IBDPE elege nova diretoria

Dia 16/8, foi realizada a Assembleia Geral Ordinária do IBDPE - Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico (IBDPE).

Durante o encontro, foi eleita a nova Diretoria e Conselho para o biênio 2023/2025, compostas por profissionais prontos para liderar a instituição, que busca a nacionalização e internacionalização.

Diretoria:

  • Presidente: Rafael Guedes de Castro (Antonietto & Guedes de Castro Advogados Associados)
  • Vice-presidente: Luiza Terra
  • Secretário-geral: Marlus H. Arns de Oliveira (Arns de Oliveira Advogados Associados)
  • Secretária-geral adjunta: Isabela Maria Stoco
  • Diretor Financeiro: João Rafael de Oliveira
  • Diretor de Relações Institucionais: Jovacy Peter Filho (Peter Filho, Sodré, Rebouças & Sardenberg Advocacia)

Conselho:

  • Beatriz Daguer
  • Camile Eltz de Lima
  • Helena Regina Lobo da Costa
  • Heloisa Estellita
  • Keity Saboia
  • Nicole Trauczynski
  • Cleopas Isaías Santos
  • Diogo Rudge Malan
  • Gustavo Britta Scandelari (Dotti Advogados)
  • João Vieira Neto (João Vieira Neto Advocacia Criminal)
  • Luiz Henrique Merlin
  • Ronaldo dos Santos Costa

Conselho Fiscal:

  • Vitor Augusto Sprada Rossetim
  • Thathyana Weinfurter Assad
  • Mariana Nogueira Michelotto
  • Felipe Américo Moraes

Boletim Anual NUPPE 2022

Para acessar, clique aqui.

ANPP indeferido por demora no exame deve ser reanalisado, decide STF

Para a turma, o condenado apresentou o pedido dentro do prazo estabelecido no CPP, mas não teve o direito efetivado em razão da demora na análise do pedido.

A 2ª turma do STF anulou a condenação de um homem pelo crime de falso testemunho após o arquivamento de seu pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pela Justiça Federal de primeiro grau. A decisão foi tomada nesta terça-feira, 22, no julgamento do HC 199.180.

Acordo

No caso em análise, um homem foi condenado à pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial aberto. Após a sentença, ele requereu designação de audiência de proposta de acordo de não persecução penal, dentro do prazo estabelecido no artigo 28-A do Código de Processo Penal. O pedido foi deferido pela Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, que condicionou a realização do acordo à ausência de trânsito em julgado da condenação. Durante o andamento, contudo, a sentença transitou em julgado, e a magistrada de origem, ao constatar o ocorrido, determinou o arquivamento do pedido.

A defesa recorreu ao TRF da 4ª região e, após ter o pedido negado, acionou o STJ, que também negou o recurso. No STF, o relator, ministro Gilmar Mendes, concedeu a liminar para suspender o trânsito em julgado da condenação.

Dentro do prazo

O colegiado seguiu entendimento do relator de que o condenado apresentou o pedido de acordo dentro do prazo estabelecido no Código de Processo Penal e teve o direito reconhecido, mas a medida só não foi efetivada em razão da demora na prestação jurisdicional.

"A demora no transcorrer procedimental foi inerente ao próprio desenrolar do mecanismo de revisão decorrente dos atos estatais", observou Mendes.

Ainda segundo o relator, se o procurador tivesse oferecido o acordo quando solicitado pela defesa, não haveria ocorrido o trânsito em julgado da condenação.

"O trânsito em julgado não pode obstar a efetividade do direito do réu reconhecida pelo órgão revisional ministerial."

A turma foi unânime em anular o trânsito em julgado da condenação, suspender eventual execução da pena e determinar o retorno dos autos ao Ministério Público para consideração do entendimento firmado pela Câmara de Coordenação e Revisão e a análise dos demais requisitos exigidos para a celebração do acordo.

