David Montezuma Mota Ribeiro1

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo fomentar a discussão acerca da importância do bitcoin para o Direito Penal Econômico, com foco no Direito Penal Tributário do Brasil, por meio de uma análise comparativa entre o entendimento jurídico brasileiro e o europeu acerca do tema. Além disso, o trabalho, de forma mais aprofundada, analisa os meios os quais a anonimização das criptomoedas auxilia na prática de crimes de sonegação fiscal, delitos estes tipicamente previstos no art. 1º da Lei 8.137/90. Destarte, este artigo foi construído por meio de pesquisa bibliográfica e documental acerca do tema, com o fito de elucidar as questões levantadas e produzir embasamento teórico.

Palavras-chave: bitcoin. sonegação fiscal. moeda virtual. crime. direito penal.

ABSTRACT: The following article intends to escalate the discussion concerning the importance of bitcoin to Criminal and Economic law, focusing on Brazil Criminal and Tributary law, by means of a comparative inquiry on brazilian and european juridical awareness in the matter. Furthermore, this paper, in a more thorough manner, analyzes the ways in which the anonymous nature of cryptocurrencies facilitates tax evasion crimes, predicted upon Article 1, Section 8.137/90. Correspondingly, this article was composed by means of bibliographic and documental research on the subject, seeking to elucidate the cited inquiries and to produce theoretical foundation.

Keywords: bitcoin. tax evasion. digital currency. crime. criminal law.

1  INTRODUÇÃO

De forma crescente, as criptomoedas, em especial o bitcoin, têm adquirido um grande destaque tanto midiático, quanto mercadológico, sendo uma moeda em circulação que tem chamado atenção da comunidade econômica e jurídica, seja local ou internacional2. Diante desse contexto, o presente artigo propõe abordar a relevância tributária que possuem os bitcoins, por meio da decisão do do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no caso C-264/14 – Hedqvist3, refletindo assim no engajamento do Poder Legislativo, Judiciário e das doutrinas modernas brasileiras acerca do tema. Além disso, no segundo tópico será abordado os impactos da anonimização das criptomoedas via coin mixing4, técnica que torna esses criptoativos mais propícios a se tornarem meios para a prática das condutas descritas no art. 1º da Lei 8.137/905.

Ademais, o referido trabalho possui o objetivo de fomentar, mesmo que sem esgotar o assunto, o debate acerca da relevância tributária das criptomoedas no âmbito brasileiro e dos impactos que a sua anonimização pode causar na seara do Direito Penal. Além disso, o artigo utiliza como metodologia a pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial por meio da análise qualitativa.

 

2    DA RELEVÂNCIA DO BITCOIN PARA O DIREITO PENAL ECONÔMICO E PARA O DIREITO TRIBUTÁRIO

 

Quando falamos do bitcoin como moeda de troca e, logicamente, como objeto de estudo do Direito Penal Tributário, entramos em um debate que busca resolver o conflito entre a utilização da moeda virtual na compra e venda em contraposição à ausência de disciplina normativa acerca do tema, sobretudo em território brasileiro, sendo este último ponto motivo para que muitos autores defendem que o bitcoin não pode ser considerada moeda6.

Com fim na melhor explanação, o Direito Tributário Brasileiro nasce e é desenvolvido a partir da leitura dos clássicos europeus. Diante desta propositura, é imperativo que se considere a análise comparativa entre as normas e entendimentos desenvolvidos no Tribunal Europeu para com o ordenamento jurídico brasileiro7.

A União Européia possui entendimento firmado quanto à tributação dos bitcoins na atividade de câmbio8. Explicitamente, a decisão do do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no caso C-264/14 – Hedqvist9, que buscava resolver o litígio entre a Administração Fiscal da Suécia e o empresário David Hedqvist na incidência de Imposto de Valor

Acrescentado (IVA) sobre operações cambiais com bitcoins, decidiu que as consequências jurídico tributárias de se operar com bitcoin ou com qualquer moeda estrangeira são as mesmas10.

