Fonte: Migalhas
O paciente foi preso em flagrante e denunciado, juntamente com oito corréus, como incurso nos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Aos argumentos de nulidade por cerceamento de defesa e inépcia da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem.
Ao STJ, a defesa do paciente alegando constrangimento ilegal na manutenção da ação penal. Sustentou que a defesa técnica foi cerceada em razão de conduta do magistrado singular, que se omitiu na entrega de mídia solicitada, bem como não analisou “grampo ilegal”.
O relator, ministro Sebastião Reis Jr. lembrou julgamento de sua relatoria (HC 159.711), que foi concedida a ordem para anular todas as provas decorrentes da interceptação telefônica considerada ilegal na ação penal que o paciente responde.
“Não verifiquei terem as acusações partido de uma fonte independente, estando contaminadas pelas interceptações declaradas ilegais, pois somente por meio dos diálogos captados foi possível identificar os acusados, sua movimentação entre Estados da Federação, bem como os locais de desembarque, incluindo a movimentação financeira do grupo e a atribuição de cada um na referida associação, cujo vínculo estável e permanente também só foi possível evidenciar por meio da interceptação telefônica.”
Diante disso, concedeu a ordem para trancar a ação penal em relação a todos os acusados, sem prejuízo de que outra denúncia seja oferecida pelo Ministério Público, desde que calcada em elementos de informação que não decorram das interceptações declaradas ilegais.
O advogado João Vieira Neto, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal, autor da impetração do habeas corpus, comentou a decisão.
“É de se notar que o socorro ao direito à ampla defesa, a despeito de ter sido acolhido após 13 anos dos fatos, não foi tardio, pois a Justiça foi realizada dentro da legalidade, com prisma em respeito as garantias constitucionais e respeitadas as regras do jogo processual penal.”
- Processo: HC 167.152
Veja o acórdão.