Lewandowski pede informações ao Ministério da Justiça sobre cooperação internacional na Lava Jato

Fonte: Imprensa STF 

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de cinco dias para que o Ministério da Justiça e Segurança Pública informe se realizou diretamente ou se intermediou tratativas internacionais, no âmbito da operação Lava Jato, concernentes à Petrobras ou à Odebrecht, especialmente quanto a repatriação de valores, pagamentos de multas, ajuste de indenizações, perícias técnicas, acordos de leniência e intercâmbio de dados, entre 1º/1/2014 e 31/12/2020. Em caso de resposta positiva, o ministro determinou que seja informado o objeto e as datas das tratativas.

Em petição apresentada nesta quarta-feira (17) pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na Reclamação (RCL) 43007, seus advogados informam que novas mensagens trocadas entre os procuradores mostram que a Lava Jato teria atuado com o auxílio de agências estrangeiras, como o FBI e o Ministério Público da Suíça, fora dos canais oficiais, o que afronta acordos firmados entre o Brasil e esses países. Segundo a petição, o material foi ocultado da defesa técnica de Lula, do STF, mesmo após determinação expressa do ministro Lewandowski, e dos autos originários.

De acordo com a petição, as novas mensagens indicam que a Lava Jato teria solicitado aos norte-americanos ajuda para desenvolver o “caso Odebrecht” e que, desde 2015, a força-tarefa tinha Lula como “alvo pré-definido e desenvolvia suas operações com o objetivo de constranger pessoas para que “falassem algo” sobre ele. Segundo a defesa, o material também indicaria que a força-tarefa recebeu, fora dos canais oficiais, informações das agências norte-americanas para promover a quebra do sigilo fiscal de familiares de Lula.

Leia a íntegra do despacho.

VP/AS//CF

Leia mais:

9/2/2021 - 2ª Turma garante a Lula acesso a arquivos da Operação Spoofing

Processo relacionado: Rcl 43007


http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460661&tip=UN : Acesso 18/02/2021 às 18:30


É nula busca e apreensão com base em depoimentos de colaboradores

Fonte: Migalhas 

A 5ª turma do STJ, por unanimidade, anulou busca e apreensão em desfavor de ex-diretor de banco que foi embasada apenas em depoimentos de colaboradores. O colegiado ressaltou que a lei anticrime proibiu a decretação de medidas cautelares ou o recebimento da inicial acusatória com fundamento apenas nas declarações do colaborador.

Consta nos autos que foi deferido pedido de busca e apreensão em desfavor do paciente, cumprido em 12 de março do ano passado, por fatos ocorridos em 2012 e 2013, quando ocupava o cargo de diretor de banco.

A defesa alegou ao STJ que "passados sete anos do fato investigado e considerando que o paciente não mais exerce funções de diretor do banco desde o ano de 2014, não possui mais aparelhos telefônicos ou HD usados à época, nem documentos referentes ao momento do exercício das atividades".

Segundo a defesa, há ausência de contemporaneidade na busca e apreensão e carente de adequada fundamentação, em virtude de se embasar apenas em depoimentos contraditórios de colaboradores.

O relator do caso, ministro Reynaldo da Fonseca ressaltou em seu voto que enquanto o crime investigado não estiver prescrito, são cabíveis todos os meios de produção de prova, desde que devidamente motivada sua necessidade, não havendo se falar, portanto, em contemporaneidade de medida cautelar não pessoal.

No que diz respeito à carência de fundamentação no decreto de busca e apreensão, o ministro lembrou que a lei anticrime alterou a lei 12.850/13 para que, além da sentença condenatória, fosse igualmente proibida a decretação de medidas cautelares ou o recebimento da inicial acusatória, com fundamento apenas nas declarações do colaborador.