A principal discussão do caso verifica-se à extensão da interpretação do Arts 2°, n.1; 24°, n. 1 e 135, n. 1, da Diretiva 2006/112/CE, para que se incida tributariamente nas operações de câmbio entre divisas virtuais e divisas tradicionais, considerando a prática como prestação de serviço para fins de IVA; bem como a possível isenção dos tributos referidos no art. 135, n. 1, especificamente na alínea “e”, segundo o qual os Estados-membros isentam as operações, incluindo a negociação, relativas a divisas, papel-moeda e moeda com valor liberatório. Assim, afirma Melissa Castello (2019, p. 12):

Ainda que haja essa diferença, o Tribunal pontua que a justificativa para isentar as operações com moedas também está presente quando a operação se dá com moedas virtuais: a dificuldade em definir a base de cálculo do tributo também ocorre neste caso. Por consequência, interpretar a regra de isenção do art. 135, I, e como limitada às operações com moedas tradicionais “equivaleria a privar essa disposição de uma parte dos seus efeitos” (UNIÃO EUROPEIA, 2015a), motivo pelo qual o TJUE estende a regra de isenção às divisas virtuais.

O anonimato jurídico, portanto, é a principal característica do bitcoin que pode ser considerado uma das maiores adversidades para os estudiosos do ramo do Direito. A dificuldade de rastreamento da moeda virtual e a impossibilidade de reembolso nas transações, exigindo a boa-fé quase cega de seus usuários, caracterizam as nocividades que fomentam preocupações jurídica, sobretudo para fins penais11.

Em relação aos aspectos tributários do bitcoin, em maio de 2017 a Receita Federal passou a tratar a moeda virtual como uma espécie de ativo financeiro, incluindo-o na declaração anual do Imposto de Renda, devendo ser declarado na Ficha Bens e Direitos na modalidade de “outros bens”12. Já no âmbito da legislação, tem-se dois projetos de lei, sendo estes o PL n° 3825, de 201913 do Senado Federal e o PL n° 206014 do mesmo ano na Câmara dos Deputados, que tratam, respectivamente, da regulamentação dos serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação e do regime jurídico destas moedas.

Além disso, no Comunicado n° 25.306/201415 do Banco Central, é alertado que as moedas virtuais não podem ser confundidas com “moedas eletrônicas”16, estas que são tratadas na Lei n° 12.865 e diferem por não serem emitidas nem garantidas por nenhuma entidade monetária, mas sim por entidades e pessoas diversas17. Ainda, segundo a perspectiva de Guilherme Broto Follador (2017, p. 91)18:

Ademais, chama a atenção para a sua volatilidade e para o fato de que elas “… não têm garantia de conversão para a moeda oficial…”, de modo que todo o risco de sua aceitação fica nas mãos dos usuários. Por fim, alerta para o risco de as criptomoedas serem usadas para o financiamento de atividades ilícitas, bem como para os riscos relacionados a perdas patrimoniais em função de ataques pela Internet.

Em consonância, com a influência européia na história do ordenamento jurídico braisliero, além da análise dos autores citados, torna-se evidente a importância que o bitcoin possui como objeto de estudo para o Direito Tributário, bem como também para o Direito Penal Tributário como meio para que se pratique delitos fiscais, como será explicitado adiante.

 

BITCOIN COMO UM FACILITADOR PARA O CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

Este tópico abordará o estudo do bitcoin como um instrumento viabilizador do delito de sonegação fiscal. Portanto, a análise tomará como base os crimes de sonegação fiscal previstos no art. 1° da Lei 8.137 de 1990, que estabelece em seu caput que “constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório”19.

À Vista disso, a Receita Federal Brasileira exige que anualmente sejam declaradas as moedas virtuais de pessoa física20. Sendo uma das principais características das criptomoedas a anonimização de sua propriedade, é de extrema dificuldade a prova por parte das autoridades competentes a fim de comprovar a omissão por parte do contribuinte21, tornando-se um meio eficiente que viabiliza o crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º , inciso I, da Lei 8.13722.

