BOLETIM DO NUPPE

O Núcleo de Pesquisa em Direito Penal Econômico da UFPR apresenta o seu Boletim do ano de 2021. O IBDPE tem grande felicidade em patrocinar este promissor grupo de pesquisa e O Boletim esá disponível no seguinte link:

Boletim Anual do NUPPE


O ETERNO RETORNO DO AUTORITARISMO

​Por Khalil Vieira Proença Aquim
Artigo do colunista Khalil Vieira Proença Aquim no sala de aula criminal, abordando o importante tema do autoritarismo no processo penal, observado o caso de repercussão nacional da Boate Kiss, vale a leitura!
''Curiosamente, vale relembrar, a Súmula 691 do próprio Supremo Tribunal Federal veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática. No mesmo sentido, por coerência sistêmica, imperativo também seria o não conhecimento de pleito acusatório.
Importante, então, deixar claro: os precedentes citados não guardam qualquer relação concreta com o caso da boate Kiss''.


            No dia 13 de dezembro de 1968 foi promulgado o Ato Institucional nº 5. O ato foi o mais severo de todo o regime militar, conferindo poderes de exceção ao Presidente da República, que poderia agir “sem as limitações previstas na Constituição”[1], suspender direitos e restringir liberdades individuais sendo “defesa sua apreciação pelo Poder Judiciário”[2], demitir, remover ou aposentar funcionários públicos, porquanto suspensa estabilidade constitucional[3] e decretar estado de sítio[4].
Ainda, e pelo único período da história nacional, foi determinado no art. 10 do Ato Institucional a suspensão da garantia do habeas corpus nos crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social, e a economia popular.
O Ato vigorou até a promulgação da Emenda Constitucional nº 11, em outubro de 1978, que revogou os Atos Institucionais que contrariassem a Constituição.
Exatamente uma década depois, em 1988, promulgou-se a vigente Constituição Cidadã, consagrando em  seu segundo título direitos e garantias fundamentais, dentre os quais se insere a concessão de habeas corpus (art. 5º, LXVIII). Direito que, passadas cinco décadas do AI-5, vê-se novamente em risco de mitigação.
Na última semana, noticiou-se amplamente o julgamento de quatro acusados de terem agido com suposto dolo eventual na trágica fatalidade que vitimou centenas de pessoas na boate Kiss, em Santa Maria/RS. Ao final, foram os quatro condenados, tendo o juiz presidente decretado a execução imediata da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 492, I, e, CPP. Uma das defesas, porém, havia impetrado writ preventivo de habeas corpus, tendo obtido decisão liminar do TJRS impedindo a execução provisória da pena.
Em face disso, no dia 13 de dezembro, o Ministério Público do Rio Grande do Sul, em grave deturpação de seu papel institucional, sem interpor sequer agravo interno, como pontuou Alberto Zacharias Toron[5], não aguardou o julgamento de mérito do writ nem encaminhou qualquer medida ao Superior Tribunal de Justiça (instância imediatamente superior), mas dirigiu-se diretamente ao Supremo Tribunal Federal protocolando pedido de Suspensão de Liminar (SL 1504 MC).
O fundamento buscado para tanto teve por base o art. 297 do Regimento Interno do STF e o art. 4º da Lei nº 8.437/92 - cuja redação expressa aponta a possibilidade de suspensão de execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes. Cita como precedentes a SL 453 MC, a SL 787 e a SL 1395. Necessário, portanto, um breve distinguishing dos casos mencionados.
A SL 453 MC, de relatoria do Min. Cezar Peluso, foi julgada em 2010, e tinha por objeto a suspensão de ordem liminar de habeas corpus deferida para que o paciente, condenado, retornasse à unidade prisional onde cumpria inicialmente a pena:
“Requer o Estado do Rio de Janeiro, em síntese, que o réu cumpra o restante da pena privativa de liberdade em presídio federal de segurança máxima (Mossoró), alega que seu retorno aos presídios do Rio de Janeiro causará irreparável lesão à ordem e à segurança pública.”

A SL 787, por sua vez, de relatoria do Min. Joaquim Barbosa, foi julgada em 2014, e tinha por objeto a suspensão de ordens liminares de habeas corpus deferidas que versavam sobre a alteração das posições cênicas dos plenários de júri no Rio Grande do Sul:
“Por essa razão, argumenta, ajuizou a presente suspensão de liminar sustentando: a) impropriedade do habeas corpus para o questionamento da disposição cênica do plenário do Tribunal do Júri, haja vista que a tutela pretendida no caso não se refere à liberdade de locomoção; b) violação ao enunciado da Súmula Vinculante 10, pois as decisões proferidas pelo TJRS afastaram a incidência de dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público, mesmo sem haver declaração expressa de inconstitucionalidade; e c) lesão à ordem e à segurança públicas em decorrência do cancelamento sucessivo de sessões de julgamento, o que ocasionou o prolongamento indefinido/“eternizando” a existência de inúmeros processos.”

