Reflexões sobre a convergência entre o Compliance e a Justiça Restaurativa

Nicole Trauczynski[i]

Camila Rodrigues Forigo[ii]

O Direito Penal Econômico é integrado por discussões que perpassam por questões extremamente contemporâneas e que necessitam ser objeto de atualização constante.

Nessa área de estudo, o compliance ganhou lugar de destaque e, com o passar dos anos, seus pressupostos, suas qualidades e seus problemas têm sido alvo de discussão cada vez mais crítica.

Ainda que seja uma ferramenta importante na prevenção de ilícitos corporativos, uma série de aprimoramentos se faz indispensável, seja pela necessidade de instituição de uma fiscalização e uma efetiva avaliação desses programas pelo setor público, seja pelas consequências penais que decorrem da sua implementação.

Paralelamente, a (in)eficácia do sistema penal repressivo há décadas é objeto de críticas e de sugestões de aprimoramento. Os elementos que levam a essa discussão são inúmeros, mas para o recorte do presente artigo dois podem ser destacados: a necessidade de se pensar em uma forma efetiva de prevenção da criminalidade e uma resposta estatal que seja capaz de reinserir socialmente o condenado após o cumprimento da pena, levando em consideração também os aspectos dos demais sujeitos envolvidos no cometimento do delito, como por exemplo, as vítimas e as consequências sociais.

A convergência entre esses dois temas foi objeto de um Seminário promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico (IBDPE) no dia 01 de outubro de 2020, intitulado “Justiça Restaurativa Empresarial: Problemas e Desafios”[iii] e este trabalho se destina a apresentar algumas das reflexões que foram expostas naquela ocasião.

Para o início dessa breve reflexão, é fundamental ter em vista que o delito praticado no âmbito empresarial apresenta algumas características gerais que o distinguem da criminalidade comum.

Além desse crime ser diferenciado pelas características pessoais do delinquente, já que geralmente se trata de pessoa instruída, com bom poder aquisitivo e que ocupa altos cargos hierárquicos dentro de uma empresa, o crime empresarial apresenta consequências sociais e econômicas muito graves, sendo o dano dificilmente objetivável ou identificável e a vítima, muitas vezes, não é aparente ou de fácil identificação[iv]. É de se recordar, ainda, que o âmbito de proteção dos delitos econômicos se volta, muitas vezes, para bens jurídicos de caráter supraindividual ou coletivos, razão pela qual sua violação pode acarretar danos generalizados. Ademais, em delitos ambientais de graves repercussões, a responsabilização penal das pessoas físicas envolvidas não raras vezes é de difícil aferição, prejudicando a responsabilidade pessoal dos autores do delito e remanescendo apenas sanções de caráter econômico em face das empresas.

Ressalte-se, ainda, que a atuação em um ambiente coletivo, próprio de uma estrutura empresarial, incrementa o risco de aparecimento de condutas desviantes por parte de seus diretores e empregados, já que o sentimento de responsabilidade individual existente em uma corporação é volatilizada, de modo que os agentes praticam condutas que provavelmente não desenvolveriam individualmente[v]. Isso é classificado por Omar Palermo e Mateo Bermejo como “atitude criminal de grupo”[vi] e pode decorrer de uma cultura empresarial criminógena[vii] que se origina também das dificuldades de imputação de responsabilidade jurídica aos agentes internos da empresa.

Alie-se também a existência de uma crise de valores na empresa, que, ao invés de estimular preceitos de solidariedade e de consideração com os demais, fomenta o egoísmo e a busca de seus próprios interesses, muitas vezes em detrimento da obediência ao direito[viii].

Sem pretender esgotar os elementos que caracterizam a empresa como um ambiente propício ao cometimento de ilícitos, esses pontos apresentados, refletem, principalmente, aspectos valorativos existentes no ambiente empresarial e nos indivíduos ali inseridos.

E é nesse contexto que o compliance ganha relevo, já que pode ser implementado com atenção aos valores e a ética que devem reger a atividade negocial.

Nesse sentido, o Professor Eduardo Saad-Diniz, que gentilmente colaborou com o Seminário e enriqueceu profundamente o debate, esclarece que “o planejamento estratégico de compliance se for mesmo o caso de se livrar de fanatismos ou obsessão pela punição de infrações econômicas, deve supor elevada capacidade de aprendizagem com os erros, apresentando, de forma idônea, sua postura colaborativa com as autoridades fiscalizadoras e reguladoras”[ix].

E aqui, então, se verifica a convergência com a temática da justiça restaurativa.

A Justiça restaurativa busca a recomposição do dano em sua integralidade e sob todos os seus aspectos, isto é, a partir de uma “composição” entre vítimas e sujeito ativo do delito a fim de se perquirir uma situação mais próxima do status quo possível. Assim leciona Giamberadino: “Ao invés da aflitividade, a dimensão comunicativa da censura deve abrir espaços de proatividade aos sujeitos vitimizados e criminalizados para que, (...) sejam desafiados a ressignificar o ocorrido e propor medidas criativas e simbólicas de reparação e ‘restauração’”[x]. É nesse sentido também que Luz e Santana defendem a integração com os interesses e opiniões dos demais envolvidos[xi], como ocorre com a justiça restaurativa, diferentemente das persecuções comuns que tornam a vítima e o ofensor mero objetos e expectadores dos processos e procedimentos em que estão envolvidos, como afirma Martín[xii].

Ocorre que o compromisso por programas de compliance mais efetivos são, muitas vezes, assumidos por grandes corporações em decorrência de acordos de leniência firmados pelas empresas, não raras vezes em paralelo com acordos de colaboração premiada firmados por seus executivos, a fim de restabelecer a continuidade das funções da empresa e aceitar a resposta sancionatória imposta pelo Estado pelos fatos ilícitos praticados. No entanto, a mera assunção de programas dessa natureza, sem a conscientização do empresariado pela adesão de políticas de justiça restaurativa não tem o condão de apaziguar e restabelecer o possível dano ocasionado no âmbito dessa criminalidade, seja em face das vítimas diretamente atingidas ou da comunidade como um todo. Não se trata de impor mais uma medida sancionatória, mas a busca pela conscientização da importância da justiça restaurativa a fim de trazer à resolução do conflito as perspectivas e a participação de todos os seus envolvidos.

Com efeito, o paradigma de punir pelos mecanismos tradicionalmente adotados não tem apresentado respostas satisfatórias ao fenômeno delitivo, eis que há alta taxa de reincidência no cometimento de delitos[xiii], além de não recomporem o dano social ocasionado.

Tal situação se concretiza nestes termos em razão da presença exclusiva de sujeitos estatais (responsáveis pela persecução e pelas decisões decorrentes dos atos criminosos), numa perspectiva abstrata de aplicação das normas e numa postura de superioridade e distanciamento frente aos jurisdicionados, na medida em que as decisões são tomadas à margem da vivência concreta dos envolvidos no fenômeno delitivo e do diálogo entre eles. Nesse jaez, a maior aplicabilidade da justiça restaurativa teria o condão de escutar a(s) vítima(s) e demais envolvidos no cometimento do delito para efetivamente restabelecer a paz social.

Desta forma, defende-se a o incremento da utilização das balizas utilizadas na justiça restaurativa nos programas de compliance ou de forma complementar a esses, visando uma maior aproximação entre aqueles que são atingidos pelo ato delitivo e aqueles que aplicarão os referidos programas, visando uma maior efetividade e uma resposta integral social, alçando-se a real responsabilidade social que deve nortear a atividade empresarial.


[i] Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Penal Econômico e Empresarial pela Universidad Castilla-La Mancha, Toledo/Espanha. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela PUC-SP. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e das Comissões da Mulher Advogada e de Advogados Criminalistas da OAB/PR. Conselheira do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico (IBDPE). Advogada.

[ii] Doutoranda em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento, pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Especialista em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal - ICPC. Secretária da Comissão da Advocacia Criminal da OAB-PR. Conselheira do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico (IBDPE). Advogada.


[iii] A íntegra do Seminário está disponível no canal doYoutube do IBDPE: https://www.youtube.com/watch?v=u19kzWk3Z0c

[iv] AGUSTINA SANLLEHÍ, José R. Estrategias y limites en la prevención del delito dentro de la empresa: a proposito del control del correo electrónico del trabajador como posible violación de la intimidad (ex artículo 197 CP). Revista para el Análisis del Derecho – InDret, Barcelona, v. 2/2009, abr. 2009. p.  8. Disponível em: <http://www.raco.cat/index.php/InDret/article/viewFile/122213/169333>.

[v] FORIGO, Camila. A figura do compliance officer no direito brasileiro: funções e responsabilização penal. Multifoco: Rio de Janeiro, 2017. p. 41.