"Verifica-se, sem necessidade de revolvimento de fatos e provas, que, realmente, a decisão que decretou a busca e apreensão em desfavor do paciente se encontra deficientemente fundamentada, porquanto embasada apenas em declarações de colaboradores, o que vai de encontro ao disposto no art. 4º, § 16, da lei 12.850/13."

Dessa forma, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular o decreto de busca e apreensão, bem como as provas dele derivadas, em virtude de deficiente fundamentação, sem prejuízo de que seja novamente decretada a medida, em observância ao regramento legal.

Os advogados Pierpaolo Bottini e Ilana Luz, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, atuam pelo paciente.

  • Processo: HC 624.608

Veja a decisão.

 


GAECOS passam a ter competência para investigar crimes de corrupção

Fonte :Agência Brasil.

A equipe da lava-jato, que nos últimos anos teve uma intensa atuação nos rumos da política nacional, foi dissolvida nesta segunda-feira, 1, como informou o Ministério Público Federal.

Alguns dos integrantes da força-tarefa foram realocados para o Grupo de Atuação de Combate ao Crime Organizado do Estado, o GAECO, criado em 2013 e considerado referência no combate aos crimes organizados nos Ministérios Públicos estaduais e, por isso colocado à frente das investigações da sobre corrupção e crime organizado no país.

Dos procuradores que atuavam na operação, quatro passaram a integrar o GAECO do estado, que passou a contar com nove procuradores, designados até agosto de 2022. Os demais, cerca de dez membros, continuarão na operação até 1° de outubro deste ano sem dedicação exclusiva e de modo eventual, para depois voltar às suas lotações originárias.

Tais modificações – que já estavam previstas numa portaria publicada pela PGR desde dezembro do ano passado – fazem parte de uma reformulação das instituições de combate à corrupção e são amplamente defendidas pelo Procurador-Geral da República, Augusto Aras, o qual já vinha travando embates com o grupo desde 2020.

Também a força-tarefa da Lava-jato no Rio de Janeiro está passando por reestruturações, sendo transferida ao GAECO da região. Os procuradores, por sua vez, ainda aguardam a designação de suas novas funções. Aras ainda prorrogou, a pedido do grupo, o prazo final para a designação dos procuradores atuantes para 31 de março. Anteriormente, este terminaria no dia 31 de janeiro.

 

Lava-Jato no Paraná

  • 79 fases deflagradas
  • 130 denúncias
  • 533 acusados
  • 174 condenados
  • 1450 mandados de busca e apreensão
  • 211 conduções coercitivas
  • 163 prisões temporárias
  • 132 prisões preventivas
  • 209 acordos de colaboração premiada
  • 352 pedidos de cooperação com diversos países
  • 17 acordos de leniência
  • 15 bilhões aos cofres públicos.

 

 


MPPR promove iniciativa pioneira de justiça restaurativa em processo criminal

Fonte: Assessoria de Comunicação do MPPR

 

Imagine sugerir a uma pessoa que praticou um assalto que forneça mensalmente alimentos à vítima e sua família como forma de reparar o crime. Pois esse foi um dos itens de acordo celebrado em Curitiba que, a partir da mediação do Núcleo de Prática e Incentivo à Autocomposição do Ministério Público do Paraná (Nupia), foi abordado por meio de metodologias de justiça restaurativa. O acordo foi homologado pela 9ª Vara Criminal de Curitiba e está em fase de cumprimento dos compromissos assumidos pelo réu.

O caso – Em abril de 2016, utilizando uma imitação de arma de fogo e na companhia de outra pessoa, ambos em uma motocicleta, João* abordou Ana*, que caminhava com suas duas filhas por ruas próximas à sua residência, e roubou seus telefones celulares. Algumas horas depois, policiais em uma viatura nas proximidades prenderam em flagrante os responsáveis e recuperaram os aparelhos. O autor do fato foi colocado em liberdade provisória e denunciado pelo MPPR por roubo majorado. Após o ocorrido, João tornou-se microempreendedor, abrindo uma pizzaria. Algum tempo depois, ele compareceu à casa das vítimas para pedir perdão pelo ato praticado, manifestando seu arrependimento e disposição para reparar o dano cometido.