Ambos os casos, em que pese sejam igualmente pedidos de suspensão de liminar em habeas corpus, tem no objeto do mandamus original um ponto específico: atos do poder público. No primeiro, o estabelecimento (federal ou estadual) para o prosseguimento da execução penal. No segundo, a reestruturação cênica dos plenários do Tribunal do Júri. Nenhuma versava diretamente sobre cerceamento imediato do direito de ir e vir.
Situação distinta do que ocorreu na SL 1395, julgada em 2020 pelo próprio min. Luiz Fux. Ali, a partir de pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República, pugnava-se pela suspensão de ordem liminar em habeas corpus concedido pelo Min. Marco Aurélio ao paciente alcunhado “André do Rap”, supostamente líder de uma das maiores organizações criminosas do país. A discussão versava sobre se a ausência de revisão periódica da prisão preventiva, advinda com a Lei nº 13.964/19, implicaria ou não a revogação automática da prisão.
Note-se que, em que pese versasse este último caso de habeas corpus liberatório, tampouco se assemelha ao caso da boate Kiss. A liminar cassada por decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal havia sido concedida por outro ministro da mesma Corte. Em que pese a discussão sobre a legitimidade de o presidente, monocraticamente, suspender decisão de outro ministro, distingue-se por completo do caso atual oriundo do TJRS, em que a postulação se deu per saltum.
Curiosamente, vale relembrar, a Súmula 691 do próprio Supremo Tribunal Federal veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática. No mesmo sentido, por coerência sistêmica, imperativo também seria o não conhecimento de pleito acusatório.
Importante, então, deixar claro: os precedentes citados não guardam qualquer relação concreta com o caso da boate Kiss.
No mérito, fundamentou o órgão de acusação gaúcho nos votos - ainda em discussão - divulgados acerca do RE 1.235.340, nas decisões monocráticas proferidas nas ADIs 6735 e 6783, bem como em suposta ofensa do Desembargador atacado à cláusula de reserva de plenário, sendo necessário o respeito às decisões colegiadas do TJRS, e infirma violações à ordem e à segurança jurídica, à ordem social e à paz pública.
Em menos de um dia, o min. Luiz Fux deferiu a suspensão da liminar pleiteada. Para fundamentar o conhecimento do pleito, fundamentou no art. 297 do Regimento Interno do STF, no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e no art. 15 da Lei nº 12.016/09 (que versa sobre o mandado de segurança), bem como indicou como precedentes os seguintes julgados: SS 846 AgR, SS 5049 AgR, SL 1165 AgR, STA 782 AgR, SS 5112 AgR, STA 729 AgR e STA 152 AgR. Distinguishing novamente necessário:
- A SS 846 AgR (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29/05/1996) era em face de mandado de segurança, que versava sobre a equiparação e os vencimentos dos policiais civis e militares do Distrito Federal;
- A SS 5049 Agr (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22/10/2015) versava sobre ação reintegratória de posse que implicava na retirada de comunidade indígena em terras sob litígio;
- A SL 1165 AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 13/02/2020) era sobre o distanciamento de veículos em corredores exclusivos de ônibus. Consignou o presidente que “é inadmissível, ademais, o uso da suspensão como sucedâneo recursal”;
- A STA 782 AgR (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26/02/2015) versava sobre determinação à Companhia Paulista de Força e Luz a realizar limpezas em áreas ocupadas;
- A SS 5112 AgR (Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 07/04/2017) tratava de discussão sobre pagamento de precatórios ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina;
- A STA 729 AgR (Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 22/10/2013) também tinha como parte o Instituto de Previdência de Santa Catarina, que discutia a constitucionalidade dos arts. 206, inc. VI, e 212, inc. I, da lei estadual 6.843/1986;
- A STA 152 AgR (Rel. Min. Ellen Gracie, j. 10/03/2008), por fim, tinha por objeto suspensão de pagamento de taxa de limpeza pública.
Importante assentar, mais uma vez, que nenhum dos precedentes apontados na decisão do min. Luiz Fux guarda qualquer similitude fática com o caso da boate Kiss.
No mérito, trouxe à tona o entendimento assentado no ARE 964.246[6], bem como a nova redação do art. 492, §4º, CPP, afirmando que a decisão liminar atacada teria se dado “ao arrepio da lei e da jurisprudência”, e afirmou verificar “elevada culpabilidade em concreto dos réus”.
Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal não tomou ainda decisão colegiada acerca da constitucionalidade da nova redação do art. 492 no tocante à execução imediata da pena. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem entendimento já pacífico em ambas as turmas que julgam matéria penal, e ambas no mesmo sentido: não se admite a execução antecipada da pena[7].
Em face da decisão, porém, se apresentaram voluntariamente os acusados para darem cumprimento à ordem de prisão. Um deles, ao arrepio da Súmula Vinculante nº 11 e da determinação expressa do magistrado de primeiro grau, foi algemado. Ao arrepio da Lei nº 13.869/18, foi exibido como troféu para a imprensa.
Na tarde de quinta feira, 16/12, iniciou o julgamento do mérito do habeas corpus. Em sessão virtual, disponibilizaram-se dois votos, ambos pela concessão da ordem. Se um dos fundamentos do pleito ministerial era violação ao princípio da colegialidade, agora tal argumento já cairia por terra. No entanto, em face disso, o órgão acusador do Rio Grande do Sul protocolou nova petição, nos mesmo autos de SL 1504 MC: em vista da provável concessão da ordem, requereu a concessão de provimento preventivo a fim de impedir eventual concessão de Habeas Corpus pelo TJRS, afirmando que o decreto prisional vigente seria de competência do STF.
Para o espanto da comunidade jurídica, o ministro presidente do Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido, para sustar os efeitos de eventual concessão de Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, até o trânsito em julgado da ação.
O que se verifica é absolutamente estarrecedor.
A uma, pela inaplicabilidade da Lei nº 8.437/92 a processos criminais, eis que versa expressamente sobre atos do poder público.
A duas, pela impossibilidade de conhecimento de pedido formulado per saltum, desrespeitando o trâmite recursal ordinário.
A três, pela absoluta discrepância entre os precedentes citados e o caso concreto.
A quatro, pela impossibilidade de execução imediata da pena, nos termos do decidido nas ADCs 43, 44 e 54, bem como na recente jurisprudência pacífica do STJ.
A cinco, pela grave violação às garantias constitucionais de presunção de inocência e devido processo legal.
A seis, pela constatação de um arbitrário poder monocrático, exercido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, contra o qual o Plenário da Corte deve se insurgir.
Em 13 de dezembro de 1968 foi promulgado o Ato Institucional nº 5, que permitia ao Presidente da República exercer seus poderes “sem as limitações previstas na Constituição”, bem como suspendia a ordem de habeas corpus.
Em 13 de dezembro de 2021 o Ministério Público do Rio Grande do Sul protocolou pedido que escancarou uma atuação do Presidente do STF fora das limitações previstas na Constituição, e suspendendo ordem futura de habeas corpus.
A potencialização exponencial dos poderes monocráticos dos ministros ultrapassou todos os limites admissíveis ao Estado Democrático de Direito. Uma revisão urge. Por mais nobres que pudessem ser as intenções individuais, são absolutamente incompatíveis com a democracia.
Por enquanto, a cada dia se torna mais necessário responder à indagação da sexta sátira de Juvenal: quis custodiet ipsos custodes?



Khalil Vieira Proença Aquim
Advogado criminalista
Professor de direito penal da faculdade inspirar
Especialista em direito penal e processual penal
Membro do conselho estadual da associação paranaense dos advogados criminalistas (Apacrimi)
Ex presidente da comissão de advogados iniciantes OAB PR (2016/2018).



NOTAS:
[1] Artigos 2º, 3º e 4º.

[2] Art. 5º.

[3] Art. 6º.

[4] Art. 7º.

[5] https://www.conjur.com.br/2021-dez-15/alberto-toron-justica-todos-boate-kiss

[6] Julgado em 2016, e cujo entendimento foi superado pelo superveniente julgamento das ADCs 43, 44 e 54.

[7] https://www.conjur.com.br/2021-nov-13/tribunal-juri-execucao-provisoria-pena-tribunal-juri


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As novas regras da PGFN para elaboração de representações fiscais para fins penais

Por Thiago Diniz Nicolai e Natália Di Maio

Há pouco mais de três anos, a Receita Federal do Brasil editou a Portaria RFB nº 1.750/2018, que apresentou nova sistemática para a elaboração de representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, de contrabando ou descaminho, contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.

