Marco interruptivo da extinção da punibilidade pela prescrição

Conforme Informativo 965 do Supremo Tribunal Federal de fevereiro de 2020, em julgamento na Primeira Turma analisou-se entendimento sobre o marco interruptivo da extinção da punibilidade pela prescrição previsto no artigo 117, IV, Código Penal: pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis

Em sede de agravo regimental, entendeu o colegiado, restando vencido o Relator Originário Marcos Aurélio e permanecendo como Relator para acórdão Alexandre de Moraes, mesmo confirmatório da condenação interrompe o curso da prescrição. No acordão recorrido tinha sido reconhecida a extinção da punibilidade do arguido em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, a decisão tinha sido fundada no entendimento de que o acórdão que confirma a condenação, mas majora ou reduz a pena, não constitui novo marco interruptivo da prescrição. (STF, RE 1241683 AgR/RS, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 04/02/2020)


2.ª Turma do STF julga direito de acesso aos autos de colaboração premiada

A 2.ª Turma do STF está discutindo a possibilidade de acesso integral aos autos de colaboração premiada pelo coautor delatado, inclusive às tratativas anteriores à formalização do acordo e homologação. A discussão diz respeito ao fato de a colaboração consistir em fase anterior à instauração formal de procedimento investigatório.

O argumento de acesso pela defesa reside no fato de, a despeito do regime de sigilo ainda em vigor nos autos, alguns termos de depoimento têm sido divulgados por veículos de imprensa. 

O Relator, ministro Edson Fachin, votou pela impossibilidade de conceder acesso, por haver ainda sigilo em relação à colaboração premiada em questão. A despeito das garantias de ampla defesa e contraditório, próprios do devido processo legal e do Estado constitucional, entendeu o Relator que ainda não foi instaurada investigação no caso, de modo que ainda se está em fase de coleta de elementos de informação.

Após pedido de vista pelo ministro Gilmar Mendes, este, acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski, divergiu do voto do relator, por entender ser direito da defesa do delatado ter acesso à íntegra do acordo.

O julgamento se encontra suspenso após pedido de vista pela ministra Cármen Lúcia.

(STF, Pet 7356 AgR, rel. Min. Edson Fachin)

 

(Crédito: Nelson Jr./SCO/STF)