Processo: HC 199.180

fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/360300/anpp-indeferido-por-demora-no-exame-deve-ser-reanalisado-decide-stf


Presidente Jair Bolsonaro sanciona nova lei sobre mercado de câmbio

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.286/2021, que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Conhecida como o novo marco cambial do País, o texto moderniza a legislação atual, que é de 1935, e representa uma “revolução” no mercado de câmbio, de acordo com o Banco Central. A lei sancionada está publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (30) e entra em vigor em um ano.

Dentre as principais novidades da nova lei sobre o mercado de câmbio, estão: mudança do teto do valor permitido durante viagens internacionais, de R$ 10 mil para US$ 10 mil ou equivalente; liberação para que pessoa física possa realizar no País operações de compra ou venda de moeda estrangeira em espécie no valor de até US$ 500 ou seu equivalente em outras moedas, de forma eventual e não profissional; facilitação para que compra e venda de moeda estrangeira possa ser feita com outros agentes, e não apenas bancos e corretoras; facilitação para que bancos e instituições financeiras possam investir no exterior; possibilidade de abertura de conta em dólar no Brasil por um investidor estrangeiro ou em casos específicos que devem ser justificados ao Banco Central; e facilitação de remessa do exterior para uma instituição brasileira que tenha um correspondente bancário fora do País.

Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência da República ressalta que “a proposta possibilita que bancos e instituições financeiras brasileiros invistam no exterior recursos captados no País ou no exterior, além de facilitar o uso da moeda brasileira em transações internacionais”. Também, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central poderão usar os recursos para alocar, investir, financiar ou emprestar no território nacional ou estrangeiro.

A lei ainda abre maior possibilidade de pagamento em moeda estrangeira de obrigações devidas no território nacional e passa a permitir pagamentos de contratos de arrendamento mercantil (leasing) feitos entre residentes no Brasil, se os recursos forem captados no exterior.

Pelo novo marco cambial, algumas atribuições do Conselho Monetário Nacional (CMN) são transferidas para o Banco Central, “como a regulação das operações de câmbio, contratos futuros de câmbio usados pelo Banco Central e a organização e fiscalização de corretoras de valores de bolsa e de câmbio”.

Com informações de Estadão Conteúdo (Luci Ribeiro)

Fonte: Mercado e Consumo

Acessado dia 01/01/2022 no link: https://mercadoeconsumo.com.br/2021/12/30/presidente-jair-bolsonaro-sanciona-nova-lei-sobre-mercado-de-cambio/amp/

 


BOLETIM DO NUPPE

O Núcleo de Pesquisa em Direito Penal Econômico da UFPR apresenta o seu Boletim do ano de 2021. O IBDPE tem grande felicidade em patrocinar este promissor grupo de pesquisa e O Boletim esá disponível no seguinte link:

Boletim Anual do NUPPE


2ª Turma decide que dispositivo da Lei Anticrime deve retroagir para benefício do acusado

Fonte: STF

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a alteração no Código Penal que tornou necessária a manifestação da vítima para o prosseguimento de acusação por estelionato pode retroagir para beneficiar o réu. O entendimento se formou no julgamento do Habeas Corpus (HC) 180421, com relatoria do ministro Edson Fachin, no qual também se determinou o trancamento da ação penal aberta pelo Ministério Público (MP) contra o acusado.

Venda de automóvel

O impetrante do HC é o dono de uma revendedora de automóvel, e o caso discute a venda de um carro deixado com ele em regime de consignação. Na época dos fatos, o MP podia apresentar denúncia mesmo sem expressa vontade da vítima. Porém, alteração no parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal, introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), condicionou o prosseguimento do processo à manifestação do prejudicado contra o suposto estelionatário.

Não interesse

O julgamento foi retomado com o ajuste de voto do ministro Gilmar Mendes, em razão de discussão sobre a tipicidade do delito diante de termo tratado entre as partes em que se acertou a devolução do bem e o estorno do valor pago. O acordo, promovido antes do recebimento da denúncia pelo juízo de primeiro grau, atesta a quitação do veículo e foi comunicado à autoridade policial.