Referida norma, além de expor a forma a ser seguida e o que seria obrigatório em termos de conteúdo e documentos instrutórios, ainda contém requisitos de essencial importância, relacionados a prazos para encaminhamento e hipóteses de exceção.

Prevê, por exemplo, o artigo 10, caput — em consonância com a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal —, que representações fiscais para fins penais relativas a crimes contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social devem "permanecer no âmbito da unidade responsável pelo controle do processo administrativo fiscal até a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente". A única hipótese de envio ao MPF antes desse prazo estava relacionada a casos excepcionais de contrabando e descaminho (conforme artigo 10, §1º, artigo 12, §2º, e artigo 15, IV, da referida portaria).

Já o §2º do mesmo artigo determina que, "na hipótese prevista no caput, se o crédito tributário correspondente ao ilícito penal for integralmente extinto por decisão administrativa ou pelo pagamento, os autos da representação, juntamente com cópia da respectiva decisão administrativa, deverão ser arquivados".

A despeito de a matéria estar amplamente positivada, contudo, no último dia 13 de outubro a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria nº 12.072/2021 para estabelecer "os procedimentos de envio das representações para fins penais aos órgãos de persecução penal" e dispor "sobre a atuação na esfera penal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional", assunto este nunca debatido até então.

Ocorre, no entanto, que tal portaria trouxe diversos pontos que colidem com outras normas e o entendimento jurisprudencial vigente.

O mais grave deles é o fato de não consignar a necessidade de o encaminhamento da representação ter de aguardar o término do processo administrativo relacionado a crimes contra a ordem tributária, em absoluta afronta à Súmula Vinculante nº 24 do STF e ao texto expresso dos artigo 83, caput, e §1º da Lei nº 9.430/96 [1] e do Decreto nº 2.730/98 [2].

Pelo contrário, a nova norma — que não revoga a anterior, pois formulada por órgão distinto — dispõe em sentido diverso, sobre a necessidade de encaminhamento das representações em até 60 dias, contados do encerramento de investigação feita pela Fazenda Nacional ou da ciência dos fatos, na hipótese de o procurador fiscal entender dispensáveis as diligências investigativas ou "se mostrar conveniente e oportuno o encaminhamento imediato" (artigo 3, I e II). Entretanto, a portaria não impõe limites ao entendimento do que seria "conveniente e oportuno", abrindo, assim, possibilidade para que a Fazenda Nacional dite as regras como bem entender.

Mas não é só isso, e não é preciso um raciocínio muito profundo para perceber os demais problemas intrínsecos às novas disposições normativas. Numa análise rasa, estamos diante desde a afronta direta a texto de súmula vinculante até questões de ordem processual, tendo em vista o previsível aumento de reclamações junto ao STF nos casos em que inquéritos policiais forem instaurados para apurar crimes materiais contra a ordem tributária sem que o débito esteja definitivamente constituído, por exemplo.

Nem mesmo casos em que o débito for parcelado foram excluídos da discricionariedade fiscal, já que, nessas hipóteses, o prazo de 60 dias será contado do restabelecimento da exigibilidade, "salvo se houver indicativo de concurso de crimes com outras espécies delitivas, caso em que será aplicada a regra geral do caput deste artigo" (artigo 3º, §1º).

Nesse ponto, a norma aumenta de maneira vertiginosa os poderes dos procuradores da Fazenda, que agora terão a possibilidade e a discricionariedade de decidir se, além do delito fiscal, há indícios de eventual lavagem de capitais, falsidades, crimes contra a Administração Pública etc.

Outra novidade é a possibilidade de a Procuradoria da Fazenda Nacional poder recorrer de arquivamentos de representações fiscais feitos pelo Ministério Público Federal (artigo 5º), providência prevista pela primeira vez, tal qual a possibilidade de o Fisco se tornar assistente do MPF em ações penais (artigo 6º, caput), participar ativamente em colaborações premiadas (artigo 6º, §2º) e oferecer ação penal privada subsidiária da pública em caso de inércia ministerial (artigo 7º).

Primeiramente, a possibilidade de recurso do arquivamento está fundamentada no artigo 28, §1º, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal norma está com sua vigência suspensa, em razão de decisão liminar proferida Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.305/DF, sem previsão de julgamento. Não bastasse isso, a legislação fala em possibilidade de recurso da vítima, cabendo aqui, ainda, uma discussão sobre se a PGFN seria vítima de delitos tributários — o que não nos parece o caso.

Noutro passo, a figura dos assistentes é prevista nos artigos 268 a 273 do CPP, que autorizam a intervenção, em todos os termos da ação pública, do ofendido ou de seu representante legal. E quando se fala em "ofendido", quer-se dizer a vítima pessoa física ou quem lhe represente. Como ensina Aury Lopes Jr., a possibilidade de que órgãos ou entidades sejam assistentes da acusação só é relativizado em casos excepcionais e previstos em lei de forma expressa [3], como acontece com a CVM e o Banco Central nas Leis nº 6.385/79 e 7.492/86.

Para que a PGFN pudesse cogitar auxiliar formalmente o MPF em ações penais, seria preciso haver uma alteração legislativa prevendo essa hipótese, alteração essa que não pode, nunca, ser substituída por uma portaria do órgão fiscal.

O mesmo entendimento deve ser aplicado para a participação ativa do Fisco em procedimentos de colaboração premiada, ante a sua ilegitimidade para atuação em processos criminais. No entanto, visando a celeridade, transparência e segurança jurídica, nada impede que exista uma negociação conjunta do acordo em matéria penal com uma transação tributária, em consonância com o disposto na Lei nº 13.988/20 [4].

Como se pode perceber, o texto proposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional destoa não só de dispositivos legais e da jurisprudência, como da própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, entidade que está hierarquicamente pareada a ela dentro do Ministério da Fazenda. Ora, não é possível que dois órgãos fiscais tenham entendimentos diferentes sobre um mesmo assunto; que o fiscal da RFB fale uma coisa enquanto o Procurador da PGFN pensa de forma diversa. É preciso que a União esteja alinhada numa posição única, e, diante do quanto exposto neste artigo, não nos parece que a melhor saída seja tomar a posição da Portaria nº 12.072/21 como norte.


[1] Nos termos dos quais "a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos artigos 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos artigos 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente". "Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento".