[vi] PALERMO, Omar; BERMEJO, Mateo G. La Intervención Delictiva del Compliance Officer. In: KUHLEN, Lothar; MONTIEL, Juan Pablo; URBINA GIMENO, Íñigo Ortiz de (Eds.). p. 171-205. Compliance y teoria del derecho penal. Madrid: Marcial Pons, 2013. p.  174-175.

[vii] SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María; VARELA, Lorena. Responsabilidades individuales em estructuras de empresa: la influencia de sesgos cognitivos y dinámicas de grupo. In: SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María (Dir.). MONTANER FERNÁNDEZ, Raquel (Coord). p. 265-286. Criminalidad de empresa y compliance: prevención y reacciones corporativas. Atelier: Barcelona, 2013. p. 278-280.

[viii] PASTOR MUÑOZ, Nuria. La respuesta adecuada a la criminalidade de los directivos contra la própria empresa: ¿Derecho penal o autorregulación empresarial? Revista para el Análisis del Derecho – InDret, Barcelona, v. 4/2006, n. 380, out. 2006. Disponível em: <http://www.raco.cat/index.php/InDret/article/viewFile/122213/169333>.

[ix] SAAD-DINIZ, Eduardo. Ética negocial e compliance: entre a educação executiva e a interpretação judicial. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 193.

[x] GIAMBERARDINO, André Ribeiro. Crítica da pena e justiça restaurativa: a censura para além da punição. 1 ed. Florianópolis: Empório do Direito Editora, 2015, p. 230.

[xi] SANTANA, Selma Pereira; LUZ, Ilana Martin. A ascensão do intérprete e o outro olhar do conflito penal. In: COSTA, José de Faria et al. Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade. Volume II. Coimbra: Sersilito-Empresa Gráfica Lda., 2017, p. 795 – 814.

[xii] MARTÍN, Adán Nieto. Empresas, víctimas y sanciones restaurativas: ¿como configurar um sistema de sanciones para personas jurídicas pensando em sus víctimas?. In: SAAD-DINIZ, Eduardo; LAURENTIZ, Victoria Vitti de; Corrupção, direitos humanos e empresa. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018, p. 31 - 46.

[xiii] A taxa é de aproximadamente 42% segundo o relatório “Reentradas e reiterações Infracionais — Um olhar Sobre os Sistemas Socioeducativo e Prisional Brasileiros” – CONJUR. Taxa de retorno ao sistema prisional entre adultos é de 42%, aponta pesquisa. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-mar-03/42-adultos-retornam-sistema-prisional-aponta-pesquisa>, acesso em 19 nov. 2020.


Este artigo reflete a opinião de seus autores e não necessariamente a opinião do IBDPE.

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Há um modelo brasileiro de Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica?

Por Guilherme Brenner Lucchesi[i]

A temática da responsabilidade penal da pessoa jurídica não é exatamente nova no Brasil. A Constituição da República em 1988 já previu a possibilidade de pessoas jurídicas responderem criminalmente pelos danos causados ao meio ambiente — ou, ao menos, muitos dizem haver esta previsão constitucional.

Há um certo debate a respeito da interpretação do dispositivo constitucional, pois o §3.º do art. 225 da Constituição diz que haverá responsabilidade penal e administrativa das pessoas físicas e jurídicas pelas infrações ao meio ambiente. A interpretação dessa redação tende a se dar da maneira que melhor convenha ao interesse ou à posição defendida. Seria esta previsão ampla, respondendo tanto as pessoas físicas como as jurídicas nas searas administrativa e penal? Ou a interpretação correta seria “distributiva”, de modo que as pessoas físicas devem responder penalmente, enquanto as pessoas jurídicas estariam limitadas à responsabilidade administrativa? Essa interpretação serviu de base ao argumento de que a responsabilidade penal de pessoas jurídicas seria incompatível com a ordem constitucional.[ii]

A discussão constitucional é peculiar, pois a Constituição da República não precisaria prever ou autorizar a responsabilidade penal de pessoas jurídicas, bastando a previsão legal e compatibilidade dogmática. Não é, portanto, a nossa Constituição que autoriza a responsabilidade penal de pessoas jurídicas no Brasil. Tampouco é a Constituição que limita essa responsabilidade penal aos crimes contra o meio ambiente. De todo modo, a legislação brasileira, até o momento, somente autoriza a responsabilidade penal de pessoas jurídicas com relação aos crimes contra o meio ambiente, previstos na Lei n.º 9.605, de 1998.[iii]

O modelo de responsabilidade penal de pessoas jurídicas estabelecido pela legislação brasileira é um modelo vicariante, sendo o qual a pessoa jurídica somente agiria pelas pessoas físicas que a constituem, devendo haver alguma decisão de dirigente ou conselho tomada em prol da pessoa jurídica para que ela pudesse ser atingida criminalmente.

Segundo o modelo penal brasileiro, as pessoas jurídicas não seriam dotadas de realidade institucional, autônoma em relação aos seus dirigentes e integrantes. A responsabilidade não seria baseada em seus próprios atos, mas sim nos atos de pessoas naturais.

Isso, evidentemente, não exclui a responsabilidade penal das pessoas físicas. Desse modo, a lei passou a prever, implicitamente, a existência de alguma espécie de coautoria entre pessoa jurídica e pessoa física. Contudo, a lei não fornece nenhum outro critério para se estabelecer a responsabilidade penal de pessoas jurídicas.

O art. 21 da Lei n.º 9.605, de 1998, estabelece quais as sanções a serem aplicadas a pessoa jurídica: pena de multa, penas restritivas de direitos e penas de prestação de serviços à comunidade. Tais penas não são aplicadas em substituição às penas privativas de liberdade, como determina o art. 44 do Código Penal, em relação às pessoas físicas. No regime instituído pela Lei n.º 9.650, de 1998, não há qualquer critério ou referencial de substituição, e também não há qualquer possibilidade de cominação de penas privativas de liberdade às pessoas jurídicas.

A previsão de responsabilidade penal da pessoa jurídica pela legislação penal ambiental não estabelece de nenhuma maneira como se daria a imputação de responsabilidade penal aos entes morais. Não há dispositivos que esclareçam quais são os limites à imputação de pessoas físicas e jurídicas. Também não há regras quanto ao processo a ser observado. A Lei n.º 9.605, de 1998, determina que, em havendo ato de administrador ou de dirigente que seja praticado no interesse da empresa e constitua ação nela tipificada, a pessoa jurídica poderá ser – de um modo que a lei não diz – responsabilizada criminalmente.

No início dos anos 2000, o entendimento prevalecente nos tribunais brasileiros era de que somente poderia haver responsabilidade penal da pessoa jurídica se houvesse também a imputação à pessoa física. Haveria, portanto, um concurso necessário entre as pessoas físicas e jurídicas. A já aludida responsabilidade vicariante ou “por ricochete”.

No ano de 2013, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n.º 548.181, interposto pelo Ministério Público Federal, contra um recurso ordinário em mandado de segurança julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em que se deliberava acerca da responsabilidade penal da Petróleo Brasileiro S.A – Petrobras, independentemente da responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas no caso. Nessa decisão, por maioria, o STF passou a entender que a Constituição não estabelecia a necessidade de concurso entre pessoas físicas e jurídicas.

Posto de outro modo, o STF entendeu que o cerne de toda discussão acerca da responsabilidade penal das pessoas jurídicas estaria na previsão programática constitucional de que as pessoas físicas e jurídicas seriam responsabilizadas penal e administrativamente pelos atos lesivos ao meio ambiente. A partir disso, estabeleceu a possibilidade de responsabilidade penal de pessoas jurídicas independentemente da imputação criminal a algum dirigente empresarial ou a alguma pessoa física.

O entendimento firmado em 2013 pelo STF vai de encontro àquilo que está disposto na Lei n.º 9.605, de 1998, na parte que busca iniciar alguma tratativa a respeito da responsabilidade penal de pessoas jurídicas. Isso, pois o próprio art. 3.º da Lei n.º 9.605, de 1998, estabelece que somente poderá haver responsabilidade de pessoa jurídica quando houver alguma decisão de dirigente tomada em prol da pessoa jurídica.

Diante disso, a única forma de compatibilizar o entendimento do STF ao que determina a lei é: em havendo um ato de dirigente (porque a nossa lei estabelece um modelo vicariante de responsabilidade e não prevê nenhum outro modo de responsabilidade autônoma ou independente da pessoa jurídica), deve haver a identificação de alguma decisão tomada no interesse da pessoa jurídica. Porém, se por algum motivo (v.g., extinção da punibilidade), não se puder realizar a persecução penal da pessoa física, admitir-se-ia nesse caso a responsabilidade penal individual da pessoa jurídica.