Para o ministro, o caminho mais adequado, nesse caso, é considerar o termo de quitação como indicativo objetivo e seguro do não interesse da vítima na persecução penal. A retração via acordo e a inovação legislativa no Código Penal implicam, a seu ver, o trancamento do processo penal, em razão da ausência de procedibilidade.

Dessa forma, o ministro seguiu, em parte, o voto do ministro Nunes Marques, na sessão anterior do julgamento, no sentido de conceder o habeas corpus e trancar a ação, como consequência.

Novo entendimento

A ministra Cármen Lúcia lembrou que a Primeira Turma havia decidido o tema de forma diferente, mas levou em consideração, no caso, o princípio da máxima efetividade do Direito e das garantias individuais, reconhecendo a natureza mista (material e processual) da alteração legislativa, e, por isso, fundamentou seu voto no princípio da norma penal mais benéfica ao acusado.

Apesar de chegar à mesma conclusão pela concessão do HC, o ministro Ricardo Lewandowski ponderou que o caso trata de conflito de natureza civil, pois, com a celebração do acordo, não há dolo. Para ele, instigar a vítima a apresentar representação é comportamento proibido no Direito. Portanto, sugeriu o trancamento da ação com base na ausência de justa causa.

GT/AS//CF

 


CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE DA TEORIA DA LAVAGEM SIMULTÂNEA (OU CONCOMITANTE) DE CAPITAIS

Por: Francisco Torres Soares[1]

Dentro do contexto de combate ao crime de lavagem de capitais, mais precisamente no que concerne à uniformização das medidas de repressão, um dos marcos mais importantes foi a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, celebrada em Viena em 20 de dezembro de 1988.

Tal convenção foi ratificada pelo Brasil em 26 de junho de 1991 através do Decreto 154/91, o qual continha o compromisso de criminalizar a lavagem de capitais oriundos do tráfico ilícito de entorpecentes, sendo tal intenção sedimentada através da lei 9.613, de 04 de março de 1998.

A novel legislação acabou por ampliar o rol dos crimes antecedentes, prevendo a criminalização da ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente não só do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, mas também de terrorismo, de terrorismo e seu financiamento, de contrabando ou tráfico de armas, etc.

Em que pese a consolidação do combate à lavagem de capitais através da criação de um tipo penal específico no ordenamento jurídico pátrio com um escopo ampliado em relação àquilo que originalmente se pretendia, o resultado ficou aquém do esperado.

Com efeito, o relatório da avaliação feita pelo GAFI – Grupo de Ação Financeira Internacional, organismo criado em 1989 pelos membros do G7 com o propósito de desenvolver internacionalmente o combate à lavagem de capitais, divulgado em 2011, apresentou várias críticas em relação à lei 9.613/98 e aos resultados de sua aplicação prática.[2]

Diante de tal panorama, o legislador realizou modificações no supracitado diploma através da lei 12.683/12, a qual teve como principal novidade a extinção do rol dos crimes antecedentes, permitindo a configuração do delito com a ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores oriundos de qualquer infração penal.

A ideia era emparelhar a legislação nacional com as leis mais modernas de combate à lavagem de capitais.[3]

Ocorre que, a partir da entrada em vigor das modificações trazidas pela lei 12.683/12, o alargamento das hipóteses de configuração do delito encontrou base não somente na supracitada alteração legislativa mas também em inovações jurisprudenciais em boa parte impulsionadas pelo clamor da sociedade de então pela punição dos chamados “crimes de colarinho branco”, ainda que às custas do sacrifício de determinadas garantias individuais.

Nessa toada, surgiu a controvertida construção da “lavagem simultânea ou concomitante de capitais”, a qual teve sua aplicabilidade ampliada no bojo da conhecida “Operação Lava Jato”.

O Juízo da 13ª Vara Federal em Curitiba, então sob a titularidade do Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, já no contexto da supracitada operação, tinha o repetido entendimento de que a lavagem de capitais somente poderia ocorrer após a  execução da infração penal antecedente.