[2] "Artigo 1º - O Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional formalizará representação fiscal, para os fins do artigo 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou decorrente de apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, constatar fato que configure, em tese; I - crime contra a ordem tributária tipificado nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; II - crime de contrabando ou descaminho. Artigo 2º Encerrado o processo administrativo-fiscal, os autos da representação fiscal para fins penais serão remetidos ao Ministério Público Federal, se: I - mantida a imputação de multa agravada, o crédito de tributos e contribuições, inclusive acessórios, não for extinto pelo pagamento; II - aplicada, administrativamente, a pena de perdimento de bens, estiver configurado em tese, crime de contrabando ou descaminho".

[3] Direito Processual Penal, 17ª ed., Saraiva, São Paulo, 2020, p. 613. Isso sem contar, como segue o professor, que "se o crime for praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será de iniciativa pública. Logo, quem defende em juízo os interesses do órgão público afetado é o Ministério Público, sendo sem sentido (salvo para gerar desequilíbrio processual e contaminar o processo com o sentimento de vingança) admitir-se a assistência. Do contrário, teríamos que admitir que o Ministério Público é negligente na tutela do patrimônio público, o que seria um contrassenso" (Opus citatum, p. 613/614).

[4] "Artigo 1º - Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária".


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Considerações sobre o chamado jurado 'suplente'

Por Adriano Bretas

Entre a teoria e a prática, têm sido convencionadas adaptações que moldam a realidade. A teoria sem a prática é um encastelamento dogmático estéril. A prática sem a teoria cavalga no campo da temeridade. É, pois, na intersecção entre a legalidade e a sua aplicação que se modulam a doutrina e a jurisprudência.

Isso não muda em relação à figura do jurado dito "suplente".

Fixemos algumas premissas.

De acordo com o CPP, dez a 15 dias úteis antes do início da reunião periódica do Tribunal do Júri deve ser realizado o sorteio de jurados (artigo 433, parágrafo 1º). Premissa um.

Ainda de acordo com o CPP, nessa ocasião, devem ser sorteados 25 jurados (artigo 433, caput). Premissa dois.

Do mesmo modo, conforme o CPP, no dia do júri, devem comparecer, pelo menos, 15 jurados (artigo 463) para a instalação dos trabalhos, dos quais serão sorteados os sete para compor o conselho de sentença. Premissa três.

Pois bem.

Até aqui, a legislação não prevê a figura do chamado jurado suplente. Do ponto de vista legal, conforme o artigo 464, o jurado dito suplente só passa a entrar em cena a partir do momento em que não houver quórum para instalação dos trabalhos, situação em que o juiz deverá sorteá-los e designar nova data para o júri.

Isso é o que prevê a lei.

Mas não é o que tem sido feito Brasil afora.

práxis tem convencionado algo distinto. A doutrina [1] (Avelar e Faucz) e a jurisprudência (TJ-PR [2]) já consagraram a prática de sortear os jurados suplentes desde o sorteio primitivo dos 25 jurados iniciais. Convencionaram-se, assim, duas categorias de jurados: os titulares e os suplentes.

No dia do júri, todos — titulares e suplentes — têm o dever de comparecer. Essa prática tem evitado o chamado estouro de urna e a consequente redesignação de diversos júris.

Perfeito.

À figura do jurado suplente, em si, nenhuma objeção.

À possibilidade de o jurado suplente ser sorteado na mesma ocasião em que são sorteados os titulares, mesmo que a lei defina outra oportunidade, também, nenhuma objeção.

Todavia, algumas questões práticas têm causado preocupação.

A primeira questão (a menos preocupante, na verdade) concerne ao número de jurados suplentes. Em alguns casos práticos, tem-se sorteado mais suplentes do que titulares. Vinte e cinco são os titulares. Há situações em que os suplentes somam mais de 30. Com base em qual critério são sorteados 35 suplentes? Por que não 25? Ou 93? Ou 327? Seja como for, consoante dito acima, essa questão é a menos preocupante.

Outra questão (esta, sim, relevante) diz respeito à ocasião em que o jurado suplente passa a integrar o universo de jurados potencialmente sorteáveis para a composição do conselho de sentença. Na prática, jurados titulares e jurados suplentes acabam se misturando no mesmo elenco. Assim, se existem 25 jurados titulares e outros tantos 35 suplentes, o juiz sorteia um a um do universo de 60 jurados.

Isso é inaceitável.

O correto seria que os jurados suplentes só passassem a figurar no universo de jurados potencialmente sorteáveis a partir do momento em que os titulares faltassem ao comparecimento do júri. Aliás, foi exatamente assim que se fez ainda há pouco no rumoroso caso da boate Kiss.

E aí duas possibilidades poderiam ser abertas.

A primeira possibilidade é que os jurados suplentes só fossem acionados a partir do momento em que faltasse o quorum de pelo menos 15 jurados presentes para a instalação dos trabalhos. Se comparecerem, por exemplo, 13 jurados titulares, dois suplentes seriam escalados para compor o quórum de 15 jurados para a instalação dos trabalhos.

A segunda possibilidade é que os jurados suplentes pudessem ser acionados desde o momento em que faltasse um dos 25 jurados titulares. Se comparecerem, por exemplo, 20 jurados, cinco suplentes seriam escalados para compor o número de 25 jurados sorteáveis para o conselho de sentença.

A primeira solução nos parece a mais acertada.

De todo modo, seja pela primeira possibilidade (15 jurados), seja pela segunda possibilidade (25 jurados), não se pode aceitar que jurados titulares e jurados suplentes componham um universo indistinto de pessoas potencialmente sorteáveis para integrar o conselho de sentença.

Não se pretende o estouro de urna.

Não se pretende adiamentos de júris.

O que não se admite é que jurados suplentes funcionem como se titulares fossem.

Mas, aqui, outra ordem de preocupação: qual o critério para se escalar tal ou qual jurado suplente?

Uma das alternativas seria sortear, entre os suplentes, os nomes que passarão a integrar o universo dos que serão posteriormente sorteados para o conselho de sentença. Haveria, assim, três sorteios. O primeiro, de dez a 15 dias úteis antes do início da reunião periódica, sortearia titulares e suplentes. O segundo, no dia do júri, sortearia suplentes para compor o universo de potenciais jurados efetivos. E o terceiro, finalmente, sortearia os jurados que farão parte do conselho de sentença. Parece-nos uma inovação um tanto ousada.

Outra alternativa seria tomar, entre os suplentes, os primeiros nomes que figuram na ordem da lista do sorteio inicial. Parece-nos o mais razoável.

Uma terceira preocupação é que, durante a pandemia, inaugurou-se uma terceira figura: o jurado dito complementar.

Nem titular, nem suplente.

Existe uma lista de jurados titulares e uma lista de jurados suplentes (sorteados com a antecedência que o código define). E existe uma lista de jurados ditos complementares que são sorteados às vésperas do júri, fora do prazo preconizado em lei, sob o argumento de que a pandemia tem acarretado muitas ausências de jurados.