Infelizmente, não é o que se vê na prática. Em meio a tantos sinais contraditórios emitidos pelo legislador e pelo Supremo Tribunal Federal, a situação no Brasil se revela um pouco caótica.

A tendência é que em breve se tenha ampliada no Brasil a responsabilidade penal da pessoa jurídica para outros crimes. Aliás, parece haver uma inclinação para a adoção de um modelo de responsabilidade penal irrestrita a qualquer delito cometido por pessoas jurídicas, mais semelhante ao estabelecido na França e na Suíça.

Há diversos casos na realidade brasileira em que essa discussão se poderia colocar presente. Relembre-se das inúmeras mortes no estado de Minas Gerais por conta do rompimento de barragens, em que poder-se-ia falar em responsabilidade penal de pessoa jurídica por homicídio cometido, por exemplo. O grande problema é que a legislação penal ambiental não oferece qualquer segurança para se prosseguir, pois nos faltam critérios, em absoluto.

Nesse cenário, convém apresentar alguns pontos preocupantes a respeito do nosso modelo atual de responsabilidade penal de pessoas jurídicas.

O Brasil convive com um modelo híbrido. Principalmente, em razão da previsão no ordenamento jurídico brasileiro de pessoas jurídicas unipessoais: a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Eireli e a Sociedade Limitada Unipessoal (introduzida recentemente pela Lei nº 13.874/2019). Nesses modelos, há uma teoria de identificação muito forte, a qual torna difícil distinguir o que seria ato de pessoa física e o que seria ato de pessoa jurídica.

O STF e a doutrina brasileira visam um modelo que reconheça a realidade institucional das pessoas jurídicas não sob um modelo de culpabilidade institucional, mas sob um modelo que trata as pessoas jurídicas como dotadas de periculosidade. Desse modo, estas se submeteriam a aplicação de medidas de segurança (e não penas), o que parece resolver o problema da culpabilidade das pessoas jurídicas.[iv]

Agora, se considerarmos que existe uma realidade institucional nas pessoas jurídicas que torne possível admiti-las como autorresponsáveis pelos seus atos, indaga-se de que modo poderia haver a coautoria entre pessoas jurídicas e pessoas físicas para se evitar bis in idem? Os dirigentes devem responder pelos mesmos atos que foram praticados em prol da pessoa jurídica? É possível que as pessoas jurídicas passem a responder pelos atos de seus funcionários? Em havendo uma realidade institucional, a pessoa jurídica passa a ser uma garantidora universal de todos os atos que acontecem no seu meio? Então, se há uma falha no cumprimento das medidas de compliance, toda vez que o agente agir em nome da pessoa jurídica — não necessariamente em seu interesse, mas no âmbito desta —, poderá haver a imputação de omissão imprópria à pessoa jurídica?

No caso das pessoas jurídicas unipessoais, cabe uma importante crítica apontada por Otávio Luiz Rodrigues Junior e Rodrigo Xavier Leonardo[v], segundo quem há um forte incentivo legal à formação dessas pessoas jurídicas que, na verdade, não têm nenhuma realidade institucional e suas atividades muito se confundem com a dos indivíduos que a compõe. Alguns dos grandes exemplos são profissionais liberais, artistas e desportistas, em que se constitui uma pessoa jurídica para fins tributários, apenas. E isso, apesar de ser incentivado pelo Estado, é muitas vezes tratado pelas autoridades públicas como se alguma espécie de fraude fosse. Essa realidade, invariavelmente, chegará no âmbito da responsabilidade penal de pessoa jurídica para se evitar um bis in idem, isto é, um duplo sancionamento para esses indivíduos.

No âmbito processual, por seu turno, a observância aos requisitos de uma adequada imputação criminal demanda a descrição de um fato naturalístico atribuído à pessoa jurídica. Não é difícil aceitar o fato de que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada por condutas. Entretanto, é indispensável que isso seja bem compreendido pelas nossas autoridades, para que não existam acusações ineptas que gerem responsabilidade penal objetiva da pessoa jurídica por todos os atos que aconteçam no âmbito da sua atuação institucional.

Do mesmo modo, caso se entenda que há uma realidade institucional das pessoas jurídicas, os atos a estas imputados não podem ser os mesmos passíveis de imputação específica às pessoas físicas que as compõem. Essa dificuldade de algum modo precisará ser resolvida.

Em caso de concurso entre pessoas físicas e jurídicas é fundamental se reconhecer eventual conflito de interesses entre a pessoa jurídica e as pessoas naturais coacusadas. Como constituir um mesmo advogado para ambas se o interesse da pessoa física for evitar sua responsabilidade pessoal e transmitir a carga de responsabilidade à pessoa jurídica? Esse também é um problema concreto a ser enfrentado.

A própria distinção entre a pessoa física e natural não é feita pela lei ou pelo Judiciário. No âmbito da Justiça Federal, identificam-se diversos casos em que as pessoas jurídicas celebram acordos de suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal com o Ministério Público. Havendo ANPP, a confissão da pessoa jurídica é feita pelo representante legal que na maior parte das vezes é coacusado. Até mesmo no interrogatório não há uma adequada separação entre empresa e indivíduo: costumeiramente são interrogados conjuntamente em um único ato, em que há representação legal conjunta para ambos os acusados.

Mesmo no âmbito das penas não há o estabelecimento de algum critério seguro para a sua dosimetria. O modelo previsto no art. 59 do Código Penal analisa uma série de circunstâncias muito próprias às pessoas naturais: culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos etc. A nossa legislação penal ambiental não estabelece nenhum critério de correspondência, o que nos gera até mesmo uma dificuldade para cálculo de prescrição.

Nas pessoas naturais, não há dificuldade em estabelecer a correlação entre as penas privativas de liberdade e as penas restritivas de direito, já que estas são aplicadas de modo substitutivo àquelas. A dosimetria é realizada, calcula-se a pena de privação de liberdade e há critérios legais para a conversão dessa pena em prestações alternativas.

Como dito acima, a legislação penal ambiental estabelece as penas restritivas de direito como sanções principais e não estabelece nenhuma relação de substitutividade. Portanto, em havendo a cominação de uma pena de multa à pessoa jurídica, fica a dúvida de como se calcula a sua prescrição em caso de demora no julgamento de um eventual recurso ou em caso de demora para início da execução da pena.

São problemas reais que simplesmente não foram tratados pelo legislador. Talvez porque se quis prever de algum modo a possibilidade de punir pessoas jurídicas criminalmente, mas, por falta de qualquer experiência ou modelo adequado a ser observado, não foi capaz de definir de que modo isso aconteceria.

Esse preocupante cenário reclama o estabelecimento de critérios que tragam segurança jurídica e que respeitem a garantia de legalidade. A responsabilidade penal das pessoas jurídicas no Brasil parece ser uma realidade inarredável, mas para que possa ser operada é preciso que se estabeleçam padrões mínimos nos termos da lei, e não por meio de uma criação ad hoc pelo magistrado que decide processar e apenar pessoas jurídicas.


[i] Advogado sócio da Lucchesi Advocacia. Professor da Faculdade de Direito da UFPR. Doutor pela UFPR. Presidente do IBDPE.


[ii] CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito penal: parte geral. Florianópolis: Conceito, 2012. p. 666.

[iii] A eficácia contida do texto constitucional quanto a esse ponto resta evidenciada diante do lapso de uma década até que a responsabilidade penal das pessoas jurídicas fosse prevista em lei ordinária.

[iv] BUSATO, Paulo César. Responsabilidade penal de pessoas jurídicas no projeto do novo Código Penal brasileiro. Revista Liberdades. Disponível em: http://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=135.

[v] A “pejotização” e a esquizofrenia sancionatória brasileira. ConJur. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-fev-03/direito-civil-atual-pessoa-juridica-pejotizacao-esquizofrenia-sancionatoria-brasileira (parte 1) e https://www.conjur.com.br/2020-fev-10/direito-civil-atual-pejotizacao-esquizofrenia-sancionatoria-brasileira (parte 2).