Entretanto, no julgamento da Ação Penal 5054932-88.2016.4.04.7000/PR, o aludido Juízo alterou abruptamente tal entendimento, justificando que a aplicação do diploma legal deveria acompanhar o desenvolvimento das técnicas de lavagem de capitais, mais especificadamente no que tange à estratégia de já receber, de forma dissimulada, a vantagem indevida do crime de corrupção.

Trata-se, portanto, de um considerável malabarismo para extrair da lei o sentido pretendido para a ocasião.

Vejamos o trecho da sentença da aludida Ação Penal que trata de tal assunto[4]:

  1. Vinha este Juízo adotando a posição de que poder-se-ia falar de lavagem de dinheiro apenas depois de finalizada a conduta pertinente ao crime antecedente.
  2. Assim, por exemplo, só haveria lavagem se, após o recebimento da vantagem indevida do crime de corrupção, fosse o produto submetido a novas condutas de ocultação e dissimulação.
  3. A realidade dos vários julgados na assim denominada Operação Lava jato recomenda alteração desse entendimento.
  4. A sofisticação da prática criminosa tem revelado o emprego de mecanismos de ocultação e dissimulação já quando do repasse da vantagem indevida do crime de corrupção.
  5. Tal sofisticação tem tornado desnecessária, na prática, a adoção de mecanismos de ocultação e dissimulação após o recebimento da vantagem indevida, uma vez que o dinheiro, ao mesmo tempo em que recebido, é ocultado ou a ele é conferida aparência lícita.
  6. Este é o caso, por exemplo, do pagamento de propina através de transações internacionais sub-reptícias. Adotado esse método, a propina já chega ao destinatário, o agente público ou terceiro beneficiário, ocultado e, por vezes, já com aparência de lícita, como quando a transferência é amparada em contrato fraudulento, tornando desnecessária qualquer nova conduta de ocultação ou dissimulação.
  7. Não seria justificável premiar o criminoso por sua maior sofisticação e ardil, ou seja, por ter habilidade em tornar desnecessária ulterior ocultação e dissimulação do produto do crime, já que estes valores já lhe são concomitantemente repassados de forma oculta ou com a aparência de licitude.

(…)

  1. Assim, se no pagamento da vantagem indevida na corrupção, são adotados, ainda que concomitantemente, mecanismos de ocultação e dissimulação aptos a ocultar e a conferir aos valores envolvidos a aparência de lícito, configura-se não só crime de corrupção, mas também de lavagem, uma vez que ocultado o produto do crime de corrupção e a ele conferida a aparência de licitude. Forçoso reconhecer, diante da concomitância, o concurso formal entre corrupção e lavagem para aqueles responsáveis pelas duas condutas.

 

Desta feita, em tal interpretação peculiar da lei de lavagem de capitais, restaram alijadas questões técnicas basilares, tal como a identificação do dispositivo legal que autoriza a ampliação de uma hipótese de punição, demonstrando que as mesmas, naquele contexto, foram vistas muitas vezes como meras formalidades.

Nesse ponto, faz-se necessário retomar o conceito do delito de lavagem de capitais, definido por Marco Antônio de Barros[5]como:

 

Conjunto de operações comerciais e financeiras que buscam a incorporação, na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita para dar-lhe aparência legal.

 

 

Ou seja, o termo origem ilícita pressupõe uma infração penal concluída, à qual é possível atribuir o caráter criminoso de forma indubitável, pendente apenas de atos de exaurimento, quando cabíveis ao tipo.

Tamanha é a aludida relação de dependência que alguns doutrinadores defendem que a ocorrência da infração prévia funciona como uma elementar do tipo lavagem de capitais[6]:

            Desta feita, a argumentação exposta na sentença supramencionada, isto é, a ideia de que a infração antecedente poderia ser considerada mesmo sem ter sido concluída, afronta claramente o comando legal criando uma exceção não contida na legislação e embasada mormente no entendimento do magistrado.

          Esse alargamento excessivo na interpretação do dispositivo colide de forma elementar com o Princípio da Legalidade, uma das bases do Estado Democrático de Direito e um marco no estabelecimento de uma persecução penal civilizada e moderna.