Assim, todos os jurados — titulares, suplentes e complementares — passam a integrar o universo de jurados que são sorteados para compor o conselho de sentença.

Titulares: 25. Sorteados com a antecedência legal. Tudo bem.

Suplentes: às vezes 20, 30 ou até mais. Sorteados com a antecedência legal. Não é bem o que define o código, mas tem lá o seu respaldo doutrinário e jurisprudencial. Passa. Com ressalvas: de forma subsidiária aos titulares.

Complementares: por vezes, 20. Sorteados a destempo. Um absurdo.

Somados, titulares, suplentes e complementares, os jurados chegam a alcançar um universo da casa de 80 pessoas. 80!

Mais do que o triplo dos 25 previstos em lei.

E o prejuízo decola do fato de que as recusas imotivadas permanecem sendo três. Uma coisa é recusar três jurados de um universo de 25. Uma coisa é recusar três jurados de um universo de 15 — o que equivale a 20% do universo dos sorteáveis.

Outra coisa, bem distinta, é recusar três jurados de um universo de 80. As recusas acabam se diluindo num contingente muito mais amplo.

Essas preocupações todas acabam tendo profundas ressonâncias num princípio basilar de um processo penal de base garantista: o juiz natural da causa. É direito de todo jurisdicionado saber, de antemão, os critérios que definem quem vai lhe julgar. A existência de critérios prévios, definidos em lei, para a definição de quem vai julgar a causa, constitui garantia processual intransponível. Desbordar esses limites espanca de morte a espinha dorsal de princípios que garantem a segurança jurídica do jurisdicionado.

Nem se alegue que a prática já está consagrada pelo uso.

O certo é certo. O errado é errado.

O certo é certo, mesmo que nunca tenha sido feito.

O errado é errado, mesmo que sempre tenha sido feito.

Se a realidade posta está errada, que seja corrigida. Errar é humano. Permanecer no erro é teimosia.


[1] AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de e SILVA, Rodrigo Faucz Pereira e. Plenário do Tribunal do Júri. São Paulo: RT, 2020, p. 40.

[2] Correição Parcial nº 0005257-58.2018.8.16.0000.


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O que é “lavagem de provas” na colaboração premiada?

por Guilherme Brenner Lucchesi[1] e Lucas Gandolfi Vida[2]

Imagine uma situação hipotética: o Ministério Público deflagra operação contra cinco alvos, todos dirigentes empresariais, a fim de investigar atos de fraude a licitações públicas, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro. Segundo o Ministério Público, os alvos integram suposta organização criminosa que, mediante o pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, mantinha-se hegemônica no mercado por vencer indevidamente licitações públicas. Parte dos recursos era movimentado para fora do país mediante companhias offshore.

Após diligências investigativas de interceptação telefônica e quebras de sigilo, houve a expedição de ordens de busca apreensão e mandados de prisão temporária contra os cinco dirigentes. Sabendo-se da existência de fortes indícios de atividade delitiva nos materiais apreendidos, dando conta de reiterada prática criminosa, dois dos cinco alvos, por recomendação de seus respectivos advogados, buscam o Ministério Público para a propositura de um acordo de colaboração premiada. Embora o MP já detivesse informações suficientes para a desarticulação da organização criminosa, percebeu, na busca, que os agentes possuíam outras informações relevantes do modus operandi da organização, bem como outras informações que poderiam levar ao desbaratamento de outras organizações criminosas conexas. Por isso, o MP dá início a tratativas com os dois potenciais colaboradores que, por sua vez, apresentam documentos relevantes que corroboram outros dados já arrecadados, de modo a guiar novas diligências em investigações que já estavam em curso, bem como auxiliam na compreensão da estrutura organizacional e na interpretação dos inúmeros documentos coletados.

São realizadas as tratativas pré-acordo, assinados termos de confidencialidade e entregues anexos com rica descrição das atividades criminosas desenvolvidas, acompanhadas de documentos ainda desconhecidos pelas autoridades e indicações de linhas frutíferas para as investigações em curso. Em síntese, estão preenchidos todos os requisitos para a celebração do acordo, resultante em benefícios aos colaboradores e em provas para serem usadas pelo Ministério Público. Contudo, sob a justificativa de que as informações apresentadas seriam insuficientes – alegação de suposta justa causa – o membro do Ministério Público rejeita a oferta de acordo, devolvendo os documentos e encerrando as tratativas com os pretensos colaboradores. Todos os alvos são denunciados, e a peça acusatória apresenta peculiar riqueza de detalhes sobre os fatos em apuração, não descrita no requerimento de busca e apreensão e prisão temporária dos alvos. Indica-se ter havido novas diligências investigativas posteriormente às buscas e prisões. Tais medidas foram baseadas nas informações obtidas nas tratativas com os pretensos colaboradores?

Há uma questão relevante surgida a partir do exemplo hipotético. Tendo em vista o aparente uso das informações fornecidas pelos alvos durante as tratativas, não se pode simplesmente afirmar que as novas provas, obtidas a partir de diligências investigativas posteriores, tenham sido obtidas por fonte propriamente independente. Caso a investigação tenha sido direcionada para obter algo que não estava ao alcance das autoridades antes das tratativas preliminares de acordo, pode-se reconhecer que os pretensos colaboradores auxiliaram na elucidação do fato e na construção da narrativa acusatória. Caberia um argumento pela impossibilidade de rejeição unilateral do acordo diante de uma efetiva colaboração pelos investigados.

Tendo em vista que as diligências investigativas resultaram na obtenção de provas inicialmente identificadas nas tratativas iniciais para a colaboração premiada, pode-se efetivamente dizer que as informações obtidas dos pretensos colaboradores foram efetivamente utilizadas? Desse questionamento surgem outros, referentes à eventual quebra de custódia da prova e quanto à criação de um mecanismo interno de controle da discricionariedade do Ministério Público na celebração/recusa de acordos.

É neste contexto que identificamos o fenômeno da lavagem de provas, compreendida como a dissimulação ou a ocultação da origem de uma informação inutilizável no processo como fonte de meios de prova, a fim de conferir aparência de legitimidade à sua origem.