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BUSCAS (POLICIAIS) EM APARELHOS CELULARES

Leonardo Marcondes Machado[i]

A questão atinente à possibilidade (ou não) de acesso legal ao conteúdo de aparelho celular pertencente ao suspeito da prática de uma infração penal, independentemente de autorização judicial específica, constitui ainda um tema polêmico no direito processual penal brasileiro.[ii]

A posição inicial da jurisprudência, alguns anos atrás, quando as discussões giravam em torno da verificação dos registros das últimas chamadas, efetuadas e recebidas, pelo imputado através de mero aparelho de telefonia, era no sentido da licitude dessa medida investigativa, sem autorização judicial, uma vez que não submetida à cláusula constitucional da inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas (art. 5º, XII, da CF), mas, pelo contrário, inscrita no poder/dever da autoridade policial de apreensão dos objetos relacionados à prática criminosa e sua consequente análise (art. 6º, II, III e VII, do CPP).[iii]

Fazia-se, portanto, uma distinção entre comunicação telefônica e registros telefônicos, bem como seus diferentes âmbitos jurídicos de proteção. A partir do entendimento de que o objeto de tutela no direito à inviolabilidade do sigilo não seriam “os dados em si, mas a sua comunicação restringida (liberdade de negação)”,[iv] afastava-se qualquer violação ao art. 5º. XII, da Constituição[v].

As situações, contudo, se alteraram em uma sociedade cada vez mais dominada pelos avanços tecnológicos e, acima de tudo, pelo uso massivo dos aparelhos celulares como principal instrumento de acesso à internet.[vi] De fato, a popularização da chamada “telefonia móvel inteligente”, com os seus modelos de smartphones, transformou os celulares (mobiles) em grandes depositários de informações privilegiadas e, por consequência, os acessos não autorizados pelo titular em atos tipicamente invasivos, ou melhor, violadores da privacidade (art. 5º, X, da CF). O que, como era de se esperar, acabou gerando uma revisão quanto aos limites jurídicos dessa prática investigativa.

É inegável que os novos celulares não funcionam mais apenas como instrumentos de comunicação telefônica; serventia, aliás, que tem diminuído ao longo dos últimos anos.[vii] As suas múltiplas funcionalidades, desde mensagens de texto a compartilhamento de áudios e vídeos, acesso a redes sociais, confecção de registros fotográficos, agendamento de eventos profissionais e pessoais, controle de dados financeiros etc., cada vez mais populares no meio social, estabelecem um conjunto de evidências consideráveis ou pelo menos rastros bastante significativos da vida íntima de seu usuário.

Segundo Lopes Jr. e Morais da Rosa, o tema da busca de dados em aparelhos celulares não recebia da jurisprudência nacional a atenção devida, partindo-se tradicionalmente de uma premissa jurídica equivocada, qual seja, a “de que o conteúdo digital estava no aparelho e, assim, tal qual outro objeto apreendido poderia ser analisado pela autoridade policial”. O equívoco, segundo os autores, decorre do fato de que a intimidade e a privacidade armazenadas no dispositivo transcendem “os limites analógicos de bens materiais”, abarcando aspectos da necessária tutela de direitos fundamentais.[viii]

Não à toa, em que pese controvérsias, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido como “ilícita a prova oriunda do acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), obtidos diretamente pela polícia no momento da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial”.[ix] Conforme assentado pelo STJ, “por se encontrar em situação similar às conversas mantidas por e-mail, a cujo acesso é exigida prévia ordem judicial, a obtenção de conversas mantidas pelo programa whatsapp, sem a devida autorização judicial, revela-se ilegal”.[x] Assim também considerado o exame pericial efetuado no telefone celular, mediante requisição da autoridade policial, se desacompanhada de ordem judicial específica.[xi]

Sublinhe-se que esse tipo de ilegalidade na fase pré-processual pode gerar a rejeição liminar da inicial acusatória quando não subsistam outros elementos informativos autônomos e suficientes à formação da justa causa processual penal.[xii] Se já instaurada a relação processual, essas informações ilícitas deverão ser desentranhadas dos autos, bem como os demais elementos probatórios delas diretamente derivados[xiii], podendo, assim, ocasionar o trancamento do processo penal[xiv] se não houver outra base informativa válida para o seu regular desenvolvimento. Por óbvio, esse tipo de ilegalidade também pode afetar eventuais medidas cautelares reais ou pessoais (ex.: prisão preventiva) decretadas na espécie.

Nessa linha, portanto, tem-se que o acesso ao conteúdo de aparelho celular depende atualmente de concordância expressa e voluntária do titular[xv] ou de ordem judicial específica para o afastamento de direitos fundamentais do imputado[xvi] em respeito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, da CF)[xvii], o que apenas se justifica quando presentes os requisitos próprios de cautelaridade processual penal no sentido da imprescindibilidade desse meio investigativo criminal.[xviii]

Não custa lembrar que a Lei n. 12.965/2014, responsável pela disciplina normativa do uso da internet no país, estabelece textualmente, em seu art. 7º, inc. III, que são assegurados aos seus usuários a “inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial”.[xix] O que, sem dúvida, reforça a tese majoritária quanto à reserva constitucional de jurisdição inclusive no campo da investigação criminal.[xx]

Em tempo, algumas distinções jurisprudenciais importantes. A primeira é no sentido da ausência de ilicitude informativa ou probatória quando a visualização de dados armazenados em aparelhos celulares, inclusive smartphones, resultar da posse regular desses objetos em cumprimento a mandados de busca e apreensão domiciliar. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, “na pressuposição da ordem de apreensão (...) está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal”.[xxi]

Necessário, contudo, observar um requisito adicional à validade desse tipo de diligência investigativa, qual seja, a especificação quanto ao objeto da busca e apreensão na correspondente decisão judicial, uma vez que o próprio mandado “pode facultar o acesso às informações” que constem nos aparelhos recolhidos. Daí não haver óbice para que a autoridade policial ou o órgão ministerial solicite, em sua representação ou requerimento “pela autorização de busca e apreensão, que seja deferido o acesso aos dados estáticos contidos no material coletado”.[xxii]

Outra questão diz respeito à ilegalidade, mesmo em face de ordem judicial específica, quanto ao uso da técnica de espelhamento, via “whatsapp web”, para o acesso das conversas (pretéritas, atuais e futuras) do investigado no referido aplicativo. O Tribunal entendeu que esse tipo de medida, que não se confunde com a interceptação das comunicações telefônicas tampouco com o acesso às conversas já realizadas e armazenadas no celular através do aplicativo whatsapp, não encontra respaldo na ordem jurídica brasileira, motivo pelo qual não poderia ser autorizada pelo Poder Judiciário. [xxiii]

Há, ainda, outro relevante julgado do STJ que considerou ilegal os atos praticados na fase de investigação preliminar, bem como reconheceu a nulidade de sentença criminal embasada em prova ilícita derivada do fato de um policial, sem qualquer autorização do titular da linha ou da justiça, “para ler mensagens nem para atender ao telefone móvel da pessoa sob investigação e travar conversa por meio do aparelho com qualquer interlocutor que seja”, ter se passado por seu dono “para  fazer a negociação de drogas e provocar o flagrante”.[xxiv]

Por fim, vale destacar que o mesmo Superior Tribunal de Justiça afastou a ilicitude de provas obtidas a partir de “breve consulta” realizada por policiais militares, sem autorização judicial, de dados existentes em “aparelho abandonado em via pública, a fim de identificar a propriedade do objeto”. No caso em questão, a pessoa abordada pelos militares estaduais teria inicialmente negado a propriedade de celular localizado próximo a ele, o que interpretado pelo STJ como motivo regular ao acesso “pelos policiais às informações contidas no referido aparelho celular apreendido”.[xxv]


[i] Doutorando e Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná - UFPR. Pós-graduado em Bases del Razonamiento Probatorio pela Universitat de Girona – Espanha. Especialista em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal - ICPC. Professor de Direito Processual Penal e Criminologia na Academia de Polícia Civil de Santa Catarina (ACADEPOL-SC) e no Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí (UNIDAVI-SC). Professor em Cursos de Pós-Graduação na Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Delegado de Polícia Civil em Santa Catarina. Contato: www.leonardomarcondesmachado.com.br.


[ii] Matéria pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal com repercussão geral admitida: STF - Tribunal Pleno - ARE 1.042.075 RG/RJ - Rel. Min. Dias Toffoli - j em 23.11.2017 - DJe 285 de 11.12.2017. Sobre a jurisprudência estadual: ANTONIALLI, Dennys; ABREU, Jacqueline; MASSARO, Heloisa; LUCIANO, Maria. Acesso de autoridades policiais a celulares em abordagens: retrato e análise da jurisprudência de tribunais estaduais. Revista Brasileira de Ciências Criminais , v. 27, n. 154, p. 177-214, abr. 2019.

[iii] STF - Segunda Turma - HC 91.867/PA - Rel. Min. Gilmar Mendes - j em 24.04.2012 – DJe 185 de 24.04.2012.

[iv] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 88, p. 439-459, 1993, p. 446.

[v] STF - Tribunal Pleno - RE 418.416/SC - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - j em 10.05.2006 – DJ de 19.12.2006.