Em consonância, a privacidade das criptomoedas, bem como sua dificuldade de rastreamento, pode ser atingida por meio do coin mixing, técnica que também pode ser utilizado para fins de evasão fiscal23. Para explicitar melhor, as criptomoedas possuem um número de identificação que facilita seu rastreamento por meio de sua respectiva blockchain24, dessa forma, o recurso de coin mixing utiliza da fungibilidade das criptomoedas para preservar sua privacidade por meio da mistura de criptoativos diferentes para, ao final, possuir moedas virtuais com números de identificação completamente diferentes dos iniciais25.

Destarte, os principais defensores do coin mixing afirmam que o recurso é necessário para fins de que se garanta a privacidade não para cometer crimes, mas sim como uma forma de preservar um direito fundamental26. Todavia, o debate acerca do tema permanece polêmico, uma vez que a não declaração das moedas sem liame subjetivo não caracteriza crime de sonegação fiscal27, sendo das autoridades fiscais o ônus de comprovar a existência do dolo da vítima, ou seja de identificar as moedas virtuais que foram utilizadas como meio para se atingir a evasão fiscal.

 

4  CONCLUSÃO

Inicialmente, o primeiro tópico evidenciou a relevância das criptomoedas para o âmbito tributário brasileiro, abordando a perspectiva europeia no litígio entre a Administração Fiscal da Suécia e o empresário David Hedqvist acerca da incidência de Imposto de Valor Acrescentado (IVA) sobre a tributação de criptoativos.

Em seguida, mostrou-se que é cada vez mais preocupante a utilização do bitcoin como meio para a prática dos crimes presentes no art. 1° da Lei 8.137/90, omitindo as declarações obrigatórias de moedas digitais para as autoridades competentes e impossibilitando o rastreio do número de registro dessas moedas virtuais por meio de coin mixing.

Destarte, é imperativo que os juristas brasileiros estejam envolvidos nas discussões acerca do tema, em vista da importância econômica e consumerista que as criptomoedas adquiriram e os riscos emergentes para o sistema financeiro que surgem de ausência de segurança jurídica e de legalidade nas transações.

 

5  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITTENCOURT, Luiz. O MERCADO DAS CRIPTOMOEDAS: ENFRENTAMENTO À

SONEGAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. Florianópolis, 2020. 79 p. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito). Universidade do Sul de Santa Catarina.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n° 2060, de 2019. Dispõe sobre o regime jurídico dos Criptoativos. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node0mercpijvus 6t1xzm22yf36pqh3206320.node0?codteor=1728497&filename=PL+2060/2019. Acesso em: 30 abril. 2021. Texto Original.

            . Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária Diário, econômica e contra as relações de consumo e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 28 dez. 1990.

            . Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013. Diário Oficial da União, Brasília, 10 out. 2013.

            . Senado Federal Brasileiro. Projeto de Lei n° 3825, de 2019. Disciplina os serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação. Disponível em:

https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7973487&ts=1619553189842&dispos ition=inline. Acesso em: 30 abril. 2021. Texto Original.

CASTELLO, Melissa Guimarães. Bitcoin é moeda? Classificação das criptomoedas para o direito tributário. Revista Direito GV, v. 15, n. 3, 2019, e1931. doi: http://dx.doi.org/10.1590/ 2317-6172201931.

DIONÍSIO, Mariana. Tratamento Jurídico das Criptomoedas: a dinâmica dos bitcoins e o crime de lavagem de dinheiro. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Vol. 7, n° 3, p. 44-59, 2017.

FOLLADOR, Guilherme. Criptomoedas e Competência Tributária. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Vol. 7, n° 3, p. 80-104, 2017.

MESSA, Ana F; ZANELLA, Everton. Aspectos Controvertidos dos Crimes Contra a Ordem Tributária. In: BOSSA, Marcelo. Crimes Contra a Ordem Tributária. Almedina, 2020. p. 17-46.