Mediação – Ao identificar a possibilidade de o processo ser tratado a partir de uma perspectiva mais humana e responsabilizadora do que a comumente adotada na esfera criminal, a Promotoria de Justiça responsável pelo processo propôs que o caso fosse encaminhado para práticas restaurativas. Diferente do sistema de justiça convencional, que tem seu processo focado na identificação de culpados e a consequente imposição de penas, a justiça restaurativa busca, por meio do diálogo entre as partes, opções alternativas de responsabilização, reconhecimento e reparação das consequências dos crimes.

Com o apoio do Nupia, cuja equipe multidisciplinar é formada por assessores jurídicos e psicólogos com formação e experiência no tema, foi dado início ao estudo do caso e ao planejamento da abordagem. Foram realizados alguns encontros individuais do autor do crime e das vítimas com os mediadores, para que cada uma das partes pudesse expor sua visão sobre o ocorrido, serem apresentados à justiça restaurativa e avaliarem seu interesse em participar da proposta restaurativa. Com a concordância de todos os envolvidos –condição para que um processo ocorra no âmbito da justiça restaurativa –, foi então realizado o contato entre o autor e as vítimas, com a mediação dos profissionais do MPPR e na modalidade a distância, pela internet, em razão da pandemia de coronavírus.

Relações humanas – “Na justiça restaurativa, não ignoramos a existência do conflito, ao contrário, optamos por abordá-los e compreendê-los de forma aprofundada, em uma perspectiva que valorize dimensões das relações humanas que muitas vezes são deixadas de lado pelo mundo jurídico convencional”, explica o assessor jurídico do Nupia Mário Fischer, que atuou no caso. Mário destaca ainda o cuidado que a metodologia tem com cada pessoa envolvida, especialmente aquelas que sofreram a prática criminosa. “É o que aconteceu nesse caso, com o encaminhamento de uma das vítimas a atendimento psicológico, uma vez que, mesmo concordando em participar da mediação, ela demonstrava um quadro de estresse pós-traumático. Esse acolhimento é muito importante”, esclarece a psicóloga do MPPR Cecília Gagetti, que participou da mediação.

Na avaliação de Marcelo Rogoski Andrade, também psicólogo do MPPR, que atua desde 1998 na Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal e atualmente também no Nupia, a restauração muitas vezes apresenta desafios ainda maiores aos envolvidos. “Para muitos, é mais difícil passar por um processo de justiça restaurativa do que receber uma pena no sistema tradicional, pois é no espaço da mediação que as pessoas têm a oportunidade de lidar com sentimentos como medo, culpa e vergonha”. Marcelo ressalta o que considera uma das maiores vantagens dessa modalidade: “A justiça restaurativa permite que o autor do crime responsabilize-se de forma ativa pelo delito cometido, diferente de quando ele apenas recebe uma pena e a cumpre, passivamente, muitas vezes não concordando com ela”.

Proposta de reparação – Ao final da mediação, os envolvidos concordaram, como medida reparadora, com o fornecimento mensal de duas pizzas para a família das vítimas durante três meses, pela empresa de João, que faria a entrega pessoalmente. Além disso, foi acordado que ele pagaria mensalmente, durante seis meses, uma cesta básica destinada a uma paróquia da comunidade que realiza trabalhos assistenciais.

Justiça restaurativa – O caso, que tramita na 9ª Promotoria de Justiça de Curitiba, ilustra bem as vantagens e possibilidades de utilização de métodos restaurativos para a resolução de conflitos criminais, inclusive os que envolvem violência ou grave ameaça. Na metodologia, a vítima ocupa papel de protagonismo, sendo ouvida não apenas como narradora dos fatos, como geralmente ocorre no processo comum, mas como alguém que expõe suas necessidades e propõe alternativas para seu atendimento e responsabiliza o autor da ofensa. As principais normas que disciplinam a justiça restaurativa são a Resolução 2002/2012 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e a Resolução 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça.