[vi] Conforme pesquisa divulgada no ano de 2018 pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, tem-se, pela primeira vez na série histórica, que “a proporção de usuários que acessaram a rede apenas pelo celular superou a daqueles que combinaram celular e computador”. Nesse sentido, quanto aos meios de acesso à internet, nota-se uma clara preferência pelo uso do celular (mobile), empregado por 90% dos internautas. Na verdade, desde a edição de 2015 da pesquisa, o telefone celular tem sido o dispositivo mais utilizado para acesso à rede. Em 2017, estimou-se que mais de 115 milhões de brasileiros acessaram a internet por meio do telefone celular. (CGI. Pesquisa sobre o Uso das Tecnologias de Informação e Comunicação nos Domicílios Brasileiros: TIC Domicílios 2017. Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - São Paulo: Comitê Gestor da Internet no Brasil, 2018, pp. 24, 33 e 121).

[vii] “Em 2017, 156,8 milhões de brasileiros eram usuários de telefone celular”, sendo que a sua utilização para chamadas telefônicas vem sofrendo uma variação negativa desde 2014 (CGI. Pesquisa sobre o Uso das Tecnologias de Informação e Comunicação nos Domicílios Brasileiros..., p. 125).

[viii] LOPES JÚNIOR, Aury; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Vasculhar aparelho celular só é possível com autorização judicial. São Paulo: Consultor Jurídico, 23 fev. 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-fev-23/limite-penal-vasculhar-aparelho-celular-somente-autorizacao-judicial>. Acesso em: 15.03.2019

[ix] STJ - Quinta Turma - RHC 92.009/RS - Rel. Min. Felix Fischer - j em 10.04.2018 - DJe de 16.04.2018.

[x] STJ - Quinta Turma - RHC 90.276/MG - Rel. Min. Ribeiro Dantas - j em 13.03.2018 - DJe de 21.03.2018.

[xi] STJ - Quinta Turma - REsp 1.727.266/SC - Rel. Min. Jorge Mussi - j em 05.06.2018 - DJe de 15.06.2018.

[xii] STJ - Quinta Turma - AgRg no REsp 1.748.161/AC - Rel. Min. Jorge Mussi - j em 13.11.2018 - DJe de 22.11.2018.

[xiii] STJ - Quinta Turma - RHC 73.998/SC - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - j em 06.02.2018 - DJe de 19.02.2018.

[xiv] STJ - Sexta Turma - RHC 98.250/RS - Rel. Min. Nefi Cordeiro - j em 12.02.2019 - DJe de 07.03.2019.

[xv] “1. Os dados armazenados nos aparelhos celulares - envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens, fotografias etc. -, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos em que previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, só podendo, portanto, ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, com base em decisão devidamente motivada que evidencie a imprescindibilidade da medida, capaz de justificar a mitigação do direito à intimidade e à privacidade do agente. 2. Pelo contexto fático que ficou delineado nos autos, há elementos suficientes o bastante - produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - a evidenciar que os próprios pacientes, de forma voluntária, autorizaram aos policiais o acesso ao celular, o que afasta a apontada violação dos dados armazenados no referido aparelho e, consequentemente, a aventada ilicitude das provas obtidas” (STJ - Sexta Turma - HC 492.052/SP - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - j em 26.05.2020 - DJe de 02.06.2020).

[xvi] Diferente é a situação de telefone de propriedade da vítima de um crime, já falecida, cujo aparelho celular tenha sido entregue à polícia pela esposa, interessada no esclarecimento dos fatos. Nessa situação, o acesso às conversas de whatsapp armazenadas no telefone, sem autorização judicial, não se reveste de ilicitude, conforme julgado do Supremo Tribunal Federal (STF - Segunda Turma - HC 152.836 AgR/MT - Rel. Min. Gilmar Mendes - j. em 22.06.2018 - DJe 153 de 31.07.2018).

[xvii] STJ - Quinta Turma - RHC 89.981/MG - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j em 05.12.2017 - DJe de 13.12.2017.

[xviii] É o posicionamento do Min. Gilmar Mendes: “(...) o acesso aos aparelhos telefônicos deve ser submetido a prévia decisão judicial, na qual seja demonstrado, in concreto, a necessidade, adequação e proporcionalidade do acesso aos dados e informações requeridos”. O que não impede a atuação da polícia no momento do flagrante para apreender o aparelho celular, respeitados os requisitos legais para tanto (haver fundada suspeita de que existam provas em sua memória) e a cadeia de custódia, para posterior representação ao juízo para que autorize o acesso aos dados” (STF - ARE 1.042.075/RJ - Voto Min. Gilmar Mendes).

[xix] A citada previsão é bastante semelhante ao que já consta no art. 3º, inc. V, da Lei n. 9.472/97, a qual, no entanto, se refere ao campo dos serviços de telecomunicações. Conforme esse dispositivo legal, todo usuário de telecomunicações tem direito “à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas”.

[xx] Nesse sentido: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen; EILBERG, Daniela Dora. Busca e Apreensão de Dados em Telefones Celulares: novos desafios diante dos avanços tecnológicos. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 27, n. 156, p. 353-393, jun. 2019; ZILLI, Marcos. A Prisão em Flagrante e o Acesso de Dados em Dispositivos Móveis. Nem utopia, nem distopia, apenas racionalidade. In: ANTONIALLI, Dennys; ABREU, Jaqueline da Souza (ed.). Direitos Fundamentais e Processo Penal na Era Digital. v. 1. São Paulo: Internetlab, 2018. p. 64-99.

[xxi] STJ - Quinta Turma - RHC 75.800/PR - Rel. Min. Felix Fischer - j. em 15.09.2016 - DJe de 26.09.2016. No mesmo sentido: STJ - Sexta Turma - HC 574.131/RS - Rel. Min. Nefi Cordeiro - j. em 25.08.2020 - DJe de 04.09.2020.

[xxii] STJ - Sexta Turma - HC 444.024/PR - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz - j em 02.04.2019 - DJe de 02.08.2019.

[xxiii] STJ - Sexta Turma - RHC 99.735/SC - Rel. Min. Laurita Vaz - j em 27.11.2018 - DJe de 12.12.2018.

[xxiv] STJ - Sexta Turma - HC 511.484/RS - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - j em 15.08.2019 - DJe de 29.08.2019.

[xxv] STJ - Quinta Turma - AgRg no AREsp 1.573.424/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. em 08.09.2020 - Dje de 15.09.2020.


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A POSIÇÃO DE GARANTE NA RESPONSABILIDADE PENAL DOS GESTORES DA PESSOA JURÍDICA

Por Ronaldo dos Santos Costa[i] e Isadora Sartori Ried[ii]

A democratização dos riscos, que passaram a afetar todos os indivíduos, independemente de classe social, somada à sensação de insegurança que permeia a sociedade contemporânea, firma a necessidade de gestores de riscos, a fim de que o sentimento de insegurança se reduza frente à suscetibilidade aos danos, ao menos de modo a possibilitar a convivência em coletividade, tornando suportáveis as novas ameaças.

Por essa razão, a aproximação ao debate da omissão imprópria no direito penal contemporâneo demonstra necessariamente a tendência expansiva do direito penal, em especial em seu ramo econômico. Enquanto aparato mais forte, incisivo e deletério da esfera jurídica, pode ser utilizado para controlar esses riscos. Seu emprego, no entanto, não pode ser desenfreado, mesmo diante ao clamor para que seja continuamente expansível.

