Por Pedro Ivo Velloso e Vinícius Arouck

Nos últimos anos, verificou-se um considerável aumento do número de habeas corpus impetrados no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o que se deve, em boa parte, à recalcitrância de órgãos judiciais de primeira e de segunda instância em aplicar precedentes favoráveis aos réus. Ocorre que esse aumento do número de habeas corpus acabou por gerar uma certa banalização do writ, contribuindo para o abarrotamento dos tribunais, que passaram a restringir suas hipóteses de cabimento[1].

Atualmente, apesar das inúmeras restrições existentes à admissão do writ, tem-se um consenso, pelo menos na jurisprudência pátria, que a garantia constitucional do habeas corpus demanda, ainda que indiretamente, a existência de ameaça ou coação ilegal à liberdade de ir e vir[2].

Assim, a jurisprudência das cortes superiores entendia não ser possível a impetração de HC para fins de sanar ilegalidades ou abusos de poder que afetassem o patrimônio, como para questionar medidas assecuratórias de arresto, sequestro ou indisponibilidade de bens, por exemplo. Segundo esse entendimento, por expressa disposição legal, as insurgências em face dessas medidas deveriam ser realizadas por meio do recurso próprio de apelação e, excepcionalmente, quando houvesse violação a direito líquido e certo, por meio de mandado de segurança.

Ocorre que, em 23 de março de 2022, a 6ª Turma do STJ deu provimento a um recurso ordinário em habeas corpus, de nº 147.043/SP, para o fim de determinar o levantamento do bloqueio de bens e valores do então recorrente. Na ocasião, questionava-se o excesso de prazo na tramitação do processo em que foram decretadas as medidas assecuratórias patrimoniais e pedia-se a revogação, no todo ou em parte, dessas medidas.

A 6ª Turma, por maioria, entendeu pelo cabimento do writ e deu provimento ao recurso. No ponto, faz-se necessário analisar os debates travados durante o julgamento, a fim de demonstrar a ratio decidendi da Turma, de forma a oportunizar uma análise crítica da decisão.

Pois bem. O ministro Antônio Saldanha, acompanhando o voto do relator, ministro Sebastião Reis, demonstrou preocupação com os casos em que ocorre o bloqueio integral do patrimônio do cidadão, uma vez que, em última análise, isso restringiria a liberdade de ir e vir. “Com o bloqueio de todo o patrimônio de uma pessoa não tem como ela sair, viajar. Não é preciso colocar alguém atrás das grades para prendê-la. Você bloqueia sua conta bancária, bloqueia seu patrimônio, tira seu automóvel… acabou, ele não pode se deslocar”. O ministro ainda lembrou que o mandado de segurança não tem a mesma celeridade e efetividade do que o HC. Assim, o ministro reviu seu posicionamento e flexibilizou o cabimento do writ para abranger situações em que há uma ilegal e integral constrição patrimonial.

Inaugurando a divergência, o ministro Rogério Schietti asseverou a necessidade de se observar “o objetivo e o cabimento de cada tipo de ação ou impugnação”, alegando que o pedido de restituição deve ser feito ao juiz prolator da decisão e, “quando muito, havendo clara ofensa a direito líquido e certo, poderá haver a impetração de mandado de segurança”. Com isso, assentou que “o pedido de restituição de bens refoge do alcance do habeas corpus”, para negar conhecimento ao recurso. O ministro Olindo Menezes acompanhou a divergência.

O relator voltou a defender sua posição. “Sem dinheiro, não tem como viver”, disse ele. Segundo o ministro, existem hipóteses de admissibilidade em que a ofensa à liberdade é ainda mais remota e indireta do que naquele caso. Para o ministro relator, ao se verificar a ilegalidade da constrição, não seria razoável não reconhecê-la unicamente em razão do instrumento processual adotado.

O desempate do julgamento ficou a cargo da presidente da Turma, ministra Laurita Vaz. Para a ministra, o uso indiscriminado do HC deve ser combatido. No entanto, valendo-se de precedente favorável da 5ª Turma do STJ[3], que dispõe que as medidas assecuratórias, como medidas cautelares que são, “sujeitam-se aos requisitos e ao equilíbrio que lhes são inerentes”, entendeu haver ofensa ao princípio da razoabilidade quando a manutenção da constrição se mantém por tempo indeterminado. Assim, a ministra concluiu que “o excesso de prazo para formação da culpa desautoriza a cautelar assecuratória” e, com isso, acompanhou o voto do relator.