Ainda que este fenômeno possa ter lugar em outros momentos processuais, optamos por explorá-lo justamente à luz de sua potencial incidência na formação dos acordos de colaboração premiada, em artigo recente publicado na Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 3, sob o título “Perspectivas quanto à lavagem de provas na colaboração premiada: proposta para controle de abuso processual”. [3]

O artigo busca compreender o fenômeno da lavagem de provas, a partir da definição proposta, analisando os contornos legais do fenômeno e a (i)licitude das provas dele derivadas. Ademais, também examinamos a lavagem de provas também à luz da cadeia de custódia das provas, de modo a verificar se a obtenção — premeditada ou não — de informações fornecidas pelo pretenso colaborador, sem a concessão de um benefício premial, viola alguma regra processual penal. Por fim, buscando estabelecer medidas para controle da ocorrência do fenômeno, apresentamos possíveis soluções extraídas a partir da experiência do programa de leniência do CADE.

Tratando-se de discussão ainda incipiente na práxis dos acordos de colaboração premiada, de relativa complexidade teórica e prática, o tema da lavagem de provas merece discussão qualificada na doutrina processual penal. Enfatiza-se que, mais do que trazer as consequências jurídicas e as eventuais soluções definitivas, o trabalho buscou explorar uma possível saída, assim como um modo de controlar a lavagem de provas na colaboração premiada, convidando a comunidade jurídica ao diálogo quanto às potenciais soluções apresentadas.


[1] Advogado sócio da Lucchesi Advocacia. Professor da Faculdade de Direito da UFPR. Foi Presidente do IBDPE (2017-2021).

[2] Advogado sócio da Gustavo Alberine Pereira Advocacia. Pincadista da 40ª Edição do Programa de Intercâmbio do CADE. Membro do IBDPE.


[3] LUCCHESI, Guilherme Brenner; VIDA, Lucas Gandolfi. Perspectivas quanto à lavagem de provas na colaboração premiada: proposta para controle de abuso processual. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 3, p. 2203-2243, set./dez. 2021. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v7i3.542


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O recebimento de propina mediante utilização de conta bancária de terceiros

Por: Claudia da Rocha e Gabriel Bertin de Almeida

A lavagem de dinheiro pode ser conceituada como a conduta por meio da qual pretende-se ocultar ou dissimular a origem, localização, disposição ou movimentação de ativos provenientes da prática de uma infração penal. Quanto a esses ativos, há a finalidade de sua reinserção na economia formal, revestida de aparência de licitude.
Por isso, o processo penal envolvendo esse crime necessita da presença de justa causa duplicada, devendo haver lastro probatório mínimo quanto à lavagem e quanto à infração antecedente, que tenha gerado bens, direitos e valores passíveis de serem lavados.
Dessa maneira, não basta a existência de um crime anterior e uma operação posterior. É necessário que haja um nexo entre os bens ocultados, dissimulados e reinseridos e a prática delitiva prévia. Em outros termos, além de existir o crime anterior, ele necessariamente deve ter gerado um proveito (produto em sentido amplo), já que não é possível lavar-se o que não existe.
Fixadas essas premissas, questiona-se se o recebimento de propina mediante utilização de conta bancária de terceiros configura corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Trata-se de concurso de crimes ou mera consumação do crime de corrupção passiva?
Conforme elucida Pierpaolo Bottini, a situação ora discutida é bastante recorrente em processos penais:

Personagens corriqueiros nos processos penais atuais, a corrupção e a lavagem de dinheiro andam de mãos dadas em denúncias e condenações. Sempre que algum servidor público recebe vantagem indevida por interpostas pessoas (esposa, mãe, irmão, sócio) ou empresas laranjas é acusado por ambos os crimes — corrupção pela vantagem indevida, e lavagem de dinheiro pelo recebimento dissimulado.

No entanto, é de ver-se que no crime de corrupção passiva, consoante expressa previsão do artigo 317 do Código Penal, o recebimento da vantagem indevida pode dar-se de forma direta ou indireta .
Na forma direta, o próprio agente recebe a vantagem indevida. Já na indireta o recebimento dá-se por terceiros, por interpostas pessoas, físicas ou jurídicas.
Nesse sentido, BOTTINI esclarece que se um funcionário público recebe vantagens indevidas por intermediários, há corrupção passiva consumada. Mas não há lavagem de dinheiro, pois o recebimento de valores por interposta pessoa já está previsto no tipo penal da corrupção, de modo que o reconhecimento de concurso de crimes, nessa situação, implicaria na punição duplicada pelo mesmo fato.
Por outro lado, HOFFMANN e SANNINI pontuam que na corrupção passiva, o delito consuma-se com a mera solicitação, de modo que se a propina é recebida de forma dissimulada e em um contexto distinto da solicitação anteriormente realizada pelo agente público, estar-se-ia diante de um caso típico de concurso material.
Todavia, o argumento de que a consumação do crime de corrupção passiva já teria ocorrido na solicitação da vantagem indevida, também prevista no tipo penal, não afasta a conclusão de que inexiste o concurso de crimes.
Como se sabe, muito embora a solicitação seja suficiente para a consumação do crime de corrupção passiva, o posterior recebimento da vantagem indevida consubstancia a renovação do fato típico, com nova consumação que absorve a precedente.
Do mesmo modo, TORON aduz o seguinte:

Em outras palavras, para a corrupção passiva consumada, basta a ‘solicitação’, não é necessário o ‘recebimento’, mas se este efetivamente ocorrer, consubstancia ato típico novo, que absorve o precedente, e renova inclusive o início do prazo prescricional. [...] Por isso, a conduta típica da corrupção passiva em análise é o recebimento, e não a solicitação prévia que – embora típica – é absorvida pelo segundo ato. Vale repetir: a consumação da corrupção passiva se dá – sem dúvida – pela solicitação, mas o recebimento posterior é nova consumação, um ato de renovação do fato típico, a partir do qual, inclusive, recomeça a contagem do prazo prescricional, sendo este o núcleo típico que justificou a condenação.

Nesse quadro, para que se possa falar em concurso material entre lavagem de dinheiro e corrupção passiva, deve houver outro ato de ocultação ou dissimulação, para além do recebimento indireto, como, por exemplo, na hipótese de simulação de negócios posteriores com o intuito de conferir aparência lícita aos recursos recebidos.
Sobre o assunto, vale destacar o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Penal 804-DF, na qual tratou justamente do tema em discussão:

11. Está documentalmente provado nos autos o depósito de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por pessoa interposta na conta de uma assessor do acusado (...)
12. Dessa forma, o tipo legal reportado no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva) se encontra devidamente configurado, e, ao contrário do alegado pelo réu, entendo que incide no caso a causa de aumento do art. 317, § 1º, do Código Penal (...)
13. No que tange ao delito de lavagem de capitais, previsto no art. 1º, inc. V, § 4º, da Lei n. 9.613⁄1998, destaca-se que (...) Por mais que o crime antecedente - "a corrupção passiva qualificada" - tenha existido, a dissimulação ocorrida no caminho que o dinheiro percorreu até chegar nas mãos do acusado não caracteriza a lavagem de capitais, mas apenas a ocultação normal que ocorre no pagamento de propinas. Ou seja, trata-se da mera consumação do crime de corrupção, e não de crime autônomo de lavagem de dinheiro.
15. É admissível a punição pelo crime de autolavagem no Brasil. Precedentes do STF e do STJ. Entretanto, a utilização de terceiros para o recebimento da vantagem indevida não configura, per si , o delito de lavagem de dinheiro, conforme precedente do STF na AP 694⁄MT (Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 2⁄5⁄2017, publicada do DJE 195, de 31⁄8⁄2017). Assim, não há que se falar, no caso concreto, de "autolavagem de capitais", pois o réu não realizou ações posteriores e autônomas com aptidão para convolar os valores obtidos com a prática delituosa em valores com aparência de licitude na economia formal.
(STJ - APn: 804 DF 2015/0023793-9, Relator: Ministro Og Fernandes, Data de Publicação: DJe 07/03/2019 - grifou-se).