O tipo omissivo tem um aspecto objetivo e um subjetivo que apresentam características diferentes, eis que possuem uma estrutura diversa do tipo comissivo doloso. Dessa forma, no tipo omissivo não se requer um nexo de causação entra a conduta proibida, distinta da devida, e o resultado, mas se recorre ao nexo de evitação, ou seja, a alta probabilidade de que a conduta não realizada interromperia o processo causal que concluiu o resultado. [iii]

Nas palavras do Professor Zaffaroni, “esse nexo de evitação é estabelecido por uma hipótese mental similar à que empregamos para estabelecer o nexo de causação na estrutura típica ativa: se imaginamos a conduta devida e com isto desaparecer o resulta típico, haverá um nexo de evitação; enquanto que, se imaginamos a conduta e o resultado permanece, não existirá um nexo de evitação.”[iv]

 A incumbência de distinguir fundamentalmente os delitos omissivos próprios e impróprios é voltada ao resultado. Dessa forma, singelamente, omissões próprias poderiam ser classificadas como os que estão expressamente tipificadas na lei, contendo um simples mandado geral e indistinto de ação. Enquanto os delitos de omissão imprópria, por sua vez, seriam aqueles em que o objeto do mandado abarcaria os deveres especiais de evitar determinados resultados, isto é, dano ou perigo de lesão a bens jurídicos penalmente tutelados. Este comando incumbe àquele que está em posição de garantidor, ou seja, ao responsável pela preservação do bem jurídico eleito.[v]

O Código Penal Brasileiro, em afinidade com a teoria formal do dever jurídico, previu ser relevante a omissão quando alguém: a) tenha por lei a obrigação de cuidado; b) tenha, por outra forma, assumido a responsabilidade de evitar o resultado; ou ainda c) por comportamento anterior tenha criado risco de ocorrência de lesão. No entanto, no estudo de cada uma dessas hipóteses é possível submeter à incidência da criminalização a limites específicos.[vi]

É assim que prevê o § 2º, do art. 13, do Código Penal, quando em sua parte inicial assim dispõe: “a) omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”. Portanto, entendem-se como requisitos indispensáveis à caracterização dessa modalidade de crimes: “a) a abstenção da atividade que a norma impõe; b) a superveniência do resultado típico em vista a omissão; c) a ocorrência da situação de fato de que deflui o dever de agir”. Isto é, como esclarece Cirino dos Santos, “o tipo de omissão de ação imprópria exige, ainda, a produção do resultado típico como consequência causal da omissão da ação mandada”[vii]

A discussão recai sobre a formação da posição de garante do empresário, no momento de responsabilização penal, quanto a possíveis ofensas ou colocação em perigo de bens jurídicos de terceiros. Zaffaroni e Batista sintetizam três posições:

 

  1. a) no caso de um dever imposto por lei, como nos deveres de informação e advertência sobre a periculosidade de um produto, por exemplo, como consequência permitida ou como defeito posteriormente observado (art. 8º do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90), enquadra a posição de garantidor sem maiores questionamentos na hipótese do art. 13, § 2º, alínea “a” do Código penal;

 

  1. b) na hipótese da empresa que desenvolve atividades potencialmente perigosas em face de bens jurídicos de terceiros, dentro da legalidade (isto é, no âmbito pelo risco permitido), a posição de garante estaria integrada no critério material do controle de uma fonte de perigo, situação que seria abarcada pela assunção voluntária prevista no art. 13, § 2º, alínea “b” do Código penal; e

 

  1. c) quando se parte do pressuposto de que a empresa funciona na clandestinidade, não atendendo os requisitos legais e administrativos de licenciamento, razão pela qual seus produtos não autorizados ou perigosos em potencial acarretam a identificação da posição de garantidor com base na alínea “c” do art. 13, § 2º, do Código penal.[viii]

 

O incremento desta forma de imputação parte do pressuposto do Estado não mais comportar a regulação de todos os atos da vida econômica, passando ao particular, por meio da autorregulação. É clara a constituição de uma tendência a transferência da fiscalização sobre a observância de normas regulatórias aos próprios atores empresariais. [ix]

Tendo isso em mente, legisladores ao redor do mundo tradicionalmente aderem ao princípio societas delinquere non potest. Empresas podem, assim como seres humanos, possuir direitos e deveres de acordo com leis privadas, mas não podem ser tidas como portadoras de intenções que lhes possibilitem ser sujeitos ativos da lei penal, salvo, em delitos contra o meio ambiente, expressamente previsto na Constituição Federal e o artigo 3º, da Lei 9605/98.

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

É, no entanto, óbvio que as empresas possam causar dano substancial. Elas foram as condutoras da industrialização e da globalização da economia. Sua negligência resultou em graves lesões a indivíduos, grupos e ao meio ambiente, e seus deliberados abusos de poder têm destacado a sua aparentemente posição privilegiada em relação a outras pessoas e entidades.

O poder de algumas corporações modernas, especialmente empresas multinacionais, pode tornar difícil às autoridades públicas aplicar mecanismos de controle legal e diminuição de riscos. As dificuldades normalmente vão além da simples aplicação das influências políticas nos processos de tomada de decisão. Estruturas corporativas descentralizadas e procedimentos internos complexos podem, cada vez mais, impedir a identificação do garante dentro de uma empresa e a consequente aplicação da lei penal.

O estigma e sanções da legislação peal prometem maior dissuasão sobre a má conduta corporativa e mais oportunidades para a recuperação de ativos. Ao mesmo tempo, as peculiaridades de personalidade jurídica e as restrições colocadas por princípios do devido processo legal podem limitar a capacidade dos legisladores de punir a atuação das corporações empregando o Direito Penal.

Em suma, nas estruturas hierarquizadas das sociedades comerciais, os ocupantes dos cargos mais altos devem assumir um dever de exercer o devido controle sobre terceiros, os seus subordinados. Assumindo-o, podem vir a ser responsabilizados por não observá-lo. Esses deveres são classificados, normalmente, como de proteção ou de vigilância. Conforme explica SÁNCHEZ [x]

“[...] a posição de garantia dos administradores tem uma dupla dimensão: uma dimensão ad intra, orientada a evitar resultados lesivos para a própria empresa, que faz do administrador um garante de proteção; e uma dimensão ad extra, orientada a evitar resultados lesivos que se produzam sobre pessoas externas a partir da atividade dos membros da própria empresa, em razão da qual o administrador aparece como um garante de controle”.[xi] [xii]

Sob o pretexto e que este sistema de responsabilização traria inconvenientes à punibilidade de certos atos, principalmente no âmbito da autoria e das provas, pugna-se por um sistema de coautoria vertical, de cima para baixo, dos níveis superiores para os inferiores. Por esse modelo, busca-se primeiro nos superiores hierárquicos quem teria o dever de evitar o cometimento de crimes no interior da organização empresarial, invertendo se, assim, a lógica do razoável, com a intenção de perseguir “lacunas de punibilidade”. Isso facilitaria, pelo discurso manifesto, a análise de provas, haja vista o órgão acusador entender que os dirigentes deteriam maiores informações do funcionamento da atividade, para que possam colaborar com a justiça.[xiii]

Além da posição de garante dos mais altos membros da empresa, como sócios proprietários, acionistas, administradores e gestores, em geral, existe a outra ponta, dos colaboradores que não possuem poderes de direção comercial ou administrativa, pois executam ordens, e, por fim, os intermediários, que cumulam funções de subordinados e chefes-gerentes. Esses têm atribuições de simples execuções de tarefas, mas exercem decisões, dentro dos limites estabelecidos pelos diretores, por essa razão, podem responder penalmente por seus atos, em cumprimento de ordem superior, quando pelos atos daqueles subordinados que cumprem os seus comandos.

Isso decorre do fato de que, na grande maioria dos casos em direito penal empresarial, não será somente aquele que executa a ação o responsável pelo fato típico. Distingue-se, aqui, aquele que executa a conduta material ilícita de quem efetivamente será o responsável pelo delito, dado que a hierarquia própria do meio empresarial e a divisão de funções importam em cadeia de delegação, na qual se atribuem diferentes competências e responsabilidades.[xiv]

O garante pode delegar seu dever, como no caso do Compliance. No entanto, permanece, ainda que residualmente, dotado por alguma medida do dever de vigilância sobre o delegado. O respeito ao risco permitido e ao princípio da confiança, quando preenchidos seus requisitos, afastam a criação do risco e, assim, a responsabilidade. [xv]

Vê-se, portanto, que a posição de garante, no cerne da responsabilidade penal da pessoa jurídica, é extremamente complexa e requer, além do preenchimento dos pressupostos básicos do direito penal, como a individualização da conduta e o nexo de evitabilidade do resultado delituoso, análise da vinculação ao cargo dentro da sociedade empresarial. Todos os fatores, inclusive a delegação de parte da responsabilidade a demais membros da empresa, devem ser analisados para imputar ao garante responsabilidade pelo cometimento de condutas ilícitas.


[i]  Advogado Sócio do escritório Gilson Bonato Advocacia Criminal. Conselheiro do IBDPE e Procurador da ABRACRIM do Estado do Paraná.

[ii]  Advogada Associada do escritório Gilson Bonato Advocacia Criminal. Especialista em Direito Penal e Processo Penal – ABDConst.


[iii] KAUFMANN, Dogmática de los delitos de omisión, op. cit., p. 84. Rocha arremata: “No âmbito do tipo objetivo dos crimes omissivos impróprios, a atribuição do resultado ao agente depende da evitabilidade do resultado em decorrência da execução (hipotética) da conduta ordenada pela norma penal. Essa é a essência da chamada teoria da evitabilidade, dominante na doutrina”. Cf. ROCHA, A relação de causalidade no direito penal, op. cit., p. 188.

