3º da Lei 9.605/98, fazendo-se medida de justiça compatível com os ideais de proteção ambiental que alicerçam a legislação vigente desde que observados os requisitos nela dispostos para a concretização do Acordo.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal: parte geral. Vol. I. 26ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 548.181/PR. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25342675/recurso-extraordinario-re-548181-pr-stf>. Acesso em: 16 abr. 2021.

 

BUSATO, Paulo C. Responsabilidade penal de pessoas jurídicas no projeto do novo Código Penal brasileiro. Disponível em: < https://www.ibccrim.org.br/publicacoes/redirecionaLeituraPDF/7326>. Acesso em: 05 abr. 2021.

 

CABRAL, Rodrigo L. F. Manual do Acordo de não persecução penal. 1ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2020.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Pedido de Providências 2460-96.2014.2.00.0000. Disponível em:  <encurtador.com.br/kuyS8>. Acesso em: 10 abr. 2021.

 

GORDILHO, Heron J. S; SILVA, Marcel B. Acordo de Não Persecução Penal e discricionariedade mitigada na Ação Penal Pública. Disponível em: < https://www.indexlaw.org/index.php/revistacpc/article/view/6031>. Acesso em: 20 abr. 2021.

 

JÚNIOR, Aury L. Direito processual penal. 17ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

 

MIRANDA, Marcos P. S. Primeiras reflexões sobre Acordo de não persecução penal em crimes ambientais. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-fev-15/ambiente-juridico-primeira-reflexoes-acordo-nao-persecucao-penal-crimes-ambientais>. Acesso em: 05 abr. 2021.

 

MORAES, Rodrigo I. A celebração de acordo de não persecução penal entre o Ministério Público e a pessoa jurídica responsável por crime ambiental. Disponível em: <encurtador.com.br/swM29>. Acesso em: 25 abr. 2021.


[1] Acadêmico de Direito do Estado na Universidade Federal do Paraná

[2] Acadêmica de Direito das Relações Sociais na Universidade Federal do Paraná

[3] Acadêmico de Direito do Estado na Universidade Federal do Paraná


[1] Nas palavras de Heron José de Santana Gordilho e Marcel Bittencourt Silva, o Acordo apresenta uma “solução alternativa ao processo penal clássico, com celeridade na resposta estatal aos conflitos jurídico-penais de menor gravidade; reduzindo a deflagração de ações penais e otimizando os recursos do Estado”.

[2] Conforme defende o autor, os requisitos de negociação entre Ministério Público e empresa responsabilizada pelo delito ambiental permite ampla aderência às espécies de acordo, sejam elas a transação penal, o acordo de não persecução penal ou a suspensão condicional do processo, desde que se respeite o enquadramento do caso a cada uma das possibilidades de solução consensual.

[3] Com relação aos requisitos, Rodrigo Leite Ferreira Cabral afirma que “deve existir a aparência de prática de um crime (fumus comissi delicti), deve existir legitimidade de parte (ou seja, a ação deve ser penal pública), a punibilidade concreta deve estar preservada (não pode estar, por exemplo, prescrita a pretensão acusatória) e também deve estar presente a justa causa, consubstanciada pelos elementos informativos e probatórios mínimos que emprestem fundamento empírico para o oferecimento de denúncia”.

[4] Art. 225 […] § 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

[5] Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

[6] CNJ, Conselho Nacional de Justiça 2014. Pedido de Providências 2460-96.2014.2.00.0000.