Pioneirismo – O promotor de Justiça Willian Lira de Souza, que atua no Nupia, elenca alguns fatores pelos quais o caso pode ser considerado pioneiro no sistema de justiça brasileiro: “Trata-se de um acordo firmado em um crime de roubo, que é considerado grave, no qual houve grave ameaça às vítimas. Além disso, todo o processo de mediação foi conduzido diretamente pelo Nupia-MPPR, a partir de uma metodologia ainda pouco utilizada, que é a mediação vítima-ofensor”. Outra particularidade do processo foi a mediação autocompositiva haver ocorrido integralmente por meios remotos. O resultado obtido também é enfatizado pelo promotor. “Ser alimentado por alguém é algo que demanda uma relação de confiança, e acredito que exatamente por isso o caso simboliza bem os resultados positivos que a justiça restaurativa pode alcançar”.

A solução restaurativa foi comentada pelo promotor de Justiça Jacson Zilio, que atuou no processo: “O caso desconstruiu dois mitos recorrentes: primeiro, que as soluções conciliatórias não se aplicam às situações graves; segundo, que a resposta penal é sempre um caminho necessário, mesmo que inútil. Na verdade, a pena de prisão só reproduz desigualdade social e aumenta significativamente os conflitos sociais. Portanto, o uso da prisão, como regra, deveria ser evitado. A solução restaurativa, por outro lado, funciona como motor de resgate do sentido republicano das penas criminais: afinal, consegue reparar e recriar as relações cívicas danificadas pela injustiça social e pelo delito. O castigo, assim, precisa ter uma prática inclusiva. O regresso, portanto, ao mundo cívico normal pressupõe compreensão da ação realizada e dos danos que provocou na vítima. Está claro que esse comportamento do acusado, voluntário e consciente, repercute na culpabilidade, seja pela exclusão do juízo de reprovação, seja pela compensação. De qualquer modo, prestadas as condições pactuadas de forma livre, os fins das penas são excluídos ou amenizados”, afirmou.

Nupia – No Ministério Público do Paraná, a adoção de práticas restaurativas como forma de valorizar o papel das vítimas e possibilitar uma abordagem que privilegie as relações humanas dos conflitos é incentivada especialmente por meio do Nupia, desde 2018, quando o Núcleo foi criado (Resolução 7.105/2018). A unidade apoia as Promotorias de Justiça em todo o estado nos casos em que é identificada a possibilidade de uma resolução consensual dos conflitos, além de o próprio Núcleo poder atuar diretamente na mediação dos acordos. A procuradora de Justiça Samia Saad Gallotti Bonavides, coordenadora do Nupia, acredita que o caso é emblemático por ter sido alcançada uma solução consensual entre vítimas e réu em um crime no qual a ação penal é incondicionada (ou seja, o oferecimento de denúncia criminal por parte do Ministério Público independe de representação das vítimas). “Diferentemente de outros países, onde a justiça restaurativa é amplamente utilizada em processos criminais, no Brasil, a tendência é de que a metodologia seja mais empregada em casos de família ou de aplicação de medidas socioeducativas. Mas a realidade está aí para nos mostrar o quanto é possível esse outro olhar também para os crimes mais graves”, defende.

Samia Saad Gallotti Bonavides esclarece uma confusão que acredita ainda ser comum na aplicação da justiça restaurativa: “De maneira alguma deixa de haver a responsabilização do autor do crime. Mas, diferente da justiça convencional, que aplica uma pena que muitas vezes não satisfaz a vítima, a justiça restaurativa busca uma solução que seja suficiente para a reparação do dano causado e, o que é mais importante, em um processo com ampla participação dos envolvidos e no qual a vítima tem o protagonismo”.