[iv] ZAFFARONI, Eugênio Raul ; BATISTA, Nilo et all. Direito penal brasileiro. 2º v. Rio de Janeiro: Revan, 2010, p. 350

[v] COSTA, V. C. R. S. Crimes omissivos impróprios: tipo e imputação objetiva. 1. ed. Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2017

[vi] Schünemann apresenta outro critério, partindo da premissa de que a grande maioria dos crimes por ação se caracterizariam pelo fato do sujeito ativo possuir domínio do fato. Tendo em vista a equiparação entre ação e omissão, seria correto, por meio de um raciocínio analógico, aproximar o critério do domínio do fato nos delitos ativos também para a omissão. É isso que faz ao propor o critério do “domínio sobre o fundamento do resultado”, que elege como elemento central da teoria da posição de garante

[vii] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. Florianópolis: Conceito, 2012.

[viii] ZAFFARONI, Eugênio Raul ; BATISTA, Nilo et all. Direito penal brasileiro. 2º v. Rio de Janeiro: Revan, 2010, p. 350

[ix] COSTA, V. C. R. S. Crimes omissivos impróprios: tipo e imputação objetiva. 1. ed. Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2017

[x] SILVA SÁNCHEZ. Jesús-María. Deberes de vigilância y compliance empresarial. In: Compliance y teoria delderecho penal. Madrid: Marcial Pons, 2013, p.80

[xi]  Essa classificação não é pacífica, tem sofrido críticas da doutrina por não apresentar uma diferenciação clara do ponto de vista do fundamento material de cada posição, pelo que dela não se poderiam extrair consequências sistemáticas confiáveis. Diz-se que ambos os deveres obrigariam seu portador a guardar o bem jurídico da mesma forma. BERMEJO, Mateo. PALERMO, Omar. La intervención delectiva del compliance officer.

 [xiii] COSTA, V. C. R. S. Crimes omissivos impróprios: tipo e imputação objetiva. 1. ed. Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2017

[xiv] COSTA, V. C. R. S. Crimes omissivos impróprios: tipo e imputação objetiva. 1. ed. Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2017

[xv] SCANDELARI. Gustavo Britta. As posições de garante na empresa e o criminal compliance do Brasil: primeira abordagem. In: DAVID. Décio Franco. Compliance e Direito Penal. Atlas. 2015. p. 173


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O crime nas organizações empresariais: entre os fatores ambientais e o processo de decisão do autor.

Por Rafael Guedes de Castro[i]

 Não é recente a discussão sobre como as organizações empresariais são capazes de determinar comportamentos criminosos. Em 1939, Edwin SUTHERLAND apresentou ao mundo, em discurso proferido à American Sociological Society, o termo e respectivo conceito do que chamou de White collar crime. Este seria uma espécie de crime praticado por pessoas respeitáveis, de elevado status social e no exercício de sua ocupação profissional.

A partir de então, Sutherland inaugurou uma nova perspectiva criminológica baseada na análise do comportamento de políticos e empresários no cometimento de crimes econômicos, bem como relacionou o estudo da Teoria da Associação Diferencial, anteriormente desenvolvida para estudo da delinquência juvenil, com os crimes do colarinho branco. Esse estudo representa uma primeira forma de análise da maneira como se estabelecem as relações em ambientes empresariais e como a prática de condutas criminosas poderia advir da associação diferencial.[ii]

SUTHERLAND identificou que algumas empresas pareciam mais férteis ao cometimento de crimes do que outras, e que algumas dessas empresas e indústrias possuíam uma cultura própria, permissiva e de incentivo à prática de ilícitos criminais. Essa é uma das razões pelas quais, dentro da estrutura empresarial, o processo de contratação de funcionários, afirmava, não é direcionado a delinquentes, mas essas características peculiares influenciam e explicam o fato de algumas organizações serem formadas por pessoas íntegras, as quais, influenciadas pela ambição que marca uma economia de mercado baseada no resultado, aderem a condutas antiéticas e criminosas.[iii]

Sob outra perspectiva, no ano de 2016, o Professor da Harvard Business School, EUGENE SOLTES, publicou o livro Why they do it: inside the mind of White-collar criminal, e ofereceu nova e importante contribuição sobre a temática incialmente tratada por SUTHERLAND. Para o autor, a análise dos fatores criminógenos ínsitos às organizações empresariais não se mostrariam suficientes para descrever o fenômeno da criminalidade empresarial.

Além de os fatores ambientais de uma organização não ter o potencial de afetar todos os seus membros, o chamado triângulo da fraude, descrito com base nos estudos desenvolvidos por DONALD CRESSEY, aluno de SUTHERLAND que se ocupou em desenvolver sua teoria nos anos que se seguiram, composta pela (i) pressão, (ii) oportunidade e (iii) racionalização, não explicaria algo fundamental  quando se está a tratar das peculiaridades do crime empresarial: o aspecto da cognição humana, ou seja, o processo subjetivo de decisão do autor no contexto da atividade econômica.

Em outras palavras, a teoria desenvolvida por SUTHERLAND e CRESSEY não se ocuparia em descrever o motivo pelo qual o gestor optou pela prática criminosa quando opções legais estavam à sua disposição.

Assim, SOLTES passou a investigar como se daria processo cognitivo de tomada de decisão do indivíduo na prática do ilícito e em dezenas de entrevistas diretamente com gestores e ex-gestores de empresas, processados ou condenados pela prática de crimes empresariais, chegou à conclusão de que nenhuma dessas pessoas fazia uma análise minuciosa e racional no momento do cometimento do crime.  [iv]

O autor então descartou a ideia de que o crime ocorreria sob a perspectiva de análise entre custo e benefício, a partir da teoria da escolha racional descrita pelo economista e Professor da Universidade de Chicago GARY BECKER, e concluiu que as múltiplas decisões tomadas no âmbito empresarial não comportariam um processo minucioso de escolhas realizadas de maneira racional. Assim, a suposta racionalidade do gestor, teoricamente existente no cometimento do crime do colarinho branco seria superestimada.

A pesquisa encontra-se embasada em estudos da Neurociência, em especial de JOHN BARGH, Psicólogo social e Professor da Universidade de Yale, e TANYA CHARTRAND, Psicóloga social Professora na Universidade Duke, no sentido de que muitas decisões não são tomadas conscientemente. O comportamento humano seria (i) dirigido por um automático e intuitivo processo de reação e (ii) o processo de reflexão humana também não comportaria a tomada de decisões racionais ao mesmo tempo, principalmente quando se está a falar do contexto da atividade econômica empresarial.[v] A teoria da escolha racional enxerga o aspecto reflexivo como dominante em todo processo de decisão, no entanto as pesquisas demonstram que a reflexão humana é muito menos presente na prática.

De outro lado, o autor acentua que a característica do dano causado pela prática do crime econômico e a forma como as sociedades empresariais se constituíram a partir do início do século XX explicariam o fenômeno. Ao contrário da criminalidade clássica, o dano econômico não é físico, é abstrato e impessoal. Essa característica dos efeitos da prática criminosa não teria o mesmo impacto psicológico na subjetividade do ofensor. O distanciamento dos gestores dos negócios, em oposição à característica familiar na estruturação das empresas, também afetaria a psicologia do dano e conduziria ao distanciamento do ofensor dos atos lesivos causados.[vi]

O fato é que tanto o estudo sobre os fatores ambientais das organizações, quanto o aspecto cognitivo do processo de decisão do gestor, (i) contribuem para entender o fenômeno do crime corporativo, ajudando a estabelecer padrões que se adequem melhor às modernas técnicas de autorregulação empresarial bem como (ii) para estabelecer limites à imputação penal individual.[vii]

Entender que uma empresa possui fatores criminógenos íncitos à sua própria existência, que potencializam o risco de cometimento de condutas ilícitas no desenvolvimento de sua atividade e desmistificar a ideia de que o crime econômico sempre partiria de uma escolha racional do sujeito se constituem nos desafios do presente tema.

SANCHEZ RIOS, Rodrigo; GUEDES DE CASTRO, Rafael. A Responsabilização Criminal Individual em Estruturas Empresariais Complexas: uma análise aplicada. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, v. 69, p. 71-100, 2016.

 SOLTES, Eugene. Why they do it: Inside the mind of the white collar criminal. Public Affairs. New York. 2016.

 SUTHERLAND. Edwin Hardin. White Collar Crime.United States: Yale University, 1983.


[i] Advogado. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná e especialista em Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Direito Penal Econômico pela Universidade Federal do Paraná, pela Universidade de Coimbra – Portugal e pela Universidade Castilla La Mancha, Toledo, Espanha.


[ii] SUTHERLAND. Edwin Hardin. White Collar Crime. United States. Yale University, 1983, p. 49.