O precedente representa um marco importante em matéria de habeas corpus já que, verdadeiramente, foi aplicado a uma hipótese extrema de medida assecuratória patrimonial. Não se entenda, porém, que o citado precedente deve ampliar o cabimento de habeas corpus para qualquer questionamento de medida cautelar patrimonial. A Turma se fundou em certos fatores excepcionais para conhecer o writ e fez questão de deixar claro que não deve haver uma ampliação indiscriminada do cabimento do habeas corpus.

Primeiramente, o órgão colegiado considerou que a medida patrimonial deve atingir, ainda que indiretamente, a liberdade de ir e vir do cidadão. Para tanto, é necessária a demonstração de que a privação do patrimônio seja integral ou, pelo menos, suficiente para afetar a liberdade de locomoção. Em segundo lugar, o acórdão considerou a necessidade de que a constrição dure por tempo desproporcional ou desarrazoado, evidenciando-se, assim, o requisito do excesso de prazo para o afastamento da medida.

O que não está claro, contudo, é se qualquer ilegalidade — que não o excesso de prazo — autorizaria o manejo da medida. Sobre essa questão, defendemos que sim, pois qualquer ilegalidade estaria abrangida pelo dispositivo do art. 5º, LXVIII, da CF, que demanda que a ameaça ou coação à liberdade de ir e vir se dê por ilegalidade ou abuso de poder, sem qualquer distinção.

Inobstante, a verdade é que o referido entendimento representa um marco importante, sobretudo diante das inovações legislativas, que ampliaram a abrangência das medidas assecuratórias, e da mudança de postura dos órgãos persecutórios, que têm passado a utilizar as cautelares patrimoniais com muito mais frequência ante a sua alegada efetividade e da existência de uma certa tolerância para o preenchimento de seus requisitos.

Ocorre que, conforme se tem verificado no âmbito das grandes operações, as medidas constritivas patrimoniais, por vezes, revelam-se arbitrárias e desproporcionais, porquanto voltadas — às vezes intencionalmente — a constranger o alvo, asfixiando-o financeiramente, de modo que este ceda às pressões acusatórias e realize acordos com os órgãos de persecução. É inequívoco, nestes casos, a influência da medida constritiva patrimonial na liberdade de ir e vir do acusado ou do investigado. Dessa forma, não há dúvidas de que “enquanto não houver outro meio processual igualmente eficaz e célere para afastar ilegalidades que possam, ainda que indireta e futuramente, atingir a liberdade, o emprego do habeas corpus não pode ser tolhido”[4].

É sob essa perspectiva que a decisão proferida pelo STJ representou um marco importante em matéria de liberdade, pois permitiu a utilização do HC para os casos em que a liberdade é atingida pela via transversa da constrição patrimonial, desde que ela padeça de ilegalidade ou abuso de poder[5].

Os aludidos precedentes do STJ evidenciam o caráter de indivisibilidade e interdependência dos direitos fundamentais na medida em que demonstram o quanto o patrimônio — ou a ausência dele — pode interferir diretamente na liberdade, além de atribuírem uma relevância ainda maior à garantia constitucional do habeas corpus como instrumento de tutela de direitos fundamentais.

Frise-se, contudo, que o acórdão proferido será revisto pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que foi alvo de recurso extraordinário interposto pelo Parquet. Assim, a palavra final sobre o tema, ao que parece, ficará a cargo da Suprema Corte.

Ainda que não subsista, o referido precedente constituiu uma importante lufada de liberdade, que deixará marcas pela engenhosidade do raciocínio e, sobretudo, pela perspectiva de visualizar os direitos fundamentais como indivisíveis e interdependentes.


[1] Nesse sentido, NUNES, Mariana Madera. Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal. O cabimento de Habeas Corpus e jurisprudência defensiva do Supremo. Editora RT, 2019, pag. 65.

[2] Nesse sentido, entende-se que “a liberdade de locomoção há de ser entendida de forma ampla, não se limitando a sua proteção à liberdade de ir e vir diretamente ameaçada, como também toda e qualquer medida de autoridade que possa afetá-la, ainda que indiretamente”.  MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 12. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017. P. 433.

[3] EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1792372/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022

[4] TORON, Alberto Z. Habeas Corpus. Controle do devido processo legal: questões controvertidas e de processamento do writ. 1 ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 51.

[5] O entendimento firmado pelo STJ se aproxima, em termos de cabimento do habeas corpus, àquele contido na Constituição de 1891, idealizada por Ruy Barbosa, pois o writ passa a ter maior amplitude, amparando inclusive situações nas quais não necessariamente se discute o direito de locomoção. À época, o elastério interpretativo para o cabimento do writ deu origem à assim chamada “doutrina brasileira do habeas corpus”. Nesse sentido, TORON, Alberto Z. Habeas Corpus. Controle do devido processo legal: questões controvertidas e de processamento do writ. 1 ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 42.



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