Conclusão do processo – Com a homologação do acordo restaurativo, o processo fica suspenso para o cumprimento do ajuste firmado. Se integralmente cumprido, caberá ao Ministério Público e ao advogado de defesa proporem ao Juízo a solução jurídica para o processo, que poderá implicar desde uma atenuação da pena, em caso de condenação, até o próprio arquivamento da denúncia.

Semana - A propósito do tema, tem início hoje a "Semana da Justiça Restaurativa" uma campanha que acontece anualmente na terceira semana de novembro em diferentes países com a finalidade de divulgar e consolidar os princípios e ações da Justiça Restaurativa. No MPPR, o Nupia participa de atividades de capacitação e sensibilização em metodologias de justiça restaurativa.

Conheça mais sobre o trabalho do Nupia e o MP Autocompositivo.


MPF expede orientação sobre acordo de não persecução cível

Fonte: Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria-Geral da República

 

A Câmara de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal (5CCR) publicou nesta terça-feira (10) orientação com as regras para a celebração de acordos de não persecução cível (ANPC) nas investigações e processos de improbidade administrativa. O objetivo, segundo o documento, é estimular a atuação negocial do Ministério Público, dar maior celeridade e efetividade à resolução dos casos de corrupção, além prevenir, reprimir e dissuadir atos de improbidade e garantir o ressarcimento de danos causados ao erário. Pelas regras, podem celebrar acordos pessoas físicas ou jurídicas investigadas ou processadas pela prática de atos de improbidade administrativa, definidos nas Leis nº 8.429/1992 e nº 12.846/2013.

O ANPC para processos e investigações de improbidade passou a ser possível a partir de 2019, quando a Lei n. 13.964 revogou o dispositivo que vedava esse tipo de transação. A adoção do instrumento segue a experiência bem-sucedida dos acordos de não persecução penal, que vêm apresentando bons resultados e garantindo maior celeridade para a solução dos casos criminais. “Este novo instituto viabiliza uma solução mais célere e econômica, de forma a reduzir a judicialização dos conflitos na área da defesa da probidade e do patrimônio público, ou abreviar os cursos das demandas judiciais, além de conferir ao membro ministerial mais liberdade de ação e consequente responsabilidade pela boa condução dos casos”, explica a coordenadora da 5CCR, a subprocuradora-geral da República Maria Iraneide Facchini.

Segundo a orientação, é possível firmar acordos nas fases extrajudicial e judicial, inclusive quando já existe sentença na primeira instância e o processo está sob análise da segunda instância (Tribunais Regionais Federais), em fase de reexame ou apelação. Os interessados em fechar o ANPC devem apresentar ao Ministério Público os fatos ilícitos que tenham conhecimento e sejam objeto do acordo, prestar informações e esclarecimentos solicitados, além de trazer dados sobre fatos subjacentes que estejam sendo apurados em investigações e processos. Em troca, o ANPC poderá prever benefícios ao colaborador, definidos de forma proporcional às vantagens e resultados obtidos com o acordo.

Entre os benefícios possíveis, estão a isenção e a redução de penalidades como perda de cargo público, multa, proibição de contratar com o Poder Público, suspensão ou interdição parcial das atividades da pessoa jurídica, dissolução compulsória da empresa e proibição de receber incentivos, subsídios ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas, entre outras. Não podem ser reduzidas penas relativas ao ressarcimento dos danos ao erário e ao perdimento de bens e direito que sejam produto do ato ilícito.

Além de cessar a conduta ilícita, o ANPC pode prever diversas obrigações para o celebrante. Uma delas é colaborar, de forma substancial, em investigação de improbidade praticada em concurso de pessoas, concurso material, formal, ou continuidade delitiva, com entrega de provas relativas à conduta ilícita de outros sujeitos passíveis de responsabilização. Também pode incluir cláusulas em que o celebrante assume o compromisso de não se candidatar a cargos políticos ou ocupar cargos de confiança na administração pública por prazo de até oito anos e, no caso de empresas, implementar ou aperfeiçoar programas de integridade, entre outras obrigações.