[iii]SUTHERLAND. Edwin. “White collar criminals, like professional thieves, are seldom recruited from juvenile delinquents. As part of the process of learning practical business, a young man with idealism and thoughtfulness for others is inducted into white collar crime. In many cases he is ordered by managers to do things which he regards as unethical or illegal, while in other cases he learns from those who have the same rank as his own how they make a success. He learns specific techniques of violating the law, together with definitions and situations in which those techniques may be used. Also, he develops a general ideology. This ideology grows in part out of the specific practices and is in the nature of generalization from concrete experiences, but in part it is transmitted as a generalization by phrases such as “We are not in business for our health”, “Business is business”, and “No business was ever built on the beatitudes.” These generalizations, whether transmitted as such or constructed from concrete practices, assist the neophyte in business to accept illegal practices and provide rationalizations for them”. In: SUTHERLAND. Edwin Hardin. White Collar Crime. United States. Yale University, 1983, p. 50.

[iv] SOLTES, Eugene. Why they do it: Inside the mind of the white collar criminal. PublicAffairs. New York. 2016. p.34

[v] SOLTES, Eugene. Why they do it: Inside the mind of the white collar criminal. PublicAffairs. New York. 2016. p.34

[vi] SOLTES, Eugene. Why they do it: Inside the mind of the white collar criminal. PublicAffairs. New York. 2016. p.34

[vii] SANCHEZ RIO, Rodrigo; GUEDES DE CASTRO, Rafael. A Responsabilização Criminal Individual em Estruturas Empresariais Complexas: uma análise aplicada.. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, v. 69, p. 71-100, 2016. p, 77.


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E quem filmou? Omitir-se também é crime: Caso Carrefour

Por Catharina Araújo Lisbôa[i] e Pablo Domingues Ferreira de Castro[ii].

 

E no Brasil (e no mundo) continuam-se as atrocidades, violências, crimes e, lamentavelmente, o aumento vertiginoso de um perfil de pessoas para quem é mais importante fazer um registro de um evento que podem lhe render (quem sabe) uns bons likes do que tentar intervir em um acontecimento criminoso.

Esta cultura de intensificação dos valores e padrões que as redes sociais vêm impondo (um novo standard de comportamento) mudou e vem mudando o modo de agir e de interagir das pessoas.

Vamos ao caso carrefour e, por responsabilidade ética e técnica, se restringirá a fazer considerações de modo abstrato, sob a ótica da Dogmática Penal e o ponto central deste breve artigo é saber: quem assiste uma situação de evento criminoso ocorrendo e nada faz pode ser Responsabilizada criminalmente? De pronto (em resposta ao “pode”), é sim. No Direito Penal adotou-se a teoria monista (ou unitária) da ação e a omissão penalmente relevante equipara a uma não ação (inação) a uma ação.

Ou seja, em algumas situações a lei nos obriga a sair do estado de inércia (e pior que isso, no caso em análise, de “cameraman” da desgraça alheia) para que tomemos posição proativa-ativa. De tentar evitar que o fato criminoso se ultime.

Eis o caso carrefour: para além das responsabilidades criminais daqueles que ativamente agiram para praticar um homicídio doloso (indiscutivelmente houve um homicídio doloso e é, insustentável, na hipótese, uma legítima defesa pelo o tal soco dado antes pela vítima, por uma razão simples: esta excludente de ilicitude pressupõe moderação e proporção na resposta. O excesso descaracteriza a legítima defesa). Portanto, sem que se queira temer o que agora se é dito: foi crime.

Especialmente tem-se como hipótese deste artigo é: a pessoa que filma a ação e não adota qualquer providência de evitação do resultado também é penalmente responsável.

Sim. O código Penal, como já dito, a dota a teoria unitária da ação, segundo a qual havendo concurso de pessoas na prática delitiva, todos responderão pelo crime, independente de serem autores ou partícipes (é a dicção do art. 29 do CP – concurso de pessoas).

Este dispositivo (com as críticas doutrinárias que lhe merecerem), notadamente para o caso em exame, precisa ser analisado em conjunto com o art. 13, paragrafo 2º do CP, para quem “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) e b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado”

 As imagens amplamente divulgadas pelos veículos de mídias jornalísticas[iii], para além de demonstrarem as cenas de extermínio de uma vida humana, evidenciaram outra circunstância igual (e penalmente) importante: um fiscal da rede de supermercados que gravou todo o evento. Nada fez. Não tentou impedir. Simplesmente colocou-se como voyeur de um crime em curso.

A par das discussões que envolvem as motivações do delito (e ter sido de cunho racial ou não), o que, apesar de ser inteiramente importante e merecer uma análise própria, não é o objeto deste artigo.

Com efeito, esta Fiscal poderia ser penalmente responsável. As imagens demonstram um lapso razoável em que esta pessoa se dedica a filmar a agressão sofrida pela vítima, como o que se importasse, naquele momento, fosse o registo do ato, e não a interrupção de um crime em curso.

Há pessoas, escolhidas pela lei, que têm o dever de agir pois têm a “obrigação de cuidado, proteção ou vigilância” ou, ainda, sou responsabilizadas pois “de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado”.

 É claro que é necessário apurar-se quais eram as atribuições reais de uma Fiscal vinculada àquela rede de supermercados e se ser Fiscal arroga-lhe como uma das atribuições uma obrigação de proteção ou vigilância, que, a rigor, são próprias de “Fiscais”.

Seja como for, preocupar-se apenas em filmar um evento criminoso (ao menos aparentemente) configura uma assunção de um dever de agir, de impedir o resultado. Não era apenas uma pessoa “comum” que estava por lá passando circunstancialmente e, sim, uma Fiscal do próprio Carrefour que, ao invés de interferir, de algum modo, na consumação do ato, optou (e oportunamente deverá dizer as razões que as motivaram) apenas fazer uma filmagem do ocorrido. Não agiu quando deveria agir.

E não se quer defender aqui uma ação sobre-humana de quem quer que seja, nem o direito penal espera de alguém isso. Portanto, não seria pôr sua própria vida em risco para tentar salvar a de terceiros. Quer-se dizer que se deveria ter adotado uma conduta de agir proficiente (diferente de filmar apenas o evento) com fins de se impedir a consumação do delito ou minorar suas consequências (o que decerto não se conseguiria com o registro de imagens).

Por outro lado, têm-se ciência também que não se pode – e seria uma impropriedade jurídica – equiparar-se a intensidade da sanção penal que cada um, em tese, após um devido processo legal, possa sofrer (HC 70.662 do STF), o que não significa uma irresponsabilidade criminal. Quem agiu materialmente para a prática do crime dever ter uma punição penal diferente daquele que filmou.

Esta questão, trata-se, como já dito, de equiparação de uma conduta omissa a uma por comissão, “Nessa ambiência, os omitentes respondem pelo resultado (não por o terem causado, numa acepção naturalística), uma vez que, podendo, não agiram em defesa do bem jurídico com a finalidade de evitar a concretização da ofensa.” (STF - RvC: 5450 DF - DISTRITO FEDERAL 0007963-48.2015.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/10/2017

Então, não é questão de imputar criminalmente uma conduta a uma pessoa mesmo sem ter, ela própria, causado o evento em sua concepção. É avaliar que esta pessoa não agiu, quando poderia, em defesa de um bem jurídico para impedir (ou tentar) que a ofensa se perfizesse. (Parasse de filmar e tentasse dar alguma contribuição para que aquela violência cessasse, oras!).

Esse novo padrão de comportamento, a que nós nomearíamos de starndard de costume da pós-modernidade, em que o mais importante é exibir do que realmente ser, está fomentando este tipo de conduta em que, é mais relevante, em um sopesamento de valores, gravar um ato violento para depois dar-lhe a destinação que seja, do que, eventualmente, agir para que uma vida fosse preservada.

É uma nova era, mas que o antigo Código Penal, apesar de arcaico, tem soluções ainda eficazes. Vidas importam.


[i] Advogada criminalista, especialista em Ciências Criminais, professora da pós-graduação em Ciências Criminais da Faculdade Baiana de Direito.

[ii] Advogado criminalista, doutorando pelo IDP(DF), mestre pela UFBA, especialista pelo IBCCRIM, pós-graduado pela UFBA, professor de cursos de pós-graduação, coordenador adjunto da pós-graduação em Ciências Criminais da Faculdade Baiana de Direito.


[iii]https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2020/11/22/video-cameras-mostram-cronologia-do-assassinato-de-joao-alberto-em-supermercado-do-carrefour.ghtml?utm_source=push&utm_medium=app&utm_campaign=pushg1 – veja-se a partir do 03:29)


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