PANORAMA CRYPTO. Caso nos EUA levanta questões em torno da fungibilidade do bitcoin e criptoativos. Disponível em:

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SOBRE CRIPTOMOEDAS E CRIPTOATIVOS. Revista de Direito Penal Econômico e Compliance. vol. 1. 2020.


1 Graduando em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), membro pesquisador do Grupo de Estudos em Direito e Assuntos Internacionais (GEDAI) da Universidade Federal do Ceará (UFC).


2 FOLLADOR, Guilherme. Criptomoedas e Competência Tributária. Revista Brasileira de Políticas Públicas,

Vol. 7, n° 3, p. 80-104, 2017.

3 UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Justiça Europeu. Acórdão da Quinta Secção no caso C-264/14 – Hedqvist. Julgado em 22 out. 2015a. Acesso em: 27 abril. 2021. Disponível em: http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=9ea7d2dc30d62d24c0982c064fa1acdeb3b259a2f635.e34KaxiLc3qM

b40Rch0SaxyMbN50?text=&docid=170305&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1& cid=894165.

4 BITTENCOURT, Luiz. O MERCADO DAS CRIPTOMOEDAS: ENFRENTAMENTO À SONEGAÇÃO DO

IMPOSTO DE RENDA. Florianópolis, 2020. 79 p. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito). Universidade do Sul de Santa Catarina.

5 BRASIL. Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária Diário, econômica e contra as relações de consumo e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 28 dez. 1990.

6 CASTELLO, Melissa Guimarães. Bitcoin é moeda? Classificação das criptomoedas para o direito tributário.

Revista Direito GV, v. 15, n. 3, 2019, e1931. doi: http://dx.doi.org/10.1590/ 2317-6172201931.

7 FOLLADOR. Op. Cit.

8 Ibidem.

9 UNIÃO EUROPEIA. Op. Cit.

10 CASTELLO. Op. Cit.

11 DIONÍSIO, Mariana. Tratamento Jurídico das Criptomoedas: a dinâmica dos bitcoins e o crime de lavagem de dinheiro. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Vol. 7, n° 3, p. 44-59, 2017.

12 Ibidem.

13 BRASIL. Senado Federal Brasileiro. Projeto de Lei n° 3825, de 2019. Disciplina os serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7973487&ts=1619553189842&disposition=inline. Acesso em: 30 abril. 2021. Texto Original.

14 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n° 2060, de 2019. Dispõe sobre o regime jurídico dos Criptoativos.                                                                    Disponível                        em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node0mercpijvus6t1xzm22yf36pqh 3206320.node0?codteor=1728497&filename=PL+2060/2019. Acesso em: 30 abril. 2021. Texto Original.

15 FOLLADOR. Op. Cit.

16 Segundo a Lei 12.865 moedas eletrônicas são “recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento” (BRASIL. Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013. Diário Oficial da União, Brasília, 10 out. 2013.).

17 BRASIL. Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013. Diário Oficial da União, Brasília, 10 out. 2013.

18 FOLLADOR. Op. Cit.

19 BRASIL. Op. Cit.

20  SILVEIRA,     Renato.    “CRIPTOCRIME”:     CONSIDERAÇÕES     PENAIS ECONÔMICAS SOBRE CRIPTOMOEDAS E CRIPTOATIVOS. Revista de Direito Penal Econômico e Compliance. vol. 1. 2020.

21 Ibidem.

22 Segundo o texto do Art. 1°, inciso I:

“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias” (BRASIL. Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária Diário, econômica e contra as relações de consumo e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 28 dez. 1990.).

23 BITTENCOURT. Op. Cit.

24 trazer a definição de blockchain

25 BITTENCOURT. Op. Cit.

26 PANORAMA CRYPTO. Caso nos EUA levanta questões em torno da fungibilidade do bitcoin e criptoativos.

Disponível                                                                                                                   em:

https://panoramacrypto.com.br/caso-nos-eua-levanta-questoes-em-torno-da-fungibilidade-do-bitcoin-e-criptoativ os/. Acesso em: 30 abril. 2021.

27 PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. 8ª ed. Editora Forense, 2018. p. 1-533.


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