O ponto de colisão do entendimento da aludida sentença com o preceito em questão ocorre justamente numa das várias consequências do Princípio da Legalidade: O Princípio da Taxatividade (nullum crimen sine lege scripta et stricta).

A taxatividade determina que o julgador deve aplicar a lei nos exatos limites em que foi redigida, não permitindo ao mesmo flexibilizações que podem implicar em abusos.[7]

          Por outro lado, esqueceu-se, na decisão judicial em comento, de que o crime de corrupção passiva, inserido no artigo 317 do Código Penal, resta classificado como um crime formal, cuja prática se dá com a solicitação da vantagem indevida, sendo o pagamento mero exaurimento.

Ou seja, quem solicita (ou recebe a promessa) e depois efetivamente recebe a vantagem indevida comete um só crime, consumado no momento da solicitação ou da promessa.[8]

Assim sendo, a infração penal antecedente, no caso concreto analisado, já tinha sido consumada no momento em que a vantagem indevida fora solicitada (ou mesmo quando a promessa foi feita), sendo, portanto, o pagamento dissimulado um resultado naturalístico irrelevante para a valoração da conduta.

Consequentemente, estamos diante de uma situação clássica de lavagem de capitais, com um crime antecedente perfeitamente consumado seguido de estratégia de dissimulação característica de tal tipo penal.[9]

A configuração do delito, no caso em análise, não dependeria, portanto, de um novel caso de lavagem de capitais sustentado por uma heroica retórica de combate à corrupção, mas sim da aplicação dos dispositivos legais existentes à luz do “enfadonho”, porém sóbrio, conhecimento doutrinário.

 

CONCLUSÃO

A sentença exarada pela 13ª Vara Federal em Curitiba no bojo da Ação Penal 5054932-88.2016.4.04.7000/PR considerou válida a aplicação da teoria da lavagem concomitante de capitais, muito embora tivesse entendimento contrário já consolidado em julgamentos anteriores.

Ocorre que a fundamentação utilizada para tanto foi bastante vaga e até certo ponto, frívola, pois entendeu que a corrupção passiva poderia ser considerada como crime antecedente mesmo antes de sua conclusão para que o criminoso não seja beneficiado pelo próprio ardil e para que o entendimento jurisprudencial acompanhe o aperfeiçoamento das hodiernas práticas delitivas.

Tal embasamento não encontra suficiente fulcro tanto na legislação quanto na doutrina, sendo provável fruto do reducionismo legal comum naquele momento, onde discussões eram resumidas e análises pormenorizadas eram vistas como meras formalidades ou mesmo procrastinações por parte dos defensores dos réus.

Todavia, vemos hoje que a superficialidade na análise das imputações,   somada à pressa em punir, constantemente verificadas na denominada “Operação Lava Jato”, acabaram por prejudicar a própria efetividade da lei penal e a eficiência no combate à criminalidade, visto que a construção de bases frágeis para as condenações deu inegável azo para ulteriores questionamentos nos Tribunais Superiores, o que, em muitas ocasiões, resultou em nulidades processuais vexatórias que jogaram por terra todo um trabalho investigativo.

A situação ora analisada é um exemplo de análise rasa e apressada de um tema de fundamental importância.

Como anteriormente visto, se a sentença em pauta tivesse recorrido ao entendimento doutrinário vigente, teria considerado o delito anterior, no caso a corrupção passiva, devidamente concluído pela mera solicitação ou promessa de vantagem indevida, dada à sua classificação como crime formal, o que levaria ao enquadramento na hipótese clássica de lavagem de capitais, isto é, a dissimulação, ocultação, etc do produto de uma infração penal antecedente.

Como visto, a ideia da lavagem concomitante ou simultânea de capitais representa, na verdade, uma imprecisão técnica, pois se o delito antecedente é formal ou de mera conduta, o mesmo já estaria concluído com a prática do verbo indicado no núcleo do tipo penal, não sendo possível a sua consumação concomitante com a lavagem de capitais, o que conduz à tipificação “clássica” do crime descrito no art. 1º da Lei 9.613/98.