O Supremo Tribunal Federal, já no caso denominado Mensalão, ao julgar o ex-Presidente da Câmara dos Deputados, João Paulo Cunha, acusado da prática do crime de corrupção passiva, consistente no recebimento de R$ 50.000,00, para favorecer determinada agência de publicidade, e lavagem de dinheiro, porque o recebimento da propina teria ocorrido por meio de sua esposa, a qual sacou a respectiva quantia, decidiu da seguinte maneira:

EMBARGOS INFRINGENTES NA AP 470. LAVAGEM DE DINHEIRO . 1. Lavagem de valores oriundos de corrupção passiva praticada pelo próprio agente:
1.1. O recebimento de propina constitui o marco consumativo do delito de corrupção passiva, na forma objetiva “receber”, sendo indiferente que seja praticada com elemento de dissimulação. 1.2. A autolavagem pressupõe a prática de atos de ocultação autônomos do produto do crime antecedente (já consumado), não verificados na hipótese. 1.3. Absolvição por atipicidade da conduta.
(STF - AP: 470 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/03/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/08/2014 – grifou-se).

Portanto, tendo em vista que o delito de lavagem de dinheiro caracteriza-se pelo emprego de meios para ocultar ou dissimular a origem, natureza, movimentação e propriedade do produto do crime antecedente, o ato configurador do crime de lavagem de capitais deve ser distinto e posterior à disponibilidade sobre o produto do crime.
Por conseguinte, não é possível a imputação de qualquer mecanismo de lavagem de produto de ilícito que anteceda a consumação do crime de corrupção passiva (em modalidade que tenha gerado recursos), como delito autônomo de lavagem de dinheiro, pois, repita-se, não é possível lavar-se o que ainda não existe.


Claudia da Rocha é advogada, pós-graduada em Direito Constitucional pelo IDCC, em Direito e Processo Penal pela UEL, pós-graduada em Direito Penal Econômico pelo IDPEE/IBCCRIM, mestranda em Direito Negocial na UEL, professora de Direito Penal, Processo Penal e Prática Penal no Centro Universitário Unifamma e Conselheira Fiscal no IBDPE.

Gabriel Bertin de Almeida é advogado, mestre e doutor em Filosofia pela USP e professor de Processo Penal na PUC-PR.


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LAVAGEM DE DINHEIRO: BREVES APONTAMENTOS SOBRE O EXAURIMENTO DO DELITO ANTECESSOR

Por: Ludmilla Braga Gomes[1] eMatheus Cordeiro Distler[2]

 

A lavagem de dinheiro tem sua tipificação penal disposta na Lei n. 9.613/98, podendo ser definida como o processo complexo que visa dar aparência de licitude vantagens de origem ilícita.

Nesse sentido, assevera Guilherme Lucchesi[3], citando Blanco Cordero “que a lavagem de dinheiro é um processo, o que significa não tratar de um fato pontual, mas sim de uma série de atos realizados progressivamente, com um determinado objetivo”, e complementa conceituando a lavagem de dinheiro como “o processo em virtude do qual os bens de origem delitiva se integram no sistema econômico legal com aparência de terem sido obtidos de forma lícita”[4].

Segundo Sánchez Rios[5], o Grupo de Atuação Financeira (GAFI)[6] indica que o processo de “lavar dinheiro” consiste em três fases, a colocação (placement), fase em que o bem ilícito é inserido no sistema financeiro, a dissimulação ou mascaramento (layering), que compreende dificultar o rastreamento desse ilícito para impedir sua localização, e por fim, a integração (integration), momento qual o capital volta para o sistema financeiro como se de origem legal fosse.

Retratando cada uma das fases, Badaró e Bottini descreve a primeira como “ocultação” (também, como anteriormente mencionado, placement/colocação/conversão), qual se refere ao movimento inicial, que busca “distanciar o valor de sua origem criminosa, como a alteração qualitativa dos bens, seu afastamento do local da prática da infração antecedente, ou outras condutas similares”, destacando que é a fase em que há “maior proximidade entre o produto da lavagem e a infração penal que o origina”. A segunda etapa, o mascaramento ou dissimulação do capital, caracteriza-se “pelo uso de transações comerciais ou financeiras posteriores à ocultação que, pelo número ou qualidade, contribuem para afastar os valores de sua origem ilícita”. Por último, a integração, marcada “pelo ato final da lavagem: a introdução dos valores na economia formal com aparência de licitude”.[7]

As três fases caracterizam o exemplo de uma movimentação completa e “bem-sucedida” de lavagem de dinheiro, contudo, não é necessário a realização de todas as fases para a configuração do delito, bem como adequação ao tipo penal. Ou seja, ocorrendo a prática somente da fase de mascaramento já estará configurado o crime de lavagem. No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, que compreende a desnecessidade da realização das três etapas para a configuração do delito de lavagem de dinheiro, igualmente desnecessário a prática de atos complexos ou uso da rede bancária.

Ademais, como observado acima, o crime de lavagem de dinheiro é delito que necessita de outro crime anterior, pois está vinculada a este, bem como os atos realizados com os bens, direitos ou valores provenientes daquele crime que visem torná-lo aparentemente lícito e tão somente podemos dizer que se tornou devidamente delito[8].

Nesse sentido, o crime de lavagem de dinheiro somente aceita a modalidade dolosa, o que implica dizer que somente quando o agente tem vontade dirigida consciente de ocultar ou dissimular a ilicitude do bem, direito ou valores a ser reciclado[9], pode ser considerado que cometeu o crime de lavagem de dinheiro. Se, ao contrário, o agente usufrui o objeto ilícito, sem que, de modo algum, tenha a “vontade dirigida” para reciclar esse objeto ilícito, não há que se falar em lavagem de dinheiro, senão em exaurimento do delito que originou o objeto ilícito.[10]

Sob este viés, o mero recebimento dos proveitos do crime anterior, bem como sua utilização sem o objetivo de fazer parecer que é lícito não configura o crime de lavagem de dinheiro, senão o mero exaurimento do delito anterior.