Antes da assinatura, o Ministério Público deve consultar o ente público ou governamental lesado pela improbidade, para que possa se manifestar sobre o ANPC. Uma vez assinado, o acordo será homologado pela 5CCR ou pela Justiça, conforme o caso. Em seguida, o Ministério Público passa a acompanhar o cumprimento das cláusulas. O descumprimento implicará a perda dos benefícios concedidos e a imediata retomada da ação ou da investigação.

A orientação prevê ainda que a 5CCR poderá formular Política Anticorrupção de Atuação Consensual do MPF, criando ferramentas como os Cadastros Nacionais de Acordos de Não Persecução Cível, de Acordos de Leniência do MPF e de Pessoas Impedidas de Leniência do MPF, de modo a subsidiar o trabalho dos membros na temática.


Lei anticrime faz STJ mudar entendimento sobre conversão de prisão em flagrante para preventiva

Fonte: Migalhas

5ª turma destacou que, pela nova lei, conversão não pode ser feita sem requerimento do MP ou representação da autoridade policial.

A 5ª turma do STJ decidiu que, em virtude da entrada em vigor da lei anticrime (13.964/19), não é mais admissível a conversão sem requerimento, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. A fixação da tese altera o entendimento do colegiado sobre o assunto.

No habeas corpus analisado pela turma, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas, a Defensoria Pública de Goiás sustentou que a conversão ou a decretação de prisão preventiva pelo juiz, sem prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, seja durante o curso da investigação ou da ação penal, viola o sistema acusatório e os preceitos trazidos pela nova lei ao alterar os artigos 310 e 311 do CPP.

Ao acolher o pedido do órgão, Ribeiro Dantas destacou que as modificações do pacote anticrime denotam "a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório".

As duas prisões cautelares questionadas pela DP/GO foram decretadas em razão de flagrante da prática do crime de receptação. O juiz, ao analisar a certidão de antecedentes dos réus, entendeu pela existência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP, e a decretou de ofício.

 

Intenção do legislador

Em seu voto, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que a nova lei promoveu diversas alterações processuais, entre as quais a nova redação dada ao parágrafo 2º do artigo 282 do CPP, que definiu que as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz mediante provocação.

Para o relator, o dispositivo tornou indispensável, de forma expressa, o prévio requerimento das partes, do Ministério Público ou da autoridade policial para que o juiz aplique qualquer medida cautelar.

Ele salientou ainda que a alteração feita no artigo 311 do CPP - a qual suprimiu a expressão "de ofício" ao tratar da possibilidade de decretação da prisão pelo magistrado - corrobora a interpretação de que é necessária a representação prévia para decretação da prisão cautelar, inclusive para a conversão do flagrante em preventiva.

"Ficou clara a intenção do legislador de retirar do magistrado qualquer possibilidade de decretação, ex officio, da prisão preventiva."

Entendimento anterior

Ribeiro Dantas lembrou que a jurisprudência do STJ considerava não haver nulidade na hipótese em que o juiz, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312.

Recordou também que tanto a 6ª turma quanto a 5ª turma, mesmo após a edição do pacote anticrime, já julgaram conforme o entendimento anterior, sob o fundamento de que "a conversão do flagrante em prisão preventiva é uma situação à parte, que não se confunde com a decisão judicial que simplesmente decreta a preventiva ou qualquer outra medida cautelar". Porém, Ribeiro Dantas declarou que, diante das modificações legislativas, o tema merece "nova ponderação".

"Parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório, vontade explicitada, inclusive, quando da inclusão do artigo 3º-A no Código de Processo Penal, que dispõe que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação".

O relator citou decisões recentes dos ministros Celso de Mello (HC 186.421) e Edson Fachin (HC 191.042) em que o STF também concluiu pela inviabilidade da conversão de ofício do flagrante em prisão preventiva.