Outrossim, caso estivéssemos diante de um tipo penal classificado como material no tocante ao resultado naturalístico, resta claro que o seu enquadramento como infração penal antecedente, antes de sua consumação, representaria uma afronta grosseira ao Princípio da Legalidade, mais especificadamente à necessária taxatividade na aplicação das leis penais, dado o conteúdo da lei 9.613/98, modificada pela lei 12.683/12.

Destarte, temos aqui um exemplo de como o conhecimento doutrinário, lastreado em análises apartidárias e proeminentemente técnicas, pode fornecer bases mais sólidas para as sentenças criminais, afastando tanto o clamor público quanto o ímpeto pessoal do julgador em prol de um entendimento mais resistente a ulteriores alegações de nulidade, possibilitando, também, uma interpretação mais equilibrada dos dispositivos legais vigentes em detrimento de rocambolescas teorias de propósito claramente condenatório tal como a analisada no presente artigo.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BARROS, Marco Antônio de. Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas: com comentário, artigo por artigo, à lei 9613/98. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

 

HOFFMANN, Henrique; SANNINI, Francisco. Sobre lavagem de dinheiro simultânea ou concomitante. Curitiba, 2020. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-ago-11/academia-policia-lavagem-dinheiro-simultanea-ou-concomitante#:~:text=Como%20se%20pode%20perceber%2C%20trata,ensejo%20ao%20concurso%20de%20crimes. Acessado em 26 de março de 2021.

 

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 3ª Edição. Salvador: Jus Podivum 2015.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11.ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012

 

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, parte geral: arts  1º a 120. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

 

SANCTIS, Fausto Martin de. Delinquência econômica e financeira: colarinho branco, lavagem de dinheiro, mercado de capitais. Rio de Janeiro: Forense, 2015.


[1]    Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Pós-Graduado em Licitações e Contratos Administrativos pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil – UNIBRASIL. Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Academia Brasileira de Direito Constitucional - ABDCONST. Militar da Força Aérea Brasileira. Pesquisador na área de Direito Penal Econômico. E-mail: ftsoares82@hotmail.com.


[2]    LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 3ª Edição. Salvador: Jus Podivum 2015. p. 286.

[3]    SANCTIS, Fausto Martin de. Delinquência econômica e financeira: colarinho branco, lavagem de dinheiro, mercado de capitais. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 195.

[4]    13ª Vara Federal em Curitiba. Sentença na Ação penal  5054932-88.2016.4.04.7000/PR. DJ 30/03/2017

[5]    BARROS, Marco Antônio de. Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas: com comentário, artigo por artigo, à lei 9613/98. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.93.

[6]    LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 3ª Edição. Salvador: Jus Podivum 2015. p. 301,

[7]    PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, parte geral: arts  1ºa 120. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 133.

[8]    NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11.ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 1163-1164

[9]    HOFFMANN, Henrique; SANNINI, Francisco. Sobre lavagem de dinheiro simultânea ou concomitante. Curitiba, 2020. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-ago-11/academia-policia-lavagem-dinheiro-simultanea-ou-concomitante#:~:text=Como%20se%20pode%20perceber%2C%20trata,ensejo%20ao%20concurso%20de%20crimes. Acessado em 26 de março de 2021.


Este artigo reflete a opinião de seus autores e não necessariamente a opinião do IBDPE.
Este espaço é aberto aos Associados do IBDPE! Para submeter seu artigo, envie uma mensagem para contato@ibdpe.com


Coaf não tem última palavra de licitude de movimentações financeiras

Para STJ, mesmo que Coaf não identifique movimentação atípica, deve viabilizar o acesso às movimentações ao Ministério Público.

A 6ª turma do STJ fixou que o Coaf não tem a única e última palavra sobre movimentações financeiras atípicas. O colegiado, sob relatoria do ministro Schietti, considerou que mesmo quando não identificada pelo Coaf movimentação atípica, não há impedimento a que o Ministério Público, por meio de autorização judicial, tenha acesso ao conteúdo daquelas movimentações financeiras.