Voltemos, desta forma, às fases da lavagem de dinheiro, a jurisprudência entende que a realização da segunda etapa do processo (mascaramento) já basta para a configuração da lavagem de dinheiro. No entanto, não podemos confundir o uso dos bens, direitos ou valores derivados do delito anterior, o que se busca quando da realização de qualquer delito, com a fase de mascaramento, assim assevera André Luis Callegari[11], que o artigo 1º da lei 9.613/98 “exige que o autor dos fatos tenha que atuar com alguma das finalidades previstas legalmente, é dizer, seja a de ocultar ou dissimular a origem criminosa dos bens”.

É importante ressalva, haja visto o atual cenário das grandes operações contra os delitos citados e seus julgamentos, podemos relembrar, como meio exemplificativo, a malversação em alguns momentos do exaurimento do delito anterior e a configuração da lavagem de dinheiro no julgamento do mensalão (Ação Penal 470/MG), resultando em muito dos entendimento dos ministros em bis in idem.

Desta forma, a conclusão acima é extremamente importante para evitar-se, portanto, o bis in idem, não é necessário explicar a preocupação que o ordenamento jurídico brasileiro tem quanto à proibição, e a busca para que este não ocorra, ainda mais, em crimes no âmbito do direito penal econômico, contra a administração pública e contra o sistema financeiro.

 

 


[1] Acadêmica de Direito no Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA.

[2] Acadêmico de Direito no Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA.


[3] BLANCO CORDERO, Isidoro, 2012 apud LUCCHESI, Guilherme Brenner. Lavagem de dinheiro como mascaramento: limites à amplitude do tipo penal. Revista de Direito Penal Econômico e Compliance, v. 1/2020, p. 143 – 162, jan-mar, 2020, p. 4. Disponível em: <https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6adc50000017939a2767024d456c1&docguid=I24e8c44070b411ea915da7cefb575693&hitguid=I24e8c44070b411ea915da7cefb575693&spos=1&epos=1&td=1&context=105&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1>. Acesso em: 31/04/2021.

[4] BLANCO CORDERO, 2012 apud LUCCHESI. 2020.

[5] SÁNCHEZ RIOS, Rodrigo. Advocacia e lavagem de dinheiro: questões de dogmática jurídico-penal e de política criminal. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 48.

[6] Em 1989 foi instituído o Grupo de Ação Financeira – GAFI, “uma organização intergovernamental cujo propósito é desenvolver e promover políticas nacionais e internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.”. BRASIL. Ministério da Fazenda. Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi/FATF). Disponível em: <https://www.gov.br/coaf/pt-br/assuntos/o-sistema-de-prevencao-a-lavagem-de-dinheiro/sistema-internacional-de-prevencao-e-combate-a-lavagem-de-dinheiro/o-coaf-a-unidade-de-inteligencia-financeira-brasileira>. Acesso em: 04 mai. 2021.

[7] BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9.613/1998, com as alterações da Lei 12.683/2012. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 81.

[8] BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Lavagem de dinheiro segundo a legislação atual money laundry according to current legislation. Revista Brasileira de Ciências Criminais, Local, v. 102/2013, p. 163-220, maio-Jun, 2013. p. 8. Disponível em: <https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6adc60000017939a87320903922ff&docguid=Ide470a70beb211e29562010000000000&hitguid=Ide470a70beb211e29562010000000000&spos=1&epos=1&td=1&context=255&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1>. Acesso em 31/04/2021.

[9] Ibid., p. 14.

[10] No mesmo sentido, assevera Mendroni: “Importa, entretanto, sobremaneira, a caracterização do elemento subjetivo do tipo – o dolo específico. Deve haver indícios suficientes de que o agente efetivamente pretenda “ocultar” ou “dissimular”, e não somente “guardar”, o provento do crime.”. Ainda, há que se falar da modalidade tentada, que será definida a partir dos acontecimentos da primeira fase, desde que por vontade alheia a do agente, seja impedida a ocultação. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de Lavagem de dinheiro: Consumação e Tentativa. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 29 Ago. 2009. Disponível em: <investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/4221-crime-de-lavagem-de-dinheiro-consumacao-e-tentativa>. Acesso em: 04 Mai. 2021.

[11] CALLEGARI, C.A.L.; BARAZZETTI, W.A. Lavagem de Dinheiro [Livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 184.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9.613/1998, com as alterações da Lei 12.683/2012. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Lavagem de dinheiro segundo a legislação atual money laundry according to current legislation. Revista Brasileira de Ciências Criminais, Local, v. 102/2013, p. 163-220, maio-Jun, 2013. <https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6adc60000017939a87320903922ff&docguid=Ide470a70beb211e29562010000000000&hitguid=Ide470a70beb211e29562010000000000&spos=1&epos=1&td=1&context=255&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1>. Acesso em 31/04/2021.

BRASIL, Lei n.º 9.613, de 3 de Março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm>. Acesso em 30/04/2021.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi/FATF). Disponível em: <https://www.gov.br/coaf/pt-br/assuntos/o-sistema-de-prevencao-a-lavagem-de-dinheiro/sistema-internacional-de-prevencao-e-combate-a-lavagem-de-dinheiro/o-coaf-a-unidade-de-inteligencia-financeira-brasileira> Acesso em 04/05/2021.

 

CALLEGARI, C.A.L.; BARAZZETTI, W.A. Lavagem de Dinheiro [Livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

 

LUCCHESI, Guilherme Brenner. Lavagem de dinheiro como mascaramento: limites à amplitude do tipo penal. Revista de Direito Penal Econômico e Compliance, v. 1/2020, p. 143–162, jan-mar, 2020. Disponível em: <https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6adc50000017939a2767024d456c1&docguid=I24e8c44070b411ea915da7cefb575693&hitguid=I24e8c44070b411ea915da7cefb575693&spos=1&epos=1&td=1&context=105&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1>. Acesso em: 31/04/2021.

 

MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de Lavagem de dinheiro: Consumação e Tentativa. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 29 Ago. 2009. Disponível em: <investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/4221-crime-de-lavagem-de-dinheiro-consumacao-e-tentativa>. Acesso em 04/05/2021.

 

SÁNCHEZ RIOS, Rodrigo. Advocacia e lavagem de dinheiro: questões de dogmática jurídico-penal e de política criminal. São Paulo: Saraiva, 2010.


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