A EXPANSÃO DO DOLO SOB A ÓTICA DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA.

Por: Bruno Artigas[1]

A teoria da cegueira deliberada ou wilfull blindness – como é conhecida nos Estados Unidos – vem sendo utilizada no Brasil de forma sedimentada pela jurisprudência em compatibilização com o instituto do dolo eventual, punindo de forma dolosa aqueles que teriam um desconhecimento intencional de determinado contexto fático que aponte para uma grande probabilidade de prática delitiva.

Saindo do prisma de definições teóricas sobre a cegueira deliberada, certo é que a respectiva teoria foi importada ao Brasil sem qualquer adequação teórica para os institutos pátrios em comparação com seu sistema jurídico originário[2], aparentando ser uma importação reducionista que tem como consequência polêmicas quanto sua efetiva aplicabilidade em consonância com os institutos do dolo e culpa na normatividade do Brasil.

Nesse caminho, adentrando no aspecto problemático de sua efetiva utilização como meio de verificação do dolo e consequente punibilidade na seara dolosa, a compatibilização feita de forma generalizada pela jurisprudência, mostra-se composta de certo reducionismo em detrimento da ausência de um estudo aprofundado e verificação de eventual possibilidade de compatibilização da forma de uso da cegueira deliberada em seu sistema jurídico de origem para o nosso, notadamente quanto aos pressupostos do dolo.

Ademais, o próprio instituto do dolo no ordenamento pátrio se mostra de extrema complexidade a ponto de ser inviável qualquer importação teórica sem antes passar por um filtro hermenêutico adequado. Não obstante, a temática do dolo ainda rende divergências doutrinárias quanto seus elementos constitutivos, notadamente quanto ao aspecto cognitivo e volitivo.

Moderna doutrina aponta como ponto fulcral do dolo a cognição e afastando o aspecto volitivo[3], contudo, a despeito da discussão doutrinária para melhor elucidação do que seria o dolo no ordenamento pátrio, o aspecto cognitivo é imprescindível para a efetiva existência do dolo para verificação do domínio sobre a realização do fato, independente da teoria seguida.

Nesse ponto que abrange a problemática da questão: Se o aspecto cognitivo é indispensável para a conduta ser dolosa, como seria possível punir o desconhecimento a título doloso, ainda que em sua modalidade eventual?

No tocante ao dolo eventual – modalidade que abarca a cegueira deliberada no Brasil -, esse encontra-se definido no Art. 18, I, apontado como a assunção do risco de produção de determinado resultado que constitua um delito, existindo o conhecimento quanto ao risco de sua conduta e conformação com o resultado lesivo[4], sendo assim indispensável o aspecto cognitivo[5].

De mais a mais, a cegueira deliberada é caracterizada pelo próprio desconhecimento no campo da ignorância, assim, a inserção da respectiva teoria no campo do dolo eventual sem a efetiva existência do conhecimento – de forma proposital ou não -, mostra-se extremamente temerária ao ponto de trazer um expansionismo à própria conceituação e aplicabilidade de dolo em caminhos que normalmente seriam percorríveis pela culpa.

Esse conceito extensivo do dolo pode até englobar violações ao principio da legalidade ante a previsão normativa do dolo no ordenamento jurídico brasileiro[6], sem mencionar que seria uma interpretação a malam partem em desfavor do réu, ao ponto que seria atribuível presunções de conhecimento em determinadas situações que exista a incidência da cegueira deliberada.

Ainda, pelo extenso campo de aplicação que a cegueira deliberada pode ganhar se aplicada de forma indiscriminada, nos parece que é utilizada em detrimento da própria dificuldade de verificação do dolo em determinadas circunstâncias fáticas e determinados tipos delitivos, como no de lavagem de capitais, e como pontua LUCCHESI: com indevida compatibilização de dever saber com o dolo eventual[7]. Ao passo que a utilização da respectiva teoria traria uma facilidade probatória a acusação, eis que o aspecto subjetivo do delito imputado poderia ser presumível com a imposição de uma obrigação investigatória através do dever saber.

No entanto, não é ônus do investigado suportar tal dificuldade através de interpretações a malam partem, importações de teorias expansionistas e imposições de deveres investigativos como se todos fossem garantidores de todas as relações sociais e bem jurídicos que o cercam[8], parecendo inclusive que a invocação da respectiva teoria quando insuficientes os elementos probatórios do dolo, realizar-se-ia uma espécie de inversão do ônus probatório, limitando-se assim a acusação a delinear as circunstancias fáticas e apontar a probabilidade de prática do delito no âmbito temporal do envolvimento do acusado, sem efetiva comprovação do aspecto do conhecimento que se torna prescindível se seguida a imputação subjetiva com fulcro na cegueira deliberada.

Desse modo, a aplicação da respectiva teoria atribuindo dolo quando há, no máximo, culpa, mostra-se aparente fruto de um viés punitivista através de um expansionismo do direito penal na forma da interpretação do dolo, e que o referido expansionismo advém das exigências de uma sociedade de risco ante a globalização da criminalidade, conforme interessantamente contextualiza HERNANDES[9].

Ao que pese a teoria da cegueira deliberada tentar vislumbrar aplicabilidade em situações de lacuna da imputação subjetiva[10], não parece ser aplicável no Brasil em razão dos institutos já impostos, tampouco aparenta existir uma compatibilidade com o dolo eventual, ao passo que o elemento cognitivo deve estar presente em todas as espécies de dolo[11] inclusive no eventual, e a falta de tal pressuposto mostra-se inaplicável a punição a título doloso, podendo no entanto discutir-se sua incidência no campo da culpa.

Em fundamental estudo jurisprudencial realizado por LUCCHESI, mostrou-se que por vezes a respectiva teoria é desnecessária na fundamentação de sentenças condenatórias em razão da já existência do preenchimento dos elementos subjetivos, sem necessidade de importação da cegueira deliberada para justificar a existência do dolo, desprovida de validade dogmática[12], e ainda que a respectiva teoria seja utilizada em casos de forma prescindível, sua interpretação generalizada poderá levar a punibilidade a titulo doloso mesmo quando inexistir o preenchimento de seus pressupostos, atingindo assim um verdadeiro expansionismo do conceito de dolo tendo como característica a prescindibilidade do conhecimento.

Por fim, para se efetivamente legitimar a aplicabilidade da respectiva teoria, seria necessário realizar uma ressignificação do conceito de dolo[13], ante a eminente incompatibilidade de punibilidade dolosa quando ausente o aspecto cognitivo.

 


[1] Advogado – OAB/PR 104.253. Pós-graduando em Direito e Processo Penal pelo CERS. Formado em Direito pela Universidade Positivo.


[2] LUCCHESI, Guilherme Brenner. Punindo a culpa como dolo: O uso da cegueira deliberada no Brasil. 1 Ed. São Paulo: Marcial Pons, 2018. P. 195

[3] GRECO, Luís. Dolo sem vontade

[4] MARTINELLI, João Paulo. DE BEM, Leonardo Schmitt. Lições Fundamentais – Parte Geral. 6ª Ed. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 594.

[5] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. 21ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 362.

[6] HERNANDES, Camila Ribeiro. Cegueira deliberada e lavagem de capitais: problematizações doutrinárias e aplicação jurisprudencial no Brasil. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2020. p. 147

[7] LUCCHESI, Guilherme Brenner. Punindo a culpa como dolo: O uso da cegueira deliberada no Brasil. 1 Ed. São Paulo: Marcial Pons, 2018. p. 161.

[8] Idem. p. 161

[9] HERNANDES, Camila Ribeiro. Cegueira deliberada e lavagem de capitais: problematizações doutrinárias e aplicação jurisprudencial no Brasil. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2020. p. 27.

[10] SYDOW, Spencer Toth. A teoria da cegueira deliberada – 5ª Ed – Belo Horizonte: Editora D’Placido, 2020. p. 255.

[11] LUCCHESI, Guilherme Brenner. Punindo a culpa como dolo: O uso da cegueira deliberada no Brasil. 1 Ed. São Paulo: Marcial Pons, 2018. p. 152

[12] Idem. p. 196

[13] REGUÉS I VALLÈS, Ramón.La ignorância deliberada em Derecho Penal. Barcelona: Atelier Libros Jurídicos, 2007, apud HERNANDES, Camila Ribeiro. Cegueira deliberada e lavagem de capitais: problematizações doutrinárias e aplicação jurisprudencial no Brasil. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2020. p. 148

 

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. 21ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

HERNANDES, Camila Ribeiro. Cegueira deliberada e lavagem de capitais: problematizações doutrinárias e aplicação jurisprudencial no Brasil. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2020.

LUCCHESI, Guilherme Brenner. Punindo a culpa como dolo: O uso da cegueira deliberada no Brasil. 1 Ed. São Paulo: Marcial Pons, 2018.

MARTINELLI, João Paulo. DE BEM, Leonardo Schmitt. Direito Penal lições fundamentais – Parte Geral. 6ª Ed. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021.

SYDOW, Spencer Toth. A teoria da cegueira deliberada – 5ª Ed – Belo Horizonte: Editora D’Placido, 2020.


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Juiz não pode impedir reexame de acordo de não persecução penal

Por: Migalhas

A 2ª turma do STF mandou a câmara de coordenação e revisão do MP reexaminar a negativa de acordo de não persecução penal a uma venezuelana, condenada por tráfico de droga.

Na ausência de manifesta inadmissibilidade de ANPP - Acordo de Não Persecução Penal, juiz de 1º grau não pode impedir reexame de negativa do acordo em órgão superior do Ministério Público.

Com esse entendimento, a 2ª turma do STF determinou que a câmara de coordenação e revisão do MP reanalise a negativa de acordo de não persecução penal a uma venezuelana, usada como mula, em tráfico de drogas. No caso, o juiz de 1º grau havia indeferido a remessa dos autos ao órgão.

Na origem, trata-se de uma mulher venezuelana que, em tese, desempenhava um papel de "mula" no tráfico de drogas. Ou seja, ela era usada por traficantes para transportar a droga. A venezuelana foi presa preventivamente por tráfico internacional de drogas e, no caso, foi reconhecida a condição de tráfico privilegiado. Posteriormente, a ré foi condenada a mais de 4 anos em regime semiaberto.

A defesa da venezuelana, pela DPU, pretendia a celebração do acordo de não persecução penal com o MP, em razão da aplicação do redutor da pena da mulher por tráfico privilegiado. No entanto, o acordo foi recusado pelo MP sob o fundamento de não ser cabível o acordo, em razão da pena mínima e da gravidade do delito - tráfico de drogas.

Diante da negativa, a defesa acionou a Justiça; no entanto, o juízo de 1º grau indeferiu a remessa dos autos à câmara de coordenação e revisão do MP.

Reexame

Ao apreciar o caso, Gilmar Mendes, relator, entendeu que é inviável o acolhimento do pedido de reconhecimento judicial do direito ao ANPP. O ministro invocou dispositivos que estabelecem que não cabe ao Judiciário a imposição de acordo de não persecução penal.

No entanto, Gilmar Mendes atendeu o pedido da DPU, no que se refere à remessa dos autos ao órgão superior de coordenação e revisão do MP sobre o ANPP. Para o relator, não é legítimo que o Judiciário controle a recusa do ANPP quanto ao seu mérito a impedir a remessa ao controle superior no MP.

"A defesa tinha direito ao reexame da negativa apresentada pelo representante do MP em 1º grau, sendo ilegítima a recusa do julgador que impediu a remessa."

No caso concreto, Gilmar Mendes salientou que a inadmissibilidade do acordo não era manifesta, já que a pena mínima de cinco anos ao tráfico aplicado o redutor em fração proporcional ao caso, poderia ser cabível o ANPP.

O entendimento do ministro foi seguido por unanimidade pela 2ª turma.

Ricardo Lewandowski acompanhou Gilmar Mendes em maior extensão, pois entendeu que o juízo de piso não pode deliberar até que sobrevenha conclusão da câmara de coordenação e revisão do MP.


Muito prazer, somos advogadas criminalistas!

Por:  Thaise Mattar Assad

Fiat LuxFaça-se a luz”. A luz da palavra. Antes dela, tudo era escuridão. A palavra precedeu a escrita. Com a luz da palavra, ad vocatus: o surgimento daquele que é invocado para ajudar; terceira pessoa que o litigante chama, perante o juízo, para falar em seu nome, a seu favor, ou defender o seu interesse.

Talvez o primeiro ser humano que tenha se insurgido e conseguido conter abusos ou convencer detentores do poder, mostrando o caminho do razoável, seja o precursor da defesa de valores que hoje, para nós, são tão caros em nosso Estado Democrático de Direito, mas, além disso, talvez seja o primeiro a carregar em seu DNA o vício pela defesa da liberdade democrática.

Com a luz da palavra e depois de muito sangue derramado, temos o genuíno nascimento daquilo que hoje conhecemos como advocacia: substantivo feminino; pilar da democracia de qualquer Estado que se autodenomine como Estado de Direito.

Advocacia criminal: infantaria da classe advocatícia; a quem, segundo José Roberto Batochio, é reservado levar os primeiros golpes; exercício profissional de seres abnegados e intransigentes na defesa dos valores democráticos do Estado de Direito.

Advocacia criminal feminina: sinônimo de coragem; função desempenhada por aquelas que desatam nós, militantes de sua posição e história, que militam também (e principalmente) por reestabelecer a legalidade e liberdades perdidas de terceiros.

Somos advogadas criminalistas!

Eis nos aqui. Nós advogadas, por aqui termos chegado, temos que render todas as homenagens às heroínas que nos antecederam e abriram o caminho, e maiores homenagens ainda àquelas que acabaram ficando pelo caminho, por qualquer motivo, eis que nosso caminho não é de flores, é de pedras. Carregamos as mais diversas espécies de dificuldades, por conta de limitações que até então nos foram e são impostas, em uma bagagem histórica muito maior, que nos enche o peito de simbologia e sagacidade, mas que também, por vezes (muitas), nos cansa.

A sensação é de que estamos em permanente “estágio probatório”. Não é suficiente que sejamos boas, é suficiente que comprovemos nossa habilidade em desafios cotidianos que nos são impostos, em uma espécie de “jogo eterno”. “É advogada, com OAB e tudo? ”, “Seu marido sabe que você está na delegacia sozinha? ”, “Mas, e os seus filhos, ficam com quem? ”, “A Dra. está estressada? Tá de TPM? ”, “Quem é o advogado da causa? ”, “É Criminalista?! Com essa carinha? ”.

Além de toda a carga da advocacia – que não deixa de ser prazerosa, pois “eis nos aqui” –, misturada com a responsabilidade advinda da compreensão da nossa missão, precisamos desviar e pular o obstáculo da ignorância do machismo que, mesmo de forma mascarada, em sutis manifestações, nos atinge todos os dias.

Pedir o mínimo e o óbvio, para que possamos desempenhar com dignidade o nosso ofício, é quase que um “pedido de socorro”.

É necessário que saibamos nos postar diante de um “grito” intimidador de uma autoridade arbitrária que tenta “nos diminuir”, que, em verdade, quer mesmo que nos coloquemos “em nosso devido lugar”. Pois bem, muito obrigada, este é o nosso devido lugar: aqui e agora, na defesa intransigente do nosso direito de defesa.

Em verdade, esse contingente (cada vez maior) da força feminina na advocacia, reforça o compromisso histórico dos profissionais da advocacia criminal, a quem está afeta a defesa das liberdades individuais e, de um modo geral, a saga histórica e libertária da advocacia brasileira, que sempre foi resistente no arbítrio e jamais colaboracionista nos regimes de força.

Direito é desafio. A defesa é desafio. Sempre foi. Como salvaguarda de proteção de direitos e liberdades individuais, nossos parlamentares da Assembleia Nacional Constituinte optaram por denominá-la como “ampla”, já em situação de se encontrar a advocacia no sagrado solo do plenário do Tribunal do Júri, designaram a ela o predicado da “plena”.

Talvez seja esse o real motivo de ter sido, nossa Constituição Federal denominada “Cidadã”, pelo saudoso Ulisses Guimarães, a intocável ampla defesa. Dispomos de mecanismos em nosso direito interno e em pactos internacionais que a viabilizam e a asseguram todos os “meios e recursos a ela inerentes”.

Pela defesa, com a palavra, a advogada criminalista: em tempos de crise existencial do direito de defesa, emerge a voz da advocacia feminina na área penal. Com seus enfoques e força própria, se faz presente como uma extraordinária e resistente aliada, que a cada dia aumenta seu contingente.

Em verdade, todas devemos permanecer de mãos dadas em uma grande corrente de anteparo ao arbítrio. O ponto chave é: antes de exercer a defesa de nossos clientes, precisamos nos postar, prontamente, em defesa do nosso direito de defesa.

Muito prazer, somos a voz forte em defesa da democracia, somos advogadas criminalistas!

Fonte: Canal Ciências Criminais


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A inflação dos delitos econômicos e o direito de intervenção penal de Hassemer

Por: Monique Pena Kelles [1]

Com a tendência expansionista do âmbito de proteção do direito penal como um todo, pode-se dizer que os delitos contra a ordem econômica, do ramo que compõe o que se convencionou chamar de direito penal econômico, representam grande contribuição para o alargamento do direito penal.

O conceito de bem jurídico nesse ramo do direito ainda hoje é motivo de discordâncias entre os estudiosos do tema. Afinal, há um bem jurídico bem delimitado quando se fala em delitos de cunho econômico? Ou estamos diante de uma proteção pouco compreendida, sujeita a interpretações variadas?

Pensar o bem jurídico no direito penal ainda se faz muito relevante, merecendo espaço de destaque para que se forme base sólida na aplicação da lei penal, sem atropelar os pilares essenciais do direito penal e por consequência, do Estado de Direito.

Em conformidade com o pensamento de Hassemer, a tendência que se nota é a de flexibilização de conceitos sólidos e bem delimitados, em nome da segurança, ou, sensação desta. Ou seja,

o ideal antropocêntrico, particularizado, com referencial individual, voltado ao erigimento de um elemento crítico limitador da gravosa intromissão juridico-criminal nos direitos fundamentais do cidadão apenas em situações imprescindíveis para harmônica convivência social, passa assim a ser abandonada em nome de outro modelo, qual seja, de gerenciamento de riscos, isto é, de pretensa segurança social. [2]

O direito penal certamente não foi e não é formulado para dar conta de fenômenos dessa magnitude. Daí o esforço de parte da doutrina em se voltar para um direito penal que seja capaz de enfrentar os problemas aos quais se propõe, sem que a intervenção penal seja chamada a “resolver” conflitos de demasiada amplitude.

Quando se pensa o direito penal, com suas clássicas modalidades de pena e responsabilização, é o homem e sua responsabilidade individual que está no centro da punição. Já na proteção da chamada “ordem econômica”, está-se em direção a uma impossibilidade de responsabilização individual no plano da fático, afinal, a proteção dada pelo direito penal é indiscutivelmente supraindividual e de certa forma, abstrata.

Mesmo diante de um desafio de trazer concretude ao tema, o que não se pode fazer, é criar subdivisões no direito sempre que nos deparamos com desafios intrincados nas mais diversas matizes. Ao pensar o direito penal econômico, como próprio nome diz, trata-se de uma linha do direito penal, deve-se, portando, ser tratado com as garantias e postulados formulados pelo direito penal clássico.

Com isso não se está querendo dizer que não se reconheça os avanços da sociedade. Naturalmente a lei penal deve acompanhar o desenvolvimento da sociedade, e a ela se adaptar para protegê-la nos limites a que se propõe.

O que aqui se chama atenção, é para um grande entrave ao lidar com esse ramo de delitos econômicos, que tem como característica lidar com fatos potencialmente delituosos, que são frutos de ações ou omissões advindos de uma ordem de fatores e agentes muitas vezes difícil de se delimitar.

Além disso, por se tratar de delitos que potencialmente lesam um grupo grande de atividades, surgem os tipos penais que punem os que intervieram ilegalmente nas chamadas ordens econômica, financeira, tributária, fiscal etc.[3] Pensando num contexto prático, punir penalmente um agente que dê causa a delitos dessa natureza, pode ser da ordem do impossível, uma vez que se pretenda punir nos moldes dos princípios básicos do direito penal como individualização da pena; culpabilidade; imputação subjetiva e demais.

Assim, face a dificuldade de constatação linear para prosseguir com uma clássica persecução penal, faz-se necessário pensar afundo como o direito penal pode lidar com esses casos que, sem dúvida, serão cada vez mais frequentes e diversos.

Ou seja, não se está dizendo que o direito penal deva sair de cena por completo, e sim, que talvez a resposta até então oferecida, através das tradicionais medidas penais, não seja a melhor resposta.

Na prática, o que se nota em países como o Brasil é a administrativização do direito penal na seara econômica, o que é negativo, visto que consagradora de ilegítima utilização deste gravoso meio de intervenção do Estado.[4]

Com o reduzido espaço nesse texto, será possível apenas apresentar a chamada teoria da intervenção de Winfried Hassemer, elaborada no final do século passado, que em muito contribui para a construção de um direito penal mais racional e condizente com os problemas atuais no que diz respeito aos delitos econômicos.

O diagnóstico do autor é no sentido de que, considerando o período pós Nuremberg, o direito penal passa por reformas expansionista, onde é permitido a modificação de conceitos que formavam até então a base do direito penal.

No caso específico do bem jurídico, o problema parece se acentuar ao longo do tempo, afinal “no tienen como objeto de preteccion sólo bienes jurídicos universales sino asimismo que estos bienes jurídicos están formulados de forma especialmente vaga”. (1995, p. 32)

O autor tem a pessoa humana como o centro da proteção penal, assim, seria incompatível com as garantias penais em conjunto com os princípios e valores democráticos, buscar a criminalização indiscriminada de condutas que simbolizam uma ordem social, construindo tipos penais abertos, além de ter na coletividade sua principal proteção.

Em termos gerais, cada vez mais se busca na punição penal a resposta para lidarmos com conflitos dos mais diversos e complexos, em nome de uma suposta segurança. É o que se observa na tendência de formulação de tipos penais de perigo abstrato e bens jurídicos que não dialogam com as propostas do direito penal clássico.

Construindo uma ponte entre direito penal e direito administrativo sancionador, a teoria da intervenção propõe uma resposta aos delitos econômicos, com previsão de uma maior interdisciplinaridade entre os ramos do direito. Seria essa uma espécie de terceira via que se situa entre o direito penal clássico e o direito administrativo sancionador, extraindo de cada um, as respostas mais adequadas ao lidarmos com a ordem econômica e áreas afins.

O que torna essa teoria peculiar no próprio pensamento de Hassemer, é que há possibilidade de sanção aplicada à bens jurídicos supraindividuais, justamente por concordar que há uma dificuldade peculiar em se traçar uma responsabilidade penal individual em delitos econômicos.

O direito de intervenção se desenvolveria a partir de regras mercadológicas, com a possibilidade de um controle estatal mais sutil e preventivo (ante a possibilidade de adoção de regras de controle interno e externo escoradas no direito de polícia), passando ao largo das questões relativas à imputação e à culpabilidade e sem as amarras de um processo hermético como é o processo penal, garantindo-se ao acusado, a seu turno, a certeza da impossibilidade de submissão a penas privativas de liberdade.[5]

A nota marcante do direito de intervenção seria, pois, a adoção de um complexo sistema de regras de prevenção técnica, aglutinando em um único ramo do direito normas sancionadoras oriundas do direito administrativo, do direito civil (responsabilidade civil por danos), do direito tributário, do trabalho e do direito penal, ocupando-se de uma contenção prematura de perigos em lugar de uma resposta penal posterior à lesão do bem jurídico. [6]

Hassemer apresentou propostas também nessa temática, nos fornecendo substrato para desenvolver ainda mais sua teoria da intervenção. Cabe a nós estudarmos as melhores propostas deixadas por quem se dedicou exaustivamente ao tema, elaborando como poderia se dar sua aplicação no contexto atual.

Eis o cenário que se põe para os pensadores do direito penal constitucional daqui em diante. Formular propostas e estratégias no campo dogmático, bem como no processo legislativo e de política criminal, que possibilite a expansão do direito penal, mas, sempre na direção correta, além de manter as garantias individuais intactas, em plena conformidade com a limitação do poder punitivo e do fortalecimento de Estado de Direito.


[1] Advogada e mestranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais


[2] SOUZA, Luciano Anderson. 2012, P. 162

[3] DISSENHA, Rui Carlo. Bem Jurídico penal supraindividual e a obrigatoriedade de repressão. P. 295

[4] SOUZA, Luciano Anderson de. Direito Penal Econômico. Fundamentos, Limites e Alterantivas p. 169

[5] MENTOR, Diogo. Teoria da. Intervenção: a alternativa de Winfried Hassemer à inflação dos crimes econômicos. p. 86

[6] HASSEMER, Winfried. Perspectivas del derecho penal futuro. 1998, p.40

Referências

DISSENHA, Rui Carlo. Bem Jurídico penal supraindividual e a obrigatoriedade de repressão. Grupo de Pesquisa, Liberdades Públicas e Direito Econômico

HASSEMER, Winfried. Perspectivas del derecho penal futuro.  Revista Penal, ano 1. 1998,

MENTOR, Diogo. Teoria de intervenção: a alternativa de Winfried Hassemer à inflação dos crimes econômicos. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2016

SOUZA, Luciano Anderson de. Direito Penal Econômico – Fundamentos, Limites e Alternativas. São Paulo. Quartier Latin, 2012.


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ADVOCACIA, LAVAGEM DE CAPITAIS E A OMISSÃO DE COMUNICAR OPERAÇÕES SUSPEITAS AO COAF: CEGUEIRA DELIBERADA E A RESPONSABILIDADE PENAL DOS ADVOGADOS

Por: Gabriela Preturlon[1]

 

A relação entre advocacia e lavagem de capitais é alvo de intensa discussão doutrinária e desencadeia muito mais dissensos do que consensos. Um dos importantes pontos desta relação é o dever de reportar operações suspeitas de branqueamento por parte dos advogados – tendo em vista as alterações oriundas da Lei de Lavagem de Capitais – e o sigilo inerente à advocacia. Assim, em que pese a relevante contribuição doutrinária que já existe sobre tal controvérsia[2], nota-se que ainda são escassos os estudos quando desloca-se a análise da possibilidade de responsabilizar dolosamente os advogados que deixam de comunicar operações suspeitas de branqueamento aos órgãos responsáveis pois se colocam em um estado de cegueira deliberada.

Diante deste cenário, extrai-se o seguinte problema: o advogado que omite informações suspeitas de atos de branqueamento cometidos por seu cliente à autoridade competente - quando se encontra em um estado de cegueira deliberada – pode ser responsabilizado pelo delito de branqueamento de capitais?

Para responder com propriedade à indagação posta, faz-se necessário entender, em um primeiro momento, que o delito de lavagem de capitais consiste em um conjunto de atos cuja finalidade é acobertar a origem ilícita do capital, bens ou valores e reinseri-los na economia com falsa aparência de licitude, cuja tipicidade subjetiva é adstrita ao dolo direto, sendo inadmissível sequer a punibilidade por dolo eventual – ainda que esta não seja a posição jurisprudencial e doutrinária dominante[3].

Logo, sendo o branqueamento composto por variados atos sofisticados e complexos, diversas são as vezes em que os agentes se valem de serviços de profissionais que acabam contribuindo, ainda que involuntariamente, para a lavagem intentada[4]. Outrossim, para reprimir e prevenir o crescente sucesso na execução deste crime, surgiram diretivas internacionais cujo foco é a imposição aos sujeitos que operam nos setores definidos como sensíveis à lavagem de capitais deveres de informação e comunicação aos órgãos responsáveis quando se depararem com operações suspeitas.

O Brasil, buscando adequar-se a demanda internacional de combate à lavagem de dinheiro, com a reforma da Lei de Lavagem de Capitais, ampliou o rol de pessoas obrigadas a comunicar atos suspeitos de branqueamento a autoridade competente, trazendo deveres específicos administrativos para as pessoas que classifica como agentes sensíveis decorrentes de determinadas funções[5].

Embora não haja menção expressa aos advogados na lei, verificamos, que as pessoas obrigadas foram definidas, na verdade, a partir de serviços prestados. Primordialmente, a partir das atividades típicas da advocacia - serviços de consultoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza – concluímos que os advogados se encaixam nesta previsão[6].

A relação entre lavagem de capitais e advocacia é agudizada pelos recorrentes escândalos que são muito explorados pela mídia como possíveis atos de lavagem de capitais e, em que pese a superficialidade e a imprecisão do debate travado pela opinião pública, a voz quase uníssona da sociedade clama – ao mesmo tempo – pelo sigilo profissional do advogado no exercício da advocacia e por maiores deveres preventivos por parte destes profissionais no que tange a lavagem de capitais. Uma equação de impossível cálculo.

Portanto, deve-se delimitar quais os advogados são obrigados a cumprir com o dever preventivo de comunicar às autoridades de atividades suspeitas de lavagem de capitais, isto é, quais advogados podem ser considerados garantidores – já que estes são os sujeitos ativos dos delitos comissivos por omissão – para, somente então, examinar se estes profissionais podem ser responsabilizados quando presente o estado de cegueira deliberada.

A análise do dever de comunicar as autoridades competentes imposto aos advogados, a partir da possibilidade, em abstrato, de participação omissiva e comissiva nos delitos previstos pelo art.1º, da Lei de Lavagem de Capitais, envolve também a análise da extensão do dever de sigilo profissional, norma fundante da advocacia. Isto posto, a partir da categorização dos serviços prestados, constatamos que não são todos os advogados que estão incluídos nas obrigações da Lei de Lavagem, mas tão somente aqueles que prestam serviços extrajurídicos e extrapolam os previstos pelo EAOAB.

A um porque entendemos que o sigilo profissional deve ser analisado de modo amplo, a partir de uma análise extensiva da Lei, abrangendo todas as atividades prestadas tipicamente pelos advogados que atuam dentro do limite da norma penal já que este direito/dever é essencial ao exercício da profissão[7], inclusive às atividades de assessoria e consultora jurídicas nas operações mencionadas no parágrafo único, inc. XIV, art. 9.º da Lei de Lavagem e não apenas aos serviços prestados pelo advogado ligados ao contencioso[8]. Vale destacar que a exceção, aqui, recai nas atividades de consultorias atinentes a questão não jurídica[9].

A dois pois inferimos que o sigilo profissional deve prevalecer em face do dever de comunicação, em razão do princípio da especialidade, já que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil tem a mesma hierarquia que a Lei de Lavagem de Dinheiro e, ainda que a Lei de Lavagem de Dinheiro, em seu art. 9.º, estabeleça um rol de obrigados a prestar informações de atividades suspeitas, a advocacia é regida por lei especial.[10]

Ademais, a lei de branqueamento não é expressa no que diz respeito ao dever do advogado em comunicar operações suspeitas, sendo este tratado apenas genericamente[11], de modo que o sigilo, a partir do critério da especialidade, afasta a obrigação genérica de comunicação do branqueamento.[12]

Não há, pois, qualquer obrigação para que o advogado, diante de uma atividade suspeita de lavagem, comunique os órgãos competentes quando estiver no exercício dos atos típicos da sua profissão, pouco importando se estes se dão no contencioso ou consultivo, já que todas as atividades de advocacia são essenciais à administração da justiça não havendo como desvincular uma consultoria de um potencial litígio. Vê-se que os deveres administrativos previstos pela Lei de Lavagem de Capitais apenas prevalecem quando o profissional presta consultoria em questão não jurídica ou em atividade distinta daquelas descritas no art. 1.º do EOAB, atuando, por exemplo, como administrador de bens, já que essas atividades extrapolam aquelas previstas no EAOAB[13].

Não obstante, superada a questão dos deveres administrativos e da impossibilidade de obrigar os advogados a cumprir os deveres de prevenção à lavagem de capitais tendo em vista a necessidade de preservação do sigilo profissional quando exercem atividades descritas no art. 1º da Lei 8.906/1995, ainda assim existem situações em que suas condutas, que embora não estejam sujeitas as medidas de controle podem, eventualmente, contribuir com a prática de lavagem de capitais, sem serem, a priori, puníveis, já que dotadas normalidade e, sobretudo, aceitáveis socialmente[14]. Neste viés, indaga-se, quando a atividade profissional que contribui com atos de branqueamento de capitais não pode ser criminalizada?

As construções doutrinárias[15] apontam para o âmbito da teoria do tipo[16] para resolver a questão da punibilidade ou não dessas ações. Mais a mais, a resposta  - tendo em vista primordialmente a obra de Greco - reside na tipicidade objetiva, que fixa os limites do permitido e proibido, a partir da teoria das ações neutras[17]. Sendo assim, não são puníveis aquelas condutas que criam um risco não juridicamente reprovado ao bem jurídico, sendo que este risco é analisado a partir da ponderação de interesses e da fungibilidade da prestação advocatícia, analisada, em suma, a partir da observação das normas de cuidado delineadoras das atividades da advocacia.

Entretanto, quando a conduta perde a neutralidade e supera o âmbito do tipo objetivo, reconhecemos que é o elemento subjetivo do tipo que deve ser analisado. Dito tudo isto, devemos verificar, portanto, a eventual posição de garantidor dos advogados bem como os elementos subjetivos do tipo sob o recorte do tipo comissivo por omissão.

Para que exista o dever de garantidor – isto é, a quem se impõe o dever de agir para evitar os resultados – dos advogados, o entendimento hodierno da doutrina e da jurisprudência é de que alguns elementos devem coexistir. São eles: o elemento formal[18] – neste caso, a ingerência, sendo que as regras administrativas não criam, sozinhas, o dever de garantia, mas apenas delimitam o dever de cuidado e denuncia onde o bem jurídico está mais vulnerável  – e o elemento material [19]– dever de vigilância de uma fonte de perigo. Ressalta-se que o dever formal se atrela diretamente com os riscos criados pelo próprio agente, de sorte que nos casos de ingerência a existência de lei que obrigue o agente a evitar o resultado não é relevante, já que a criação do risco exige um ato de controle[20].

É nesse contexto que concluímos que a Lei – elemento formal - não é suficiente para limitar o dever de evitar o resultado e fixar a posição de garante. O dever jurídico fixado a partir do critério formal deve ser complementado a partir de um conteúdo material, que é “a assunção fática de uma fonte de perigo ou da proteção de um bem jurídico”[21].

Como conclusão preliminar ao ponto que nos interessa, temos, portanto, que os advogados exercem atividades típicas da advocacia não estão sujeitos aos deveres impostos pela Lei de Lavagem de Capitais, pois ausente o requisito formal necessário[22]. Vê-se que o dever de garante vai além disso. Isto porque a lei administrativa, por si só, não transforma o sujeito obrigado em garante contra o branqueamento, mas sim, denuncia onde o bem jurídico está mais vulnerável, definindo os espaços de risco e delimitando o dolo e imprudência destes sujeitos, que é indicador da responsabilidade do garante[23].

Neste contexto, a simples infração do dever administrativo de informação não gera responsabilidade penal em comissão por omissão, mas sim, o domínio do sujeito sobre a situação de perigo e a gravidade equivalente da conduta típica do omitente a de seu cliente[24]. Portanto, o advogado, que atuou fora dos limites das atividades dispostas no EAOAB, criou o risco do resultado, devendo observar todas as normas de cuidado para manter este risco dentro do permitido. Em conclusão, o garante deve ter sempre a possibilidade e o dever de agir para evitar o resultado, sendo que no caso dos advogados este dever não depende de determinação extrapenal modo que os garantes estão, na realidade, obrigados a não criar uma situação que favoreça a prática delitiva de terceiros ou colaborar com a prática ilícita, sendo que a omissão deve ter equivalência à ação típica[25].

Como interpretação assumida, temos que são as disposições administrativas da lei de lavagem e os regramentos administrativos, como as resoluções do COAF, estabelecem as regras de cuidado e delimitam, por via de consequência, “os contornos das condutas imprudentes e dolosas”[26]. Isto posto, o dever de garante dos advogados por ingerência depende do elemento subjetivo[27], razão pela qual se faz necessário entendê-lo para que na sequência possamos resolver o problema que este trabalho se propõe.

É precisamente neste ponto que os entornos do elemento subjetivo dos crimes comissivos por omissão, mais especificamente da determinação deste na posição do dever de garante, ganham importância, até mesmo porque a prova do dolo apresenta verdadeiro desafio aos parâmetros de imputação do Direito Penal Clássico, tendo em vista a dificuldade de prova deste elemento[28].

Exatamente por isso que a doutrina da cegueira deliberada[29] - hipóteses de desconhecimento provocado, consciente, produto de uma decisão do sujeito no sentido de não obter acesso a uma informação que lhe é factível - passou a ser invocada como possível fundamento para a imputação subjetiva do delito, admitindo a imputação subjetiva no tipo penal de lavagem de capitais notadamente nos casos em que o agente possuía elevada consciência de que os bens ou recursos envolvidos poderiam advir de infração penal antecedente e, mesmo assim, agiu de modo indiferente a esse conhecimento[30].

Antes de adentrarmos, contudo, no ponto nevrálgico da questão, deve-se entender o elemento subjetivo do delito de branqueamento a partir da teoria do dolo normativo, sendo a capacidade de ação (dever de garante) elemento objetivo ao passo que o conhecimento da situação típica (posição de garante), reside no elemento subjetivo.

Na hipótese específica do delito em estudo, levando em consideração os conceitos assentados alhures e coadunando as ideias apresentadas por Pardini[31], Estellita[32] , Bottini[33] e Tavares[34], o dolo restaria caracterizado – e o profissional poderia então ser responsabilizado pelo delito de branqueamento por comissão por omissão quando verificados os demais requisitos - em síntese, quando: i) tem conhecimento da posição de garantidor – a qual não advém simplesmente da lei extrapenal e não é determinante para colocar o agente nesta posição a partir da relação fática; ii) se produziu com alguma conduta prévia, o risco do resultado, deve saber que sua atuação era arriscada e, caso tenha se comprometido faticamente a exercer a proteção, deve ter conhecimento dessa assunção; iii) existe a comprovação de que o profissional decidiu não executar a ação possível e necessária, mas tem capacidade de agir de acordo com a norma; iv) identifica que a omissão mantém um risco não permitido ou cria um[35]; v) percebe que a ação esperada evitaria um resultado típico com alguma certeza e; vi) verifica que o resultado está dentro do âmbito de abrangência da norma de cuidado violada.

Caso mencionados elementos não estiverem presentes, inexistirá delimito comissivo por omissão doloso eis que ausente o elemento subjetivo essencial à tipicidade do crime de lavagem de capitais[36]. Em contrapartida, caso se fizerem presentes tais requisitos, haverá punição dolosa por comissão por omissão e é aqui que reside, portanto, o problema principal, fazendo-se necessário avaliar a possibilidade de punir o profissional que coloca-se deliberadamente em estado de desconhecimento quanto às elementares do tipo que reclama sua intervenção, destarte, o dever de informar, somada à dificuldade da imputação e do elemento probatório do dolo nos crimes de lavagem de capitais, conforme já asseverado anteriormente.

Com efeito, percebemos que estamos diante de casos, na realidade, de dolo e de erro de tipo. Desta feita, o que deve ser verificado é em qual âmbito de imputação subjetiva, isto é,  dolo ou culpa (âmbito do ser), o agente que deliberadamente se cega quanto às elementares do tipo (âmbito do dever ser) enquadra-se, de modo que, conforme afirma Lucchesi “a identificação do dolo nas situações de cegueira deliberada depende menos da definição de um conceito de cegueira deliberada do que do conceito de dolo adotado[37]”.

Com isso, ainda que a doutrina da ignorância intencionada não seja equivalente ao dolo[38], muitas vezes há, sim, a possibilidade de responsabilização a título de dolo quando presente o estado de cegueira deliberada por parte dos advogados considerados garantidores. A solução é encontrada justamente na noção de dolo normativo.

Nota-se que para que a imputação dolosa nestes casos seja possível, deve-se analisar, mais precisamente, o objeto e os elementos do dolo normativo. Feitas todas essas considerações, reconhecemos que a solução proposta é a previsibilidade da ocorrência do fato típico, independentemente do conhecimento psicológico da situação. Isto porque, o conhecimento da situação típica é objeto do dolo, considerado a partir do conceito normativo.

Em síntese: trabalha-se, aqui, com a hipótese de que os advogados que prestam assessoria e consultoria não jurídica sujeitam-se aos deveres previstos na Lei 12.683/2012 e possuem, portanto, o dever de garante por ingerência na modalidade de vigilância da fonte do perigo. Desta maneira, quando aferido o estado de cegueira deliberada podem os profissionais forenses ser responsabilizados dolosamente desde que constatado que possuíam previsibilidade objetiva do resultado em momento anterior a sua omissão, analisada caso a caso.

 


Referências bibliográficas

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[1]  Advogada. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Contato: gabrielapreturlon@hotmail.com.


 

[2] ESTELLITA, Heloisa. (coord.). Exercício da advocacia e lavagem de capitais. São Paulo: Editora FGV, 2016.

[3] BOTTINI, Pierpaolo Cruz; BADARÓ, Gustavo Henrique. Lavagem de dinheiro: Aspectos penais e processuais penais, 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.p.27.

[4] SOUZA, Alvaro Augusto Macedo Vasques Orione. Estudo de casos acerca da advocacia consultiva e do recebimento de honorários maculados. In: ESTELLITA, Heloisa. (coord.). Op.cit, p.202.

[5] OLIVEIRA, Ana Carolina Carlos de. Lavagem de dinheiro: responsabilidade pela omissão de informação. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019.p.25.

[6] FESTINO, Bianco de Britto. A situação nos países-membros e associados ao Mercosul. In: ESTELLITA, Heloisa. (coord.). Op.cit, p.56.

[7] LÔBO, Paulo. Sigilo profissional é mais  dever que direito do advogado. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-mai-09/paulo-lobo-sigilo-profissional-nao-privilegio-advogado> Acesso em: 18 de julho de 2020.

[8] BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Op.cit, p.194.

[9] ESTELLITA, Heloisa. Advocacia e lavagem de capitais: considerações sobre a conveniência da autorregulação. In: ESTELLITA, Heloisa (coord.). Op.cit, p. 22.

[10] LÔBO, Paulo. Sigilo profissional é mais  dever que direito do advogado. Op.Cit.

[11] BOTTINI, Pierpaolo. Lavagem de dinheiro: no que consiste o ocultar necessário ao crime?. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-set-22/direito-defesa-lavagem-dinheiro-consiste-ocultar-necessario-crime> Acesso em 02 de junho de 2020.

[12] CALLEGARI, André Luis; WEBER, Ariel Barazzetti. Lavagem de Dinheiro. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017.p.217.

[13] ESTELLITA, Heloisa. Advocacia e lavagem de capitais: considerações sobre a conveniência da autorregulação. In: ESTELLITA, Heloisa (coord.). Op.cit, p. 22.

[14] GRECO, Luís. Op.cit.p.107-109.

[15] BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Op.cit., p.197-199 e GRECO, Luís. Cumplicidade através das ações neutras: a imputação objetiva na participação. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.p.118.

[16] Destaca-se que no âmbito da tipicidade, as teorias dividem-se entre resolução do problema no tipo objetivo, subjetivo e, ainda, propostas – como a de Roxin Cf. ROXIN, Claus. Derecho penal: parte general. Tomo II. Madrid: Thomson Civitas, 2014.p.287- que defendem a resolução mista. Mas, no presente trabalho, iremos nos restringir a resolução da punibilidade de tais ações a partir do tipo objetivo já que relevante setor da doutrina formula propostas neste âmbito.

[17] GRECO, Luís. Op.cit..118.

[18] Sistematizado por Feuerbach. Cf. TAVARES, Juarez. Teoria dos crimes omissivos. São Paulo: Marcial Pons, 2012.Op.cit.. p. 299 apud FEUERBACH, Anselm Ritter von. Lehrbuch des gemeinen in Deutschland gultigen peinlichen Rechts, 1803. p. 24.

[19] Baseada primordialmente na obra de Kaufmann. Cf. AUFMANN, Armin. Dogmática de los delitos de omisión. Trad. 2ª edição alemã por Joaquin Cuello Contreras e José Luis Serrano González de Murillo. Madrid: Marcial Pons,2006,

[20] PARDINI, Lucas. Imputação dolosa do crime omissivo impróprio ao empresário em cegueira deliberada. São Paulo: Marcial Pons, 2019.
p.87. e TAVARES, Juarez. Op.cit.p. 316

[21]ESTELLITA, Heloisa. Responsabilidade penal de dirigentes de empresas por omissão: estudo sobre a responsabilidade omissiva imprópria de dirigentes de sociedades anônimas, limitadas e encarregados de cumprimento por crimes praticados por membros da empresa. São Paulo: Marcial Pons, 2017. p.166.

[22]TANGERINO, Davi de Paiva Costa; MENDES, Caio César Tomioto. Advocacia e ações neutras no crime de lavagem de dinheiro. Advocacia e ações neutras no crime de lavagem de dinheiro, Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. vol. 159/2019, ed. 2019, p. 177 - 203, setembro 2019.p.9-11.

[23] SCHUNEMANN, Bernd. El llamado delito de omisión impropia o la comisión por omisión. In: GARCÍA VALDÉS, Carlos; et alii. Estudios penales em homenaje a Enrique Gimbernat. Madrid: Edisofer, 2008, p., 1613.

[24] OLIVEIRA, Ana Carolina Carlos de. Op.cit., p.112.

[25] Id.p. 112-116.

[26] OLIVEIRA, Ana Carolina Carlos de. Op. cit. p.187.

[27] Nunca é demais rememorar que estamos a tratar do estudo do delito de lavagem de capitais, o qual, no ordenamento jurídico brasileiro não é punível na forma culposa, conforme já abordado anteriormente, razão pela qual a análise deste trabalho está adstrita ao dolo.  Importante destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal entende que considerar o dolo eventual nos delitos de branqueamento de capitais seria ampliar o papel de garantidor do profissional forense em todos os serviços que presta.

[28] MORO, Sérgio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010.p.70.

[29] A doutrina da cegueira deliberada, que ronda o espectro da imputação subjetiva ,foi importada sem maiores ressalvas pela jurisprudência brasileira, sofrendo duras – e necessárias – críticas por parte da doutrina, que apontou a perigosa punição de uma conduta culposa a título de dolo e a consequente aproximação da responsabilidade penal objetiva, o que é vedado pelo ordenamento penal pátrio.

[30] Embora hodiernamente –– diga-se, quiçá, até há algumas décadas -  a doutrina da cegueira deliberada esteja sendo utilizada como novo tipo de imputação subjetiva, conclui-se que sua utilização é desnecessária ante sua incompatibilidade com o Direito Penal continental já que nos termos em que fixada no common law é inútil para o Direito brasileiro na medida em que buscou resolver problemas inexistentes no contexto jurídico-penal nacional e expande o conceito legal de dolo. Cf. LUCCHESI, Guilherme Brenner. Punindo a culpa como dolo. São Paulo: Marcial Pons, 2018.p.153-154.

[31] PARDINI, Lucas. Op. cit. p. 177.

[32] ESTELLITA, Heloisa. Responsabilidade penal de dirigentes de empresas por omissão. Op.cit., p.189.

[33] BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Op.cit.p.143.

[34] JUAREZ, Tavares. Op.cit. p. 397.

[35] A omissão por ingerência culposa – que é, diga-se, atípica nos delitos de branqueamento - resta caracterizada, em síntese, quando: i) o agente transforma, por omissão, o risco permitido em um não permitido; ii) o resultado é desdobramento deste risco não permitido; e iii) o resultado está dentro da abrangência da norma violada. Cf. BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Op.cit.p.251.

[36] Restando lugar apenas à configuração culposa – a qual, ressalta-se, não é admitida nos delitos de branqueamento

[37] LUCCHESI, Guilherme Brenner. Op. cit. p. 163,

[38] CALLEGARI, André Luis; WEBER, Ariel Barazzetti. Op. Cit., p. 28. e LUCCHESI, Guilherme Brenner. Op cit. p.153-154


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É PRECISO SABER A VERDADE DA MENTIRA: A TORTURA DA PÓS MODERNIDADE. ERA LAVA JATO.

Por Pablo Domingues Ferreira de Castro[1]

 

Em 1978 John H. Langbeint escreveu um artigo intitulado “Torture and Plea Bargaining” publicado na  The University of Chicago Law Review[2], no qual explicou, dentre tantas outras diversas luzes que o ensaio lançou sobre a origem de fenômenos repugnantes que adentraram na maioria do sistemas jurídicos, sobretudo ocidental (e aí inclua-se o próprio Brasil), as razões pelas quais o Direito Penal passou a permitir mecanismos de tortura para se obter, em determinadas situações, as provas que interessavam à persecução criminal.

 

A origem? Idade medieval. Entre os Séculos XIII e Séculos XVIII a Europa e, notadamente, a Itália, viu-se envolvida em um sistema penal capaz de tolerar a tortura física como meio de obtenção de provas, verificação e confirmação de fatos indiciários de delitos.

 

Mas, o autor registra em seu artigo que “Os juristas europeus conceberam o que os advogados anglo-americanos hoje chamariam de regra de causa provável, concebida para assegurar que apenas pessoas com grande probabilidade de serem culpadas seriam examinadas sob tortura. Assim, a tortura era permitida apenas quando uma chamada "meia prova" tivesse sido estabelecida contra o suspeito.”[3]

 

Ou seja, existia um “critério” para se torturar (como se algum critério fosse legitimamente justificável).

 

Traçando-se um paralelo à origem da permissão, sob regras estatais, da tortura como meio de obtenção de prova, John H. Langbeint comparou os métodos utilizados, há séculos, com o que foi implementado no sistema americano, por meio do Plea Bargaining e a possibilidade do Ministério Público negociar uma pena diretamente com um suspeito, em troca de confissões e informações outras capazes de elucidar crimes.

 

A causa justificante que legitimou legalmente a tortura na Idade Medieval com aquilo que se realizou nos Estados Unidos era a mesma: Criou-se, cada um em sua época, um sistema penal com garantias ao investigado/acusado muito sólidas, de modo que o processo penal ficou, de certo modo, obsoleto, pois não se conseguia, com tantas garantias possíveis e aplicáveis, obter a condenação de um indivíduo que se acreditava ser culpado.

 

Portanto, em ambos os casos sobrevieram subterfúgios: lá (na idade medieval) optou-se pela tortura física e acolá (nos Estados Unidos) pelo Plea Bargaining. Irmãos gêmeos separados por um hiato histórico significante, porém, com métodos que conciliam da mesma dinâmica: retira-se o livre arbítrio no direito, se assim entender o investigado/acusado, de confessar, seja, um primeiro, através da coerção física, seja, um segundo, por meio de uma coerção psicológica. Abomináveis, ambas.

 

Especialmente no tocante aos Estados Unidos, a crítica do autor, cinge-se justamente no ponto em que não haveria voluntariedade nestas confissões, feitas, em boa parte das situações, pelo temor de se responder a um processo criminal e sofrer as consequências de uma futura pena de prisão. A barganha é feita num ambiente de medo e insegurança daqueles que, inclusive, estão assistidos por uma defesa técnica. Afinal, quem arriscaria pôr sua própria liberdade em risco apostando numa possibilidade incerta de absolvição?

 

É neste contexto que se enquadra as recentes revelações advindas com a operação Spoofing, dentre as quais e especialmente, um diálogo estabelecido no chat entre os Procuradores da autoproclamada entidade Lava Jato no qual, Deltan Dallagnol, reconhece que “Nunca uma transferência foi tão eficiente, rsrsrs" (Veja-se a matéria aqui).

 

A fala foi decotada num diálogo em que se abordava a possível transferência de Aldemir Bendine, ex-presidente da Petrobras e do Banco do Brasil, para outra ala prisional mais precária, o que teria lhe motivado a aceitar uma colaboração premiada.

 

Eis, portanto, o problema que se impõe com este artigo: ao se confirmar o conteúdo das conversas encartas na operação Spoofing, estariam os procuradores da Lava Jato praticando métodos análogos àqueles de tortura na época medieval? A mesma comparação feita por John H. Langbeint com o direito americano seria aplicável ao direito brasileiro?

 

A resposta, irremediavelmente, é sim. Tortura da pós-modernidade, à lá século XXI. E as consequências disso precisam ser enfrentadas e a elas atribuídas as implicações jurídicas próprias: a ilegalidade das provas obtidas a partir de uma colaboração premiada feitas nesses moldes.

 

A voluntariedade é requisito de validade do acordo de colaboração premiada (art. 4º, §7º, inciso IV da lei 12.850/2013), sem a qual é dever do Poder Judiciário reconhecer a sua ilegalidade e nulidade do próprio pacto, conforme premissas estabelecidas no julgamento do HC 142205 PR.[4]

 

A tortura também pode ser compreendida como um tormento de espírito e não apenas uma dor física. Incutir em alguém, que já se encontra preso (e, portanto, já fragilizado com as agruras próprias de estar submetido a uma investigação ou processo penal) a possibilidade de um cenário ainda pior em termos de condições carcerárias, é autêntica e genuína interferência nefasta e cruel no processo de formação de vontade. Ou, em outros termos, pode-se falar (e por que não?) na própria exumação do direito de ter vontade?

 

Quem colabora porque teme ver ofendida sua própria integridade física não é um colaborador e, sim, um refém, diante do poder massacrante de um Estado Policialesco que, em pleno Século XXI, utiliza métodos aprimorados, modernos e sofisticados de obter uma versão de fatos que interessem à acusação, ainda que estes fatos não representem a verdade. Esta última, ao que parece, menos importante quando o que se precisa é uma coerência acusatória.

 

Sendo mais claro: o que se precisa é que versões de “colaboradores” distintos, ainda que irreais, sejam capazes de se confirmarem. Afinal, “Dizer a verdade”, em sociedade, nada mais é do que respeitar a mentira sancionada pelo todo[5]

 

Novamente: desde que a mentira seja orquestrada e confirmada por outros “colaborares”, será, aos olhos daqueles que querem se livrar do ônus probatório, válida. Para Schopenhauer a mentira até pode ser utilizada, desde que não acarrete injustiça. A contrário senso, se a mentira gera injustiça ela não poderia ser utilizada. [6]

 

Voltemos ao caso: há aviltante injustiça. “Colaboração” que tem como consequência uma autoincriminação e uma incriminação de terceiros obtidas por ameaça velada (ou até mesmo direta) é nula, falta-lhe, como bem pontuado no precedente citado do STF, o requisito básico (e óbvio) da voluntariedade, além de prejudicar terceiros, que resolveram não partilhar de uma trama falaciosa. E mais: se por um lado falta a vontade livre e consciente de quem confessou (sem verdadeiramente querer) um fato, por outro sobra má fé e maldade de quem lhe impôs a única alternativa de produzir provas contra si mesmo.

 

Os escritos de John H. Langbeint, de 43 (quarenta e três) anos atrás, são absolutamente atuais e descortinam uma realidade (se, e se apenas se, comprovados forem os conteúdos dos diálogos revelados – que nunca foram negados) de acordos de colaboração e delação premiados ilegais e todos os atos deles decorrentes igualmente devem ser nulificados.

 

A propósito, nos dizeres de Celso de Mello (RE 251.445-GO- STF) “A cláusula constitucional do due process of law encontra, no dogma da inadmissibilidade processual das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras, pois o réu tem o direito de não ser denunciado, de não ser processado e de não ser condenado com apoio em elementos probatórios obtidos ou produzidos de forma incompatível com os limites ético-jurídicos que restringem a atuação do Estado em sede de persecução penal

 

Veja-se que neste Julgado o STF impõe limites até mesmo éticos na obtenção da prova, cuja inobservância tem como corolário lógico a sua correlata ilicitude. Sob qualquer ângulo que se analise, o constrangimento psicológico para extrair-se uma “confissão” é ilegal.

 

Não se quer defender (e jamais será esta a pretensão) que estes fatos sejam utilizados criminalmente contra aqueles que engendraram as colaborações feitas em modos não democráticos (a rigor, a prova foi obtida por meio ilícito, por meio de ação ilegal).

 

Todavia, a prova, ainda que ilícita, deverá servir em benefício daqueles que foram acusados e até condenados, para comprovarem sua inocência. Este é um desdobramento que vem desde a interpretação dada a partir do precedente no Julgado RE 402.717 PR do STF[7]

 

Reconheça-se a ilegalidade dessas colaborações e a nulidade das provas que delas defluírem. É medida de rigor e de manutenção de um Estado Democrático de Direito. As bases são constitucionais.

 

Não se pode praticar um spoofing no processo ou, no bom português tupiniquim, intrujar as regras do jogo, com as garantias constitucionais e materiais próprias de quem está sujeito à jurisdição penal para se alcançar aquilo que se conseguiria pelas vias processuais próprias e legais. A eventual “dificuldade” de se obter eventuais provas não autoriza a vulneração de direitos constitucionais (inclusive de presunção de inocência; de ser submetido a uma acusação balizada por um devido processo legal, com ampla defesa e contraditório).

 

Também não há de se valer mão de um argumento de eficientismo, suprimindo as tão caras garantias penais, como se a condenação criminal de alguém fosse um fim em si mesmo. A propósito, a absolvição também deve ser um resultado a ser considerado na persecução penal. Nem todos são inocente, mas nem todos são culpados.

 

Que o devido processo legal e um sistema acusatório bem definidos prevaleçam, porque a mentira contada com coerência pode se tornar verdade. E já não se sabe mais quem é o criminoso e o inocente.


[1] Advogado criminalista, doutorando pelo IDP(DF), mestre pela UFBA, especialista pelo IBCCRIM, pós-graduado pela UFBA, professor de cursos de graduação (Unifacs) pós-graduação, coordenador adjunto da pós-graduação em Ciências Criminais da Faculdade Baiana de Direito


[2] https://www.jstor.org/stable/1599287?seq=1

[3] The European jurists devised what Anglo- American lawyers would today call a rule of probable cause, de-signed to assure that only persons highly likely to be guilty would be examined under torture. Thus, torture was permitted only when a so-called "half proof' had been established against the suspect (fls. 5). https://www.jstor.org/stable/1599287?seq=1

 

[4] Penal e Processual Penal. 2. Colaboração premiada, admissibilidade e impugnação por corréus delatados. Provas produzidas em razão do acordo e utilizadas no caso concreto. Abusos da acusação e fragilização da confiabilidade. Nulidade do acordo e inutilização de declarações dos delatores. 3. Possibilidade de impugnação do acordo de colaboração premiada por terceiros delatados. Além de caracterizar negócio jurídico entre as partes, o acordo de colaboração premiada é meio de obtenção de provas, de investigação, visando à melhor persecução penal de coimputados e de organizações criminosas. Potencial impacto à esfera de direitos de corréus delatados, quando produzidas provas ao caso concreto. Necessidade de controle e limitação a eventuais cláusulas ilegais e benefícios abusivos. Precedente desta Segunda Turma: HC 151.605 (de minha relatoria, j. 20.3.2018). 4. Nulidade do acordo de colaboração premiada e ilicitude das declarações dos colaboradores. Necessidade de respeito à legalidade. Controle judicial sobre os mecanismos negociais no processo penal. Limites ao poder punitivo estatal. Precedente: “O acordo de colaboração homologado como regular, voluntário e legal deverá, em regra, produzir seus efeitos em face do cumprimento dos deveres assumidos pela colaboração, possibilitando ao órgão colegiado a análise do parágrafo 4º do artigo 966 do Código de Processo Civil” (STF, QO na PET 7.074, Tribunal Pleno, rel. Min. Edson Fachin, j. 29.6.2017) 5. Como orientação prospectiva ou até um apelo ao legislador, deve-se assentar a obrigatoriedade de registro audiovisual de todos os atos de colaboração premiada, inclusive negociações e depoimentos prévios à homologação. Interpretação do art. 4º, § 13, Lei 12.850/13. Nova redação dada pela Lei 13.964/19. 6. Situação do colaborador diante da nulidade do acordo. Tendo em vista que a anulação do acordo de colaboração aqui em análise foi ocasionada por atuação abusiva da acusação, penso que os benefícios assegurados aos colaboradores devem ser mantidos, em prol da segurança jurídica e da previsibilidade dos mecanismos negociais no processo penal brasileiro. Precedente: direito subjetivo ao benefício se cumpridos os termos do acordo (STF, HC 127.483/PR, Plenário, rel. Min. Dias Toffolli, j. 27.8.2015) e possibilidade de concessão do benefício de ofício pelo julgador, ainda que sem prévia homologação do acordo (RE-AgR 1.103.435, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.5.2019). 7. Dispositivo. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para declarar a nulidade do acordo de colaboração premiada e reconhecer a ilicitude das declarações incriminatórias prestadas pelos delatores, nos termos do voto. (STF - HC: 142205 PR 0003138-90.2017.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/10/2020)

 

[5] FONSECA, Thelma Lessa da. Impulso à verdade e impulso artístico: uma leitura de Sobre verdade e mentira no sentido extra-moral. Cadernos de Filosofia Alemã. nº 12 – p. 29-50 – jul.-dez. 2008. Acesso: file:///Users/pablocastro/Downloads/64796-Texto%20do%20artigo-85783-1-10-20131118%20(1).pdf

 

[6] FIGUEIREDO, Nara Miranda de. Sobre um suposto direito de mentir: um paralelo entre Kant, Schopenhauer e Constant, e alguns conceitos schopenhauerianos. Revista Urutágua - revista acadêmica multidisciplinar Centro de Estudos Sobre Intolerância - Maurício Tragtenberg. Publicada em 03.12.04 - Última atualização: 19 agosto, 2005. Acesso em: http://www.urutagua.uem.br/007/07figueiredo.htm

 

[7] PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5º, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. (STF - RE: 402717 PR, Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 02/12/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-04 PP-00650)


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JUSTIÇA CONSENSUAL – TAC E ANPP - BIS IN IDEM EM MATÉRIA AMBIENTAL?

Por: Ronaldo dos Santos Costa[1] e Andrelize Guaita Di Lascio Parchen[2]

A justiça consensual tem sido cada vez mais utilizada, e não seria diferente em matéria ambiental, com o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC – Lei 7347/85), Conciliação Ambiental (Decreto 9.760/2019) nas esferas civil e administrativa e, recentemente, com o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 13.964/2019 - conhecida Lei Anticrime), na esfera penal.

O meio ambiente, como sabemos, deve ser entendido no contexto de desenvolvimento sustentável, uma vez que na Constituição da República de 1988[3] é catalogado como princípio da Ordem Econômica e, também, inserido no título da Ordem Social, devendo ser conjugado com o objetivo trazido pela Política Nacional do Meio Ambiente art. 2º Lei 6.938/81[4] , na qual o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente tem como escopo a prevenção do dano ambiental ou a sua reparação da forma mais rápida e integral possível[5] , ou seja, é neste contexto estão interligadas as esferas de responsabilização tripartida, de pessoas físicas e jurídicas, em matéria ambiental, visando a sua função social, a reparação do dano.

A questão que surge é qual o objetivo destes dois institutos -TAC e ANPP- em matéria ambiental. O TAC, com a responsabilização do infrator, já não possuiria força suficiente para garantir a recuperação da área ambiental degradada? Fazse, mesmo, necessária, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) quando há eficiência na aplicação do TAC e na Conciliação Ambiental? Não seria bis in idem a aplicação dos dois institutos em conjunto, ao mesmo fato, quando a finalidade que se pretende é a mesma para todos, qual seja, reparação do dano ambiental?

Devemos destacar que o objetivo principal, em matéria ambiental, é a “punição” do infrator ambiental, materializada na obrigação de reparar o dano que causou, sendo as demais sanções, muitas vezes, de aplicação meramente secundária ao caso concreto, embora não se olvide que existam e são, por vezes, aplicadas. Fato é que o legislador concentra o enfoque na reparação ambiental, o que é facilmente verificado quando se analisam as principais normas que versam sobre o tema, seja em relação aos crimes ambientais, na Lei 9.605/1998[6] , seja no que pertine às infrações administrativas, no Decreto 6.514/2008[7] . A Doutrina de escol não diverge:

“A função do Direito Penal Ambiental, em tais hipóteses, residiria tão somente na tutela de funções próprias da Administração Ambiental. E tais funções não podem figurar como um bem jurídico desse subsistema punitivo. Se a missão do Direito Penal do Ambiente radica na proteção de um bem jurídico autônomo, aquela se veria totalmente comprometida se esse setor do ordenamento se ocupasse apenas em garantir a eficácia da normativa administrativa ou em punir os sujeitos que transgredissem o poder de planejamento e gestão ambiental da Administração Pública. O bem jurídico tutelado pelos tipos penais incriminadores assim configurados seria, portanto, ‘a capacidade de controle da Administração pública nessa matéria’” [8]

 

Já o art. 28-A, do CPP, disciplina que, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal, sem violência ou grave ameaça, desde que ao delito seja cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

Aqui temos um problema de índole processual, que poderia ter sido resolvido pelo legislador, quanto à aplicação do instituto à pessoa jurídica investigada, sem que isso violasse o princípio da intranscendência da pena, para que não se confundisse a figura do ente imaterial com a pessoa do seu administrador, gerente ou outro representante legal, visto que isto não se admite no Direito Penal. Mas isto já é tema para debatermos em outra oportunidade.

A dinâmica do ANPP é que depois de discutidos os termos do acordo[9] entre as partes, em havendo consenso, os autos serão encaminhados ao Poder Judiciário para homologação do acordo. Vê-se, portanto, que tal qual ocorre com o TAC[10] , pode ser aplicado, via de regra, na esfera extrajudicial, quando há conclusão de inquérito (e/ou investigação), mas ainda não houve a instauração do processo criminal, nos casos em que o órgão ministerial opta pelo oferecimento do instituto, em vez do oferecimento da denúncia. Imperioso destacar que, em 22/9/2020, o Min. Gilmar Mendes, quando da relatoria do HC 185.913/DF[11] , afetou ao plenário do STF a discussão sobre a possibilidade de aplicação do art. 28-A, do CPP, também a processos em curso iniciados antes da vigência do Pacote Anticrime, a fim de se dar efetividade ao princípio da lei penal mais benéfica -trata-se de normal penal mista- e à teoria dos precedentes judiciais[12] em matéria penal.

A questão sobranceira tratada neste pequeno artigo é provocar à reflexão. Seria, mesmo, necessária a força do Direito Penal (Princípio da Fragmentariedade) para a efetividade do direito ambiental consensual? Acreditamos que não. Considerando que a finalidade que se busca com os institutos consensuais (TAC, Conciliação Ambiental e ANPP) é a mesma, qual seja, a reparação do dano (esta é a finalidade), estaríamos aplicando o consenso penal ambiental concomitantemente ao acordo administrativo/civil, ambos com desiderato de reparação. Ambos com desiderato de punição. Não há falar em independência das instâncias, princípio por todos conhecido, para a mantença da dupla punição. Como ensina Marion Bach[13]:

“Nova razão de aproximação entre o direito administrativo e o direito penal: o Estado, para gerenciar tais atividades percebe quão débil é, por vezes, o direito administrativo – escorado no poder de polícia e na autoexecutoriedade –, apelando, então, ao seu instrumento de maior força: o direito penal. E aqui já se antecipa, apenas na intenção de demarcação, o que as linhas que seguem abordarão com maior cuidado: o apelo ao direito penal como mero reforço ao direito administrativo pode se revelar bastante problemático. A utilização do direito penal como braço de apoio ao direito administrativo – e respectivas pretensões de controle das áreas da vida econômica - encerra perigos. (...) Parte-se, nesse tema, do seguinte pressuposto: o mantra constantemente repetido pela doutrina e pela jurisprudência de que “não há problema em cumular sanções penais e administrativas”, pois “há a independência entre as instâncias”, não mais é absoluto e incontroverso. Sim, pois no atual cenário, em que direito penal caminha em direção ao direito administrativo e direito administrativo caminha em direção ao direito penal, por vezes ambas as instâncias acabam por se sobrepor, indevidamente. Assim, a teoria e a prática revelam ser necessário – e urgente – estabelecer limites mais rigorosos e claros no âmbito punitivo do Estado (que engloba, naturalmente, direito penal e direito administrativo), inserindo essa tarefa no esforço de racionalização”.

 

A negociação é sempre a melhor solução para o litígio, por meio do termo de ajuste de conduta em matéria ambiental, meio mais célere e que dispensa a judicialização, morosa e estigmatizante, mas devemos nos utilizar de todos os meios de solução de conflitos disponíveis no ordenamento, nas diversas searas do Direito, aplicando as mesmas condições/sanções (ou muito semelhantes) para o mesmo fato e ao mesmo tempo? Não nos parece lógico, tampouco justo.

Comunga-se, neste ponto, do entendimento esposado por Édis Milaré (2005), quando afirma que por força do princípio da intervenção mínima, o juiz criminal, nos casos submetidos ao seu julgamento, deve verificar a presença do interesse de agir, como condição da ação penal. É o mesmo o raciocínio de Rômulo Moreira (2009), ao afirmar que, “lavrado o Termo de Ajustamento de Conduta, o ajuizamento de uma ação penal em razão do ilícito ambiental praticado, e objeto do acordo, perde completamente o sentido e, especialmente, a utilidade [...]”

Trata-se da teoria da ausência de justa causa para a propositura da ação penal mediante a celebração do TAC ambiental, mesmo quando há lesão ou ameaça de lesão ao meio ambiente. Vê-se, pois, que nos casos em que o agente adequa inteiramente sua conduta às exigências legais, estaria ausente o interesse para a responsabilização penal e, consequentemente, a justa causa para o ajuizamento da ação penal.

E a doutrina é acompanhada por decisões esparsas do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica no julgamento do HC 363.350, de relatoria do Min. Ribeiro Dantas, que assim afirmou: “(...) Tampouco é razoável se impor, no caso, as consequências de uma sentença penal condenatória a uma conduta que a seara administrativa é bastante, eficazmente, para solucionar a questão ambiental. Aí reside, exatamente neste ponto, a subsidiariedade do Direito Penal e, portanto, reforçado pelo princípio da insignificância, é que entendo pela atipicidade da conduta e pela necessidade de se trancar, definitivamente, a ação penal em desfavor dos pacientes(...).”[14]

A prática tem nos mostrado, destarte, a deturpação do princípio que estabelece a função social de tais institutos em matéria ambiental, uma vez que têm sido ofertados, para o mesmo fato ambiental, o TAC e o ANPP, concomitantemente.

“a ingerência penal deve ficar adstrita aos bens de maior relevo, sendo as infrações de menor teor ofensivo sancionadas administrativamente. A lei penal atua penal não como limite da liberdade pessoal, mas como sua garantia.(OCAMPOS, p. 89)[15]

Neste contexto, em matéria ambiental, a preservação e a recuperação ambiental mostram-se eficazmente atendidas com a utilização do TAC, sendo que o direito penal (no caso o ANPP) deve ser utilizado como a ultima ratio, ou seja, somente nos casos de descumprimento das cláusulas ajustadas[16] ou na recusa do agente em firmar o ajustamento é que deve ser ofertado o ANPP, quer dizer, quando todos os outros meios se mostrarem ineficientes para a proteção do meio ambiente, tudo em homenagem ao princípio da intervenção mínima.

 


[1] Advogado criminalista. Sócio de Gilson Bonato, Ronaldo Costa e Advogados.

[2] Advogada criminalista na Gilson Bonato, Ronaldo Costa e Advogados. Membro do IBDPE. Especialista em Ciências Penais e Direito Ambiental. Mestranda em Direito Profissional pela Universidade Positivo


 

[3] A matriz principiológica seguida pela Constituição Federal nos artigos 170, inciso VI, 174, 182, 186 e 225 é o Relatório Brundtland de 1987, também conhecido como “Nosso Futuro Comum” da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento

[4] (...) tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana (...)”. Grifos nossos.

[5] REIS, Lucas Silvani Veiga. O Termo de Ajustamento de Conduta e o Princípio da Ultima Ratio. Direito Ambiental II, Publicação XXII Congresso Nacional do CONPEDI/UFPB, 2014. Disponível em: http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=ae9e102b4f097883

[6] Art. 12; art. 14, II; art. 17; art. 20; Art. 28, I, II, IV e V.

[7] Art. 10,§8º; art. 21, §4º; art. 98-C,§2º; art. 128,§1º; art. 130,§4º; art. 141; art. 143, §1º; art. 146, VI.

[8] CARVALHO, Érika Mendes de. Limites e Alternativas à Administrativização do Direito Penal do Ambiente. In Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 92, 2011, p. 299-336.

[9] Aqui cabe um destaque. Como se trata de um acordo, as partes podem negociar os seus termos. Não sendo, de imediato, uma imposição cogente as condições ofertadas pelo ministério público.

[10] Porém, para este instituto não há necessidade de homologação judicial;

[11] STF – HC 185.913 – Decisão Monocrática – Rel. Min. Gilmar Mendes. J. 22/9/2020. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344488197&ext=.pdf

[12] GALVÃO, Danyelle da Silva. Precedentes judiciais no processo penal. Tese, USP, 2019. Disponível em https://repositorio.usp.br/item/002964766

[13] BACH, Marion. Direito Penal e Direito Administrativo Sancionador: quando a aproximação se torna temerosa. Disponível em: https://www.marionbach.com.br/wp-content/uploads/2018/08/direitopenal-e-direito-administrativo-sancionador-quando-a-aproximacao-se-torna-temerosa.pdf. Acesso em 21/7/2020.

[14] STJ – 5ª T. - HC 363.350 – Rel. Min. Ribeiro Dantas – DJe 16/2/2018. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1672819 &num_registro=201601889321&data=20180216&formato=PDF

[15] OCAMPOS, Juliana Buck Gianini. Justiça restaurativa e crimes ambientais de menor potencial ofensivo. Dissertação, Unisantos, 2016. Disponível em http://biblioteca.unisantos.br:8181/handle/tede/3302

[16] "comprovado o descumprimento das cláusulas do citado ajuste, como foi o caso dos autos, reclama-se a intervenção do direito penal como ultima ratio, nos dizeres de Édis Milaré, uma vez que as outras instâncias (administrativa e civil), menos gravosas, se mostraram insuficientes para coibir a conduta infracional, haja vista que as diversas tentativas dos demais órgãos para solucionar o problema (...)” STJ – 6ª T. - Resp 1.154.405 – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. J. 18/5/2017.


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Terceira Seção admite que tempo de recolhimento domiciliar com tornozeleira seja descontado da pena

Fonte: STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, definiu ser possível o benefício da detração no caso de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar cumulada com fiscalização eletrônica. Segundo o artigo 42 do Código Penal, é permitido descontar da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida no Brasil ou no exterior.

O colegiado entendeu que, embora o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, juntamente com o uso de tornozeleira eletrônica – previstos no artigo 319, incisos V e IX, do Código de Processo Penal (CPP) –, não constituam pena privativa de liberdade, as limitações a que a pessoa fica submetida se assemelham ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto.

"Interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o sentenciado harmoniza-se com o princípio da humanidade, que impõe ao juiz da execução penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos", afirmou a relatora do processo, ministra Laurita Vaz.

Por sugestão do ministro Rogerio Schietti Cruz – que alertou para o fato de que o recolhimento noturno, diferentemente da prisão preventiva, tem restrições pontuais ao direito de liberdade –, a seção decidiu que o cálculo da detração considerará a soma da quantidade de horas efetivas de recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica, as quais serão convertidas em dias para o desconto da pena.

Assim, o tempo a ser aferido para fins de detração é somente aquele em que o acautelado se encontra obrigatoriamente recolhido em casa, não sendo computado o período em que lhe é permitido sair.

Mesma razão, mesma regra

Ao proferir seu voto, a relatora destacou que impedir a detração no caso de apenado que foi submetido às cautelares de recolhimento domiciliar noturno e em dias não úteis e monitoração eletrônica significaria sujeitá-lo a excesso de execução, "em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida".

Para a ministra, a medida cautelar, que impede o indivíduo de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis, tem efeito semelhante ao do regime semiaberto, pois o obriga a se recolher. "Onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica", afirmou.

A magistrada lembrou ainda que a jurisprudência do STJ admite, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença. Dessa forma, ponderou que seria "incoerente" impedir que o recolhimento domiciliar com fiscalização eletrônica – o qual pressupõe a saída de casa apenas durante o dia e para trabalhar – fosse descontado da pena.

Além disso, a relatora salientou que, conforme orientação sedimentada na Quinta Turma do STJ, as hipóteses do artigo 42 do Código Penal não são taxativas, motivo pelo qual não há violação do princípio da legalidade.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 455097

As alterações promovidas pela Lei Anticrime no instituto da Colaboração Premiada: a vedação às sanções extralegais.

Por Milena Holz Gorges

A Colaboração Premiada pode ser conceituada como um acordo realizado entre acusador e defesa, objetivando facilitar a persecução penal em troca de benefícios ao colaborador, garantindo ao investigado um prêmio por sua confissão e auxílio nas investigações, prestados de forma voluntária[1]. Nos termos do artigo 3°-A da Lei n° 12.850/13, a colaboração premiada é um negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe a existência de utilidade e interesse públicos.

No ordenamento jurídico brasileiro, o mecanismo negocial da colaboração premiada não possui previsão e regulamentação em um único diploma. Além da Lei n° 9.807/99, que é o diploma geral sobre o tema, existem várias outras hipóteses específicas de delação premiada, como, por exemplo, nos crimes hediondos (art. 8°, parágrafo único, da Lei 8.072/90), nos crimes contra o sistema financeiro nacional (art. 25, §2°, da Lei 7.492/86) e organização criminosa (art. 4° da Lei 12.850/13).

Assim, verifica-se que o assunto não recebeu do legislador tratamento sistemático e uniforme, motivo pelo qual muitas questões são cotidianamente resolvidas nos próprios casos concretos pelos tribunais. Um grande exemplo disso está nos vários acordos de colaboração premiada formalizados no âmbito da Operação Lava Jato que inovaram em diversos aspectos, inclusive com a previsão de regimes diferenciados de execução de penas e regulação de imunidade a familiares e terceiros ao acordo.

Atendo-se mais especificamente à concessão de benefícios extralegais aos colaboradores, verifica-se que, antes da entrada em vigência da Lei Anticrime, não havia nenhuma restrição ou regulamentação acerca dos benefícios concedidos ao colaborador. Quando da homologação do acordo, originariamente, o §7° do artigo 4° da Lei n° 12.850 preconizava que deveriam ser verificadas a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo, tratando-se, portanto, de mero juízo de legalidade.

Neste cenário, era do entendimento do Supremo Tribunal de Federal, consolidado no Agravo Regimental no Inquérito nº 4405[2], que a fixação de sanções premiais não expressamente previstas na Lei nº 12.850/13, mas aceitas de modo livre e consciente pelo investigado não acarretaria a invalidade do acordo. Entendia-se, portanto, que a concessão de benefícios extralegais não consistiria em uma violação ao princípio da legalidade, o qual apenas vedaria a imposição de penas mais graves do que as previstas em lei.

Sob essa ótica, tudo aquilo que não fosse vedado pelo ordenamento jurídico e não agravasse a situação do colaborador poderia ser negociado, desde que razoável, sob o fundamento de que isto seria próprio da natureza das relações negociais[3].

Apesar de esta vertente ter sido muito aplicada nos casos da Lava Jato, é importante mencionar que a questão nunca foi pacífica nos tribunais brasileiros. Pode-se citar como exemplo a Petição 7265, em que o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, deixou de homologar acordo de colaboração premiada que previa regime diferenciado de cumprimento de pena. Na oportunidade, o Ministro destacou que “validar tal aspecto do acordo, corresponderia permitir ao Ministério Público atuar como legislador. Em outras palavras, seria permitir que o órgão acusador pudesse estabelecer, antecipadamente, ao acusado, sanções criminais não previstas em nosso ordenamento jurídico”[4].

De modo a solucionar o conflito de decisões, a Lei Anticrime alterou o parágrafo 7º do artigo 4º da Lei nº 12.850, passando a dispor que o juiz, no momento da homologação do acordo, deve analisar, além da regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo, alguns outros aspectos, dentre eles a adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo. Ainda, o §7°-B do artigo 4° prevê a nulidade das cláusulas que violem o critério de definição de regime inicial de cumprimento de pena, as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei de Execução Penal e os requisitos de progressão de regime.

Quanto a essas alterações, primeiramente deve-se pontuar que o exame de constitucionalidade, convencionalidade e eventual abusividade das cláusulas do acordo é, tipicamente, um juízo de legalidade, na medida em que busca garantir que os benefícios concedidos estejam expressamente permitidos pela lei[5]. Essa análise, portanto, não constitui análise indevida do mérito do acordo por parte do juiz no momento da homologação.

Quanto às justificativas para a impossibilidade de concessão de benefícios não previstos pelo legislador, estas são as mais variadas. Um primeiro obstáculo encontra-se no princípio da legalidade, já que o Ministério Público não poderia oferecer ao delator um benefício que não se encontre previsto em lei específica, já que não possui atribuição para disciplinar as penas a serem cominadas ao acusado[6]. Nesse sentido, Vinicius Gomes de Vasconcellos[7] pontua que a aceitação de um modelo irrestrito e não balizado pelas previsões normativas incentiva condutas ilegítimas.

Ainda que se argumente que na seara da justiça negocial haveria a possibilidade de ampla negociação dos benefícios entre os órgãos persecutórios do Estado e o potencial colaborador, com base nos princípios da autonomia privada, boa-fé e eficiência, destaca-se que não podem ser deixadas de lado as garantias do devido processo legal. No ordenamento jurídico pátrio, a justiça criminal negocial precisa, necessariamente, respeitar os critérios definidos pelo legislador, em respeito ao princípio da legalidade, que nos é tão caro.

Não obstante em um primeiro momento possa parecer que a concessão de benefícios não previstos pelo ordenamento, mas mais benéficos ao réu, estaria em conformidade com a legalidade, há de se apontar que existem consequências nefastas para essa abertura, que esvaziam os limites do instituto da colaboração premiada, além de enfraquecer direitos e garantias fundamentais[8].

Diante disso, parece que foi acertada a decisão do legislador em adequar os benefícios a serem concedidos aos potenciais colaboradores às disposições legais, limitando o regime da colaboração premiada ao máximo respeito à legalidade. Inclusive porque, a fim de evitar arbitrariedades jurisdicionais, que tratem desigualmente réus cujas colaborações obtiveram resultados semelhantes, os benefícios concedidos devem ficar dentro de certos parâmetros legais.

 


Milena Holz Gorges: Acadêmica de Direito da UFPR.


REFERÊNCIAS

BRASIL, Lei n° 7.492, de 16 de Junho de 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7492.htm> Acesso em 12/03/2021.

BRASIL, Lei nº 8.072, de 25 de Julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm> Acesso em 11 de Janeiro de 2021.

BRASIL, Lei n° 9.807/99, de 13 de Julho de 1999. Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção às vítimas e as testemunhas ameaçadas, institui o Programa federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9807.htm> Acesso em 12/03/2021.

BRASIL, Lei nº 12.850, de 2 de Agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm> Acesso em 11 de Janeiro de 2021.

BRASIL, Lei nº 12.964, de 24 de Dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm> Acesso em 11 de Janeiro de 2021.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. AgRg no Inq n. 4.405 – DF, STF, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27.2.2018, publicado no DJ em 5.4.2018

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. PET 9265/DF. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em 14/11/2017

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Questão de Ordem na Petição nº 7074/DF, Relator Ministro Edson Fachin. Julgado em 29/06/2017.

JARDIM, Afrânio Silva. Acordo de cooperação premiada. Quais são os limites?. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, ano 10, v. 17, n.1, jan.-jun. 2016. Disponível em: <https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/23110> Acesso em 12/03/2021.

SANTOS, Marcos Paulo Dutra. Comentários ao pacote anticrime. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020.

VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Colaboração Premiada no Processo Penal [livro eletrônico]. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017

[1] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Colaboração Premiada no Processo Penal [livro eletrônico] - 1. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2017, p. 60-62.

[2] AgRg no Inq n. 4.405 – DF, STF, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27.2.2018, publicado no DJ em 5.4.2018

[3] Voto do Ministro Luís Roberto Barroso na Questão de Ordem na Petição nº 7074/DF, Relator Ministro Edson Fachin. Julgado em 29/06/2017, p. 65-66.

[4] PET 9265/DF. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em 14/11/2017, p. 23.

[5] SANTOS, Marcos Paulo Dutra. Comentários ao pacote anticrime. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 378.

[6] JARDIM, Afrânio Silva. Acordo de cooperação premiada. Quais são os limites? Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, ano 10, v. 17, n.1, jan.-jun. 2016, p. 3. Disponível em: <https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/23110> Acesso em 12/03/2021.

[7] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Colaboração Premiada no Processo Penal [livro eletrônico]. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 237.

[8] VASCONCELLOS. Op cit., p. 239-240.


Congresso derruba vetos ao pacote anticrime

Fonte: Agência Senado

O Senado confirmou nesta segunda-feira (19), em sessão do Congresso Nacional, votação da Câmara dos Deputados pela derrubada parcial ao veto (VET) 56/2019, que barrou 24 dispositivos do Pacote Anticrime. Sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, a Lei 13.964, de 2019, modifica a legislação penal e a processual penal. Com a derrubada do veto, 16 dos 24 dispositivos serão inseridos na lei. Os textos vão à promulgação presidencial.

Os vetos rejeitados pelos parlamentares são os seguintes:

Fuzis

O projeto aprovado pelo Congresso (PL 6.341/2019) incluía mais uma qualificadora para o crime de homicídio (artigo 121 do Código Penal): o uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido. O presidente da República vetou esse dispositivo por entender que a medida “viola o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada”.

Além disso, segundo o Palácio do Planalto, poderia gerar insegurança jurídica aos agentes de segurança pública. “Esses servidores poderão ser severamente processados ou condenados criminalmente por utilizarem suas armas, que são de uso restrito, no exercício de suas funções para defesa pessoal ou de terceiros ou, ainda, em situações extremas para a garantia da ordem pública, a exemplo de conflito armado contra facções criminosas”.

Internet e crimes contra a honra

O texto original triplicava a pena para crimes contra a honra cometidos ou divulgados em redes sociais ou na rede mundial de computadores. Para Jair Bolsonaro, a medida viola o princípio da proporcionalidade. Além disso, segundo ele, a legislação atual já permite o agravamento da pena em um terço “na hipótese de qualquer dos crimes contra a honra ser cometido por meio que facilite a sua divulgação”.

Juiz de garantias

O PL 6.341/2019 dava prazo de 24 horas para apresentação do preso ao juiz de garantias, em audiência com participação do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, sendo proibida a videoconferência. Para o presidente da República, “suprimir a possibilidade da realização da audiência por videoconferência gera insegurança jurídica”.

Ainda de acordo com o Palácio do Planalto, “o dispositivo pode acarretar em aumento de despesa, notadamente nos casos de juiz em vara única, com apenas um magistrado, seja pela necessidade de pagamento de diárias e passagens a outros magistrados para a realização de uma única audiência, seja pela necessidade premente de realização de concurso para a contratação de novos magistrados”. Com a derrubada do veto, a audiência de custódia só poderá ser por videoconferência durante a pandemia.

Defensoria Pública para agentes de segurança

O projeto também tinha três itens relativos à defesa de servidores da área de segurança pública investigados por crimes praticados com uso de força letal no exercício da profissão. Nesse caso, os profissionais poderiam contar com a assistência de um defensor público caso eles mesmos não indicassem um advogado ou se a instituição na qual trabalham também não indicasse um defensor.

Bolsonaro vetou os tópicos por entender que a Constituição já prevê a competência da Advocacia-Geral da União e das Procuradorias dos estados e do Distrito Federal para “representar judicialmente seus agentes públicos”.

Extração de DNA

O PL 6.341/2019 previa a extração obrigatória de DNA de condenados por crime doloso praticado com violência grave. A mesma regra valeria para condenados por crimes contra a vida, contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável. Para o presidente da República, a medida “contraria o interesse público” por excluir “alguns crimes hediondos considerados de alto potencial ofensivo”, como o genocídio, o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

O projeto aprovado pelo Congresso também previa regras para o uso e descarte de amostra biológica para a identificação de perfis genéticos. O texto vedava o uso do material para a fenotipagem genética ou a busca familiar. Bolsonaro vetou o comando por entender que a utilização da amostra para fenotipagem e busca familiar poderia “auxiliar no desvendamento de crimes reputados graves”, como o estupro. Além disso, o descarte imediato da amostra biológica poderia prejudicar a defesa do acusado, que ficaria impedido de solicitar um novo teste para fins probatórios.

Ainda de acordo com o PL 6.341/2019, a coleta da amostra biológica e a elaboração do laudo seriam realizadas por perito oficial. O presidente da República vetou por entender que a coleta deve ser apenas “supervisionada pela perícia oficial, não necessariamente realizada por perito oficial”. “Tal restrição traria prejuízos à execução da medida e até mesmo a inviabilizaria em alguns estados em que o número de peritos oficiais é insuficiente”, argumenta.

Bom comportamento e progressão de regime 

A Lei de Execução Penal define que o bom comportamento é um dos requisitos para o preso obter a progressão de regime. E o cometimento de falta grave interrompe o prazo para a obtenção do benefício, caso em que o reinício da contagem terá como base a pena remanescente.

Conforme o novo texto aprovado pelo Parlamento, o bom comportamento poderia ser readquirido um ano após a ocorrência da falta cometida pelo encarcerado, o que, para o Executivo, poderia gerar “a percepção de impunidade” e assegurar “benesses aos custodiados”.

“A concessão da progressão de regime depende da satisfação de requisitos não apenas objetivos, mas, sobretudo de aspectos subjetivos, consistindo este em bom comportamento carcerário, a ser comprovado, a partir da análise de todo o período da execução da pena, pelo diretor do estabelecimento prisional".

Captação ambiental

O PL 6.341/2019 autorizava a instalação do equipamento de captação ambiental por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa do investigado. Para o presidente da República, a redação esvazia o comando ao retirar a casa de seu alcance.

Bolsonaro vetou ainda a medida que autorizava a utilização de gravação feita por um dos interlocutores, sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público, desde que usada em matéria de defesa e demonstrada a integridade da gravação.

Para o presidente, a medida limitaria o uso da prova apenas pela defesa. “Contraria o interesse público uma vez que uma prova não deve ser considerada lícita ou ilícita unicamente em razão da parte que beneficiará, sob pena de ofensa ao princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, além de se representar um retrocesso legislativo no combate ao crime”, disse na justificativa do veto.

Vetos mantidos

Os oito vetos mantidos pelo Congresso estão relacionados à Lei de Improbabilidade Administrativa. Os dispositivos listados no veto presidencial tratavam da possibilidade de o Ministério Público celebrar acordo de não persecução cível nas ações de improbidade desde que observadas algumas condições, como: ressarcimento integral do dano; reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida; e pagamento de multa de até 20% do valor do dano ou da vantagem auferida.

O governo vetou a medida por considerar que “contraria o interesse público, gera insegurança jurídica e representa retrocesso da matéria”.