Consta nos autos que o MPF recebeu notícia-crime anônima, por meio de mensagem eletrônica, acerca de possíveis irregularidades envolvendo saques de altos valores na agência do Banco do Brasil em Jacareí/SP, desacompanhada de qualquer documento.

O MPF requereu ao Coaf informações relativas à existência das movimentações financeiras narradas na notícia anônima e foram confirmadas, porém consideradas lícitas. O Coaf informou que os saques em espécie, acima de 100 mil, eram realizados semanalmente, mas não resultaram em RIF.

Diante disso, o MPF instaurou procedimento investigatório criminal e formulou pedido de quebra de sigilo financeiro visando obter do Coaf a relação de transações financeiras. Sobreveio decisão indeferindo o pedido sob o fundamento, em suma, de que, até o momento, não se vislumbrava a existência de elementos concretos que autorizassem o afastamento do sigilo.

O STJ analisa, então, se o parquet teria direito de acesso a movimentação financeira ou se o fato de o Coaf não ter lavrado RIF e não ter encontrado nenhuma irregularidade justificaria o indeferimento da quebra de sigilo bancário.

Trabalho coordenado

Para o relator, ministro Rogerio Schietti, não se pode admitir que a única e última palavra sobre movimentações financeiras atípicas seja do órgão administrativo.

"O titular da ação penal é o Ministério Público, que necessita desses dados para exercer seu juízo valorativo sobre a licitude das movimentações financeiras. Não há uma condição de procedibilidade que vincule o Parquet ao entendimento do Coaf sobre a legalidade da movimentação financeira do contribuinte. O MP deve ter acesso ao conteúdo apurado para que possa exercer as atribuições."

Schietti salientou que o Estado é uno e a regra é que os seus diversos órgãos trabalhem de modo coordenado.

Compartilhamento de informações

No caso concreto, o ministro ressaltou que não se pode negar que saques semanais de valores expressivos em moeda corrente são lícitos, porém é possível afirmar que são também sujeitos à fiscalização não apenas do Coaf mas ainda por parte do MP.

"As informações sobre essas operações financeiras devem ser compartilhadas porquanto, de fato, o que ocorre é apenas uma transferência de sigilo entre os órgãos e, com a devida venia aos que pensam de modo diverso, entendo que carece de fundamento jurídico decisão que imponha óbice ao compartilhamento."

Para Schietti, garantir o acesso do parquet a movimentações suspeitas é viabilizar o exercício de sua função constitucional.

Dessa forma, conheceu e proveu o recurso.

Veja o acórdão.

Por: Redação do Migalhas


Juiz não pode impedir reexame de acordo de não persecução penal

Por: Migalhas

A 2ª turma do STF mandou a câmara de coordenação e revisão do MP reexaminar a negativa de acordo de não persecução penal a uma venezuelana, condenada por tráfico de droga.

Na ausência de manifesta inadmissibilidade de ANPP - Acordo de Não Persecução Penal, juiz de 1º grau não pode impedir reexame de negativa do acordo em órgão superior do Ministério Público.

Com esse entendimento, a 2ª turma do STF determinou que a câmara de coordenação e revisão do MP reanalise a negativa de acordo de não persecução penal a uma venezuelana, usada como mula, em tráfico de drogas. No caso, o juiz de 1º grau havia indeferido a remessa dos autos ao órgão.

Na origem, trata-se de uma mulher venezuelana que, em tese, desempenhava um papel de "mula" no tráfico de drogas. Ou seja, ela era usada por traficantes para transportar a droga. A venezuelana foi presa preventivamente por tráfico internacional de drogas e, no caso, foi reconhecida a condição de tráfico privilegiado. Posteriormente, a ré foi condenada a mais de 4 anos em regime semiaberto.

A defesa da venezuelana, pela DPU, pretendia a celebração do acordo de não persecução penal com o MP, em razão da aplicação do redutor da pena da mulher por tráfico privilegiado. No entanto, o acordo foi recusado pelo MP sob o fundamento de não ser cabível o acordo, em razão da pena mínima e da gravidade do delito - tráfico de drogas.

Diante da negativa, a defesa acionou a Justiça; no entanto, o juízo de 1º grau indeferiu a remessa dos autos à câmara de coordenação e revisão do MP.

Reexame

Ao apreciar o caso, Gilmar Mendes, relator, entendeu que é inviável o acolhimento do pedido de reconhecimento judicial do direito ao ANPP. O ministro invocou dispositivos que estabelecem que não cabe ao Judiciário a imposição de acordo de não persecução penal.

No entanto, Gilmar Mendes atendeu o pedido da DPU, no que se refere à remessa dos autos ao órgão superior de coordenação e revisão do MP sobre o ANPP. Para o relator, não é legítimo que o Judiciário controle a recusa do ANPP quanto ao seu mérito a impedir a remessa ao controle superior no MP.

"A defesa tinha direito ao reexame da negativa apresentada pelo representante do MP em 1º grau, sendo ilegítima a recusa do julgador que impediu a remessa."

No caso concreto, Gilmar Mendes salientou que a inadmissibilidade do acordo não era manifesta, já que a pena mínima de cinco anos ao tráfico aplicado o redutor em fração proporcional ao caso, poderia ser cabível o ANPP.

O entendimento do ministro foi seguido por unanimidade pela 2ª turma.

Ricardo Lewandowski acompanhou Gilmar Mendes em maior extensão, pois entendeu que o juízo de piso não pode deliberar até que sobrevenha conclusão da câmara de coordenação e revisão do MP.


Terceira Seção admite que tempo de recolhimento domiciliar com tornozeleira seja descontado da pena

Fonte: STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, definiu ser possível o benefício da detração no caso de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar cumulada com fiscalização eletrônica. Segundo o artigo 42 do Código Penal, é permitido descontar da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida no Brasil ou no exterior.

O colegiado entendeu que, embora o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, juntamente com o uso de tornozeleira eletrônica – previstos no artigo 319, incisos V e IX, do Código de Processo Penal (CPP) –, não constituam pena privativa de liberdade, as limitações a que a pessoa fica submetida se assemelham ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto.

"Interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o sentenciado harmoniza-se com o princípio da humanidade, que impõe ao juiz da execução penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos", afirmou a relatora do processo, ministra Laurita Vaz.

Por sugestão do ministro Rogerio Schietti Cruz – que alertou para o fato de que o recolhimento noturno, diferentemente da prisão preventiva, tem restrições pontuais ao direito de liberdade –, a seção decidiu que o cálculo da detração considerará a soma da quantidade de horas efetivas de recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica, as quais serão convertidas em dias para o desconto da pena.

Assim, o tempo a ser aferido para fins de detração é somente aquele em que o acautelado se encontra obrigatoriamente recolhido em casa, não sendo computado o período em que lhe é permitido sair.

Mesma razão, mesma regra

Ao proferir seu voto, a relatora destacou que impedir a detração no caso de apenado que foi submetido às cautelares de recolhimento domiciliar noturno e em dias não úteis e monitoração eletrônica significaria sujeitá-lo a excesso de execução, "em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida".

Para a ministra, a medida cautelar, que impede o indivíduo de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis, tem efeito semelhante ao do regime semiaberto, pois o obriga a se recolher. "Onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica", afirmou.

A magistrada lembrou ainda que a jurisprudência do STJ admite, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença. Dessa forma, ponderou que seria "incoerente" impedir que o recolhimento domiciliar com fiscalização eletrônica – o qual pressupõe a saída de casa apenas durante o dia e para trabalhar – fosse descontado da pena.

Além disso, a relatora salientou que, conforme orientação sedimentada na Quinta Turma do STJ, as hipóteses do artigo 42 do Código Penal não são taxativas, motivo pelo qual não há violação do princípio da legalidade.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 455097