Por Catharina Araújo Lisbôa[i] e Pablo Domingues Ferreira de Castro[ii].
E no Brasil (e no mundo) continuam-se as atrocidades, violências, crimes e, lamentavelmente, o aumento vertiginoso de um perfil de pessoas para quem é mais importante fazer um registro de um evento que podem lhe render (quem sabe) uns bons likes do que tentar intervir em um acontecimento criminoso.
Esta cultura de intensificação dos valores e padrões que as redes sociais vêm impondo (um novo standard de comportamento) mudou e vem mudando o modo de agir e de interagir das pessoas.
Vamos ao caso carrefour e, por responsabilidade ética e técnica, se restringirá a fazer considerações de modo abstrato, sob a ótica da Dogmática Penal e o ponto central deste breve artigo é saber: quem assiste uma situação de evento criminoso ocorrendo e nada faz pode ser Responsabilizada criminalmente? De pronto (em resposta ao “pode”), é sim. No Direito Penal adotou-se a teoria monista (ou unitária) da ação e a omissão penalmente relevante equipara a uma não ação (inação) a uma ação.
Ou seja, em algumas situações a lei nos obriga a sair do estado de inércia (e pior que isso, no caso em análise, de “cameraman” da desgraça alheia) para que tomemos posição proativa-ativa. De tentar evitar que o fato criminoso se ultime.
Eis o caso carrefour: para além das responsabilidades criminais daqueles que ativamente agiram para praticar um homicídio doloso (indiscutivelmente houve um homicídio doloso e é, insustentável, na hipótese, uma legítima defesa pelo o tal soco dado antes pela vítima, por uma razão simples: esta excludente de ilicitude pressupõe moderação e proporção na resposta. O excesso descaracteriza a legítima defesa). Portanto, sem que se queira temer o que agora se é dito: foi crime.
Especialmente tem-se como hipótese deste artigo é: a pessoa que filma a ação e não adota qualquer providência de evitação do resultado também é penalmente responsável.
Sim. O código Penal, como já dito, a dota a teoria unitária da ação, segundo a qual havendo concurso de pessoas na prática delitiva, todos responderão pelo crime, independente de serem autores ou partícipes (é a dicção do art. 29 do CP – concurso de pessoas).
Este dispositivo (com as críticas doutrinárias que lhe merecerem), notadamente para o caso em exame, precisa ser analisado em conjunto com o art. 13, paragrafo 2º do CP, para quem “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) e b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado”
As imagens amplamente divulgadas pelos veículos de mídias jornalísticas[iii], para além de demonstrarem as cenas de extermínio de uma vida humana, evidenciaram outra circunstância igual (e penalmente) importante: um fiscal da rede de supermercados que gravou todo o evento. Nada fez. Não tentou impedir. Simplesmente colocou-se como voyeur de um crime em curso.
A par das discussões que envolvem as motivações do delito (e ter sido de cunho racial ou não), o que, apesar de ser inteiramente importante e merecer uma análise própria, não é o objeto deste artigo.
Com efeito, esta Fiscal poderia ser penalmente responsável. As imagens demonstram um lapso razoável em que esta pessoa se dedica a filmar a agressão sofrida pela vítima, como o que se importasse, naquele momento, fosse o registo do ato, e não a interrupção de um crime em curso.
Há pessoas, escolhidas pela lei, que têm o dever de agir pois têm a “obrigação de cuidado, proteção ou vigilância” ou, ainda, sou responsabilizadas pois “de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado”.
É claro que é necessário apurar-se quais eram as atribuições reais de uma Fiscal vinculada àquela rede de supermercados e se ser Fiscal arroga-lhe como uma das atribuições uma obrigação de proteção ou vigilância, que, a rigor, são próprias de “Fiscais”.
Seja como for, preocupar-se apenas em filmar um evento criminoso (ao menos aparentemente) configura uma assunção de um dever de agir, de impedir o resultado. Não era apenas uma pessoa “comum” que estava por lá passando circunstancialmente e, sim, uma Fiscal do próprio Carrefour que, ao invés de interferir, de algum modo, na consumação do ato, optou (e oportunamente deverá dizer as razões que as motivaram) apenas fazer uma filmagem do ocorrido. Não agiu quando deveria agir.
E não se quer defender aqui uma ação sobre-humana de quem quer que seja, nem o direito penal espera de alguém isso. Portanto, não seria pôr sua própria vida em risco para tentar salvar a de terceiros. Quer-se dizer que se deveria ter adotado uma conduta de agir proficiente (diferente de filmar apenas o evento) com fins de se impedir a consumação do delito ou minorar suas consequências (o que decerto não se conseguiria com o registro de imagens).
Por outro lado, têm-se ciência também que não se pode – e seria uma impropriedade jurídica – equiparar-se a intensidade da sanção penal que cada um, em tese, após um devido processo legal, possa sofrer (HC 70.662 do STF), o que não significa uma irresponsabilidade criminal. Quem agiu materialmente para a prática do crime dever ter uma punição penal diferente daquele que filmou.
Esta questão, trata-se, como já dito, de equiparação de uma conduta omissa a uma por comissão, “Nessa ambiência, os omitentes respondem pelo resultado (não por o terem causado, numa acepção naturalística), uma vez que, podendo, não agiram em defesa do bem jurídico com a finalidade de evitar a concretização da ofensa.” (STF – RvC: 5450 DF – DISTRITO FEDERAL 0007963-48.2015.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/10/2017
Então, não é questão de imputar criminalmente uma conduta a uma pessoa mesmo sem ter, ela própria, causado o evento em sua concepção. É avaliar que esta pessoa não agiu, quando poderia, em defesa de um bem jurídico para impedir (ou tentar) que a ofensa se perfizesse. (Parasse de filmar e tentasse dar alguma contribuição para que aquela violência cessasse, oras!).
Esse novo padrão de comportamento, a que nós nomearíamos de starndard de costume da pós-modernidade, em que o mais importante é exibir do que realmente ser, está fomentando este tipo de conduta em que, é mais relevante, em um sopesamento de valores, gravar um ato violento para depois dar-lhe a destinação que seja, do que, eventualmente, agir para que uma vida fosse preservada.
É uma nova era, mas que o antigo Código Penal, apesar de arcaico, tem soluções ainda eficazes. Vidas importam.
[i] Advogada criminalista, especialista em Ciências Criminais, professora da pós-graduação em Ciências Criminais da Faculdade Baiana de Direito.
[ii] Advogado criminalista, doutorando pelo IDP(DF), mestre pela UFBA, especialista pelo IBCCRIM, pós-graduado pela UFBA, professor de cursos de pós-graduação, coordenador adjunto da pós-graduação em Ciências Criminais da Faculdade Baiana de Direito.
[iii]https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2020/11/22/video-cameras-mostram-cronologia-do-assassinato-de-joao-alberto-em-supermercado-do-carrefour.ghtml?utm_source=push&utm_medium=app&utm_campaign=pushg1 – veja-se a partir do 03:29)
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