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O acordo de não-persecução penal na jurisprudência do TRF-4

Com as alterações legislativas do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), incluiu-se no Código de Processo Penal, art. 28-A, o acordo de não persecução penal, desde que presentes os requisitos e preenchidas as condições legais.

Como é um instituto novo no ordenamento jurídico brasileiro – apesar de não ser o primeiro a inaugurar no Brasil os princípios da Justiça Restaurativa, como ocorreu a Lei de Juizados Especiais com os regramentos de transação penal e suspensão condicional do processo – muitos questionamentos são colocados neste momento. O principal deles é a possibilidade de retroatividade da norma às ações penal em andamentos ou até mesmo aquelas pendentes de recurso.

No tocante a isto, em recente julgamento, em 21 de maio do corrente ano, a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao analisar questões de ordem nos autos de Embargos Infringentes n. 5001103-25.2017.4.04.7109, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, decidiu por maioria de votos a retroatividade da norma do art. 28-A. Entendeu-se que por se tratar de norma de índole material, representando novatio legis in mellius, sendo aplicável aos processos em andamento, cuja denúncia tenha sido recebida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. Assim, determinou-se o desmembramento dos autos em favor da segunda embargante para remessa ao primeiro grau de jurisdição para que seja examinada pelo Ministério Público Federal a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.

Sabe-se que no âmbito dos acordos de não persecução penal muito ainda terá que ser analisado pela jurisprudência pátria para que de fato seja um instituto de Justiça Restaurativa, como é o caso da exigência de confissão como requisito para o acordo e por ainda ser entendido como discricionaridade do Ministério Público e não direito do arguido.


Marco interruptivo da extinção da punibilidade pela prescrição

Conforme Informativo 965 do Supremo Tribunal Federal de fevereiro de 2020, em julgamento na Primeira Turma analisou-se entendimento sobre o marco interruptivo da extinção da punibilidade pela prescrição previsto no artigo 117, IV, Código Penal: pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis

Em sede de agravo regimental, entendeu o colegiado, restando vencido o Relator Originário Marcos Aurélio e permanecendo como Relator para acórdão Alexandre de Moraes, mesmo confirmatório da condenação interrompe o curso da prescrição. No acordão recorrido tinha sido reconhecida a extinção da punibilidade do arguido em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, a decisão tinha sido fundada no entendimento de que o acórdão que confirma a condenação, mas majora ou reduz a pena, não constitui novo marco interruptivo da prescrição. (STF, RE 1241683 AgR/RS, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 04/02/2020)


2.ª Turma do STF julga direito de acesso aos autos de colaboração premiada

A 2.ª Turma do STF está discutindo a possibilidade de acesso integral aos autos de colaboração premiada pelo coautor delatado, inclusive às tratativas anteriores à formalização do acordo e homologação. A discussão diz respeito ao fato de a colaboração consistir em fase anterior à instauração formal de procedimento investigatório.

O argumento de acesso pela defesa reside no fato de, a despeito do regime de sigilo ainda em vigor nos autos, alguns termos de depoimento têm sido divulgados por veículos de imprensa. 

O Relator, ministro Edson Fachin, votou pela impossibilidade de conceder acesso, por haver ainda sigilo em relação à colaboração premiada em questão. A despeito das garantias de ampla defesa e contraditório, próprios do devido processo legal e do Estado constitucional, entendeu o Relator que ainda não foi instaurada investigação no caso, de modo que ainda se está em fase de coleta de elementos de informação.

Após pedido de vista pelo ministro Gilmar Mendes, este, acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski, divergiu do voto do relator, por entender ser direito da defesa do delatado ter acesso à íntegra do acordo.

O julgamento se encontra suspenso após pedido de vista pela ministra Cármen Lúcia.

(STF, Pet 7356 AgR, rel. Min. Edson Fachin)

 

(Crédito: Nelson Jr./